Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714992-07.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOEL MIGUEL DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA em face de JOEL MIGUEL DOS SANTOS. Em decisão anterior (Id. 210317633), foi determinada a emenda à inicial, concedendo prazo para que o autor adequasse a peça inicial, em conformidade com os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Posteriormente, foi deferido o pedido de dilação de prazo requerido pelo autor (Id. 216366147). Apesar disso, o autor apresentou emenda manifestamente insuficiente e petição inicial inepta, limitando-se a alegar a necessidade de concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias, sem atender aos comandos judiciais anteriormente estabelecidos. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, não sendo cumprida a determinação para emenda à inicial no prazo assinalado, a petição inicial deverá ser indeferida, nos seguintes termos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em análise, o autor foi devidamente intimado para corrigir defeitos e irregularidades identificados na petição inicial, com instruções claras acerca da adequação necessária, abrangendo a reescrita da inicial de forma clara, a complementação da qualificação das partes e a apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Todavia, o autor não atendeu às determinações judiciais, apresentando peça que persiste inepta e, além disso, limitou-se a requerer prazo adicional, sem justificativa plausível. A concessão de dilação de prazo para cumprimento da ordem de emenda já foi oportunizada, mas o autor permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais. Dessa forma, não há outra medida a ser adotada senão o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, a ausência de elementos essenciais para a regular formação da relação processual inviabiliza o julgamento do mérito, o que leva à extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, registro que a concessão do benefício exige comprovação idônea da hipossuficiência financeira, conforme os artigos 98 e 99 do CPC. No presente caso, o autor foi devidamente intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, mas permaneceu inerte, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de provas documentais, o que não é suficiente para a concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Fixo as despesas processuais em desfavor do autor. INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme fundamentado. Intime-se a parte autora, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de eventual recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dispenso a intimação do réu, nos termos do artigo 331, § 3º, do CPC, uma vez que não foi apresentado o endereço do polo passivo. Em caso de interposição de apelação, retornem os autos conclusos, conforme artigo 331 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La