Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711019-37.2021.8.07.0007.
AUTOR: DANIEL GASPARETO DE SOUZA, TEREZINHA ROSA DE BRITO
REU: DANILO RIBEIRO CARVALHO, NAKLE ARARUNA MASSUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 144112306 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, bem como decretou a rescisão do contrato de compra e venda do veículo automotor em litígio (I/SSANGYONG KYRONM270XDI, cor preta, placa NPD-9979, chassi KPTS0B1FS9P102675, ano/modelo 2008/2009, Renavam nº 00110859006), condenando os réus solidariamente, a restituírem o bem aos autores. Além disso, condenou os réus, solidariamente, ao ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. O acórdão de ID 189904100 manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 12%. A decisão de ID 189904113 inadmitiu o Recurso Especial. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, tendo majorado os honorários advocatícios (ID 189904125). A parte ré informou o local onde o veículo se encontrava e que esse estava disponível para retirada (ID 193136801). A parte autora informou que retirou o veículo, contudo esse se encontra com diversos débitos e, em razão disso, não está conseguindo transferir o veículo para o seu nome. Ademais, manifestou o desejo de realizar acordo quanto aos honorários sucumbenciais (ID 196963636). Intimada a se manifestar, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 202330817). Assim, considerando que o veículo foi entregue à parte autora e que a alegação de impossibilidade de transferência do bem para o nome do demandante não foi objeto da sentença, de forma que a pretensão da parte autora demanda o ajuizamento de ação própria, sob pena de afronta à coisa julgada, determino o arquivamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito