Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709052-16.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: D'GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO A CREDITAMENTO. EMPRESA TRANSPORTADORA. COMPRA DE INSUMOS. COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito da impetrante, na qualidade de empresa dedicada ao transporte de cargas, de creditar o valor do ICMS incidente sobre a aquisição de combustível (insumo) necessário ao desempenho de sua atividade econômica, com arrimo no art. 20 da LC 87/96. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside, primeiramente, em verificar se o combustível adquirido por empresa transportadora de carga pode ser enquadrado na definição de insumo indispensável ao desempenho de sua atividade econômica. E, uma vez confirmada essa possibilidade, a verificação do respectivo direito ao aproveitamento do ICMS recolhido na aquisição de combustível para futura compensação em relação ao ICMS incidente sobre a sua atividade de transporte. III. Razões de decidir 3. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ativa, assim como as demais condições da ação devem ser analisadas em abstrato, levando-se em conta unicamente o que fora alegado pela parte autora em sua petição inicial. 4. O exercício do direito de ação e, de forma geral, o acesso ao Poder Judiciária não se encontra condicionado ao prévio esgotamento da esfera administrativa. 5. Reconhecida a utilidade e necessidade do mandado de segurança para socorrer o direito postulado pela parte, confirma-se, por conseguinte, a presença de seu interesse de agir. 6. Verificada a inexistência de resposta aos questionamentos feitos pelo contribuinte, afasta-se a possibilidade de configuração do ato coator na primeira resposta apresentada ou mesma a chance dos questionamentos posteriores serem considerados como pedidos de reconsideração. 7. Constatada a impetração do mandamus dentro do prazo de 120 dias, impõe-se o afastamento da alegada questão prejudicial ao mérito (decadência). 8. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra violação por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (art. 5°, LXIX, da CF). 9.Consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e referendada pelo eg. TJDFT, reconhece-se à empresa transportadora o direito ao creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de combustíveis (insumo) utilizados na consecução de sua atividade econômica para futura compensação com o ICMS aplicado sobre os serviços de transportes que vier a prestar. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. No recurso especial, o recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 165 e 166, ambos do Código Tributário Nacional e 20, § 1º, da Lei Complementar 87/96, asseverando que o acórdão impugnado não poderia ter concedido direito de crédito à recorrida em uma operação que, por força do regime monofásico, não foi tributada. Aduz, ainda, que a sistemática da substituição tributária “para frente” não altera a condição da parte recorrida de mera contribuinte de fato na cadeia de consumo do combustível. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, e § 4º, inciso I, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial quanto à impossibilidade de concessão de creditamento de imposto sujeito à tributação monofásica. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 165 e 166, ambos do Código Tributário Nacional e 20, § 1º, da Lei Complementar 87/96. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, possui cunho jurídico infraconstitucional, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Do mesmo modo, o recurso extraordinário deve seguir no que tange à indicada ofensa ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, e § 4º, inciso I, da Constituição Federal. A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional. Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal. III - ADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27