Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709030-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: PAULO RAFAEL PEREIRA DA LUZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de realização de diligências nos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo, para localização da parte executada. Vindo os endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação nos termos da decisão de recebimento da petição inicial. Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos. 1. Com a citação do devedor: Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução. Após, certifique-se. Caso o devedor não se manifeste, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, bem como para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 2. No caso de retorno dos mandados sem cumprimento ou caso os endereços localizados já tenham sido diligenciados: Inicialmente, certifique-se, especificando a parte executada a que se refere, em se tratando de pluralidade de executados. Após, intime-se a parte exequente para juntar aos autos endereço onde a parte executada possa ser localizada ou requerer sua citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente