Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712915-59.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO
EXECUTADO: MARCELA DE MORAIS SOBRINHO MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ANTONIO EVANDO NASCIMENTO em face de MARCELA DE MORAIS SOBRINHO MEDEIROS. A execução decorre de nota promissória de ID 156992830. Citada por edital, a executada quedou-se inerte. Manifestação da Curadoria Especial ao ID 189874091. Houve satisfação parcial do crédito em 02/07/2024, com a penhora de R$ 148,11, via Sisbajud (ID 203117871). Intimada da penhora (ID 205721868), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada, requereu apenas que se aguardasse o transcuro do prazo fixado na decisão (19/11/2024) para transferência da quantia penhorada para o exequente. No petitório e ID 206143708, a parte exequente requeu que a quantia penhorada seja transferida para a conta de titularidade do advogado Rangel Salvador dos Santos, conforme dados bancários declinados no referido ID, o que foi cumprido ao ID 224400708. Intimada para dar andamento ao feito (ID 225106272), a parte exequente quedou-se inerte.
Diante do exposto, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de pesquisas de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão. Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que já houve a interrupção da prescrição pela penhora, em 02/07/2024 (ID 203117871). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663 /66). Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, iniciado em 02/07/2024, pelo saldo restante (dois anos e quatro meses). Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. Mi