Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702966-08.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CARLA GUIMARAES RIBEIRO CARDOSO
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA AMORIM, FLORINDA DE SOUSA AMORIM, VERA LUCIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 194720529: CARLA GUIMARAES RIBEIRO CARDOSO propôs em 12/07/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel em desfavor de VERA LUCIA AMARAL, FLORINDA DE SOUSA AMORIM e FRANCISCO CARLOS DE SOUSA AMORIM, partes já qualificadas nos autos. Comparece o executado FRANCISCO aos autos por intermédio da Defensoria Pública do DF na petição de ID 94390272, fl. 164, em que pleiteia a concessão da justiça gratuita. Gratuidade de justiça deferida à parte executada FRANCISCO na decisão de ID 96396310, fl. 183. Penhora/arresto via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 732,57 (R$ 4,91 (FLORINDA) + R$ 231,87 (FRANCISCO) + R$ 495,79 (VERA)), conforme demonstrativo de ID 113205633, fls. 219/226. Intimação do executado FRANCISCO acerca da penhora realizada no dia 20/06/2022, conforme certidão de ID 128582439, fl. 250. Na decisão ID 145189279, foi determinada a expedição, após preclusão, do alvará de levantamento em favor da exequente CARLA GUIMARAES RIBEIRO CARDOSO do valor penhorado relativo ao executado FRANCISCO, R$ 231,87, alvará expedido no ID 152544473. Deferido o pedido de penhora dos veículos FIAT/IDEA ELX FLEX, placa EGA7782; e VW/GOLF, placa JGB8978, de propriedade do executado FRANCISCO. Restrição no RENAJUD no ID 145484401. Deferida a citação por edital de VERA. O executado declarou que os veículos a serem penhorados, há alguns anos, não estão mais em sua posse conforme ID 111663708. Edital de citação/intimação de VERA no ID 152539938 E 152541884. Na petição ID 170380517, a parte autora pleiteia a citação por edital da FLORINDA. Na decisão de ID 178055408, foi deferida a citação editalícia de FLORINDA DE SOUSA AMORIM. Ainda, determinou-se que o exequente informasse se ainda pretende a penhora dos veículos, tendo em vista a informação de que foram alienados há anos. Petição de ID 186989098, em que a Defensoria requer sejam oficiadas as instituições financeiras para informar a natureza do montante bloqueado. O exequente informa que será, por meio de seu patrono, a depositária fiel dos veículos (ID 187095798). Pedido de habilitação nos autos, por Francisco Carlos de Sousa Amorim, ao ID 187300458. O credor acosta planilha atualizada de débitos no ID 190209871 (R$ 5.328,96). O executado Francisco propõe acordo para integral resolução do feito (ID 192550830). O exequente concordou com o parcelamento (ID 192559489). Em resposta, o executado Francisco concordou com as condições apresentadas, com exceção da manutenção dos bloqueios de bens até a quitação integral do débito. Em resposta, o credor dissente com a proposta de acordo nos termos últimos apresentados pelo devedor. Assim, pede a realização de nova penhora via SISBAJUD, bem como a realização de consulta ao sistema SREI e a expedição de certidão de protesto. Ao final, pede a inclusão no cadastro de inadimplentes através do SERASA JUD. Acrescento que, na decisão de ID 194720529, foi indeferido o pedido da Curadoria Especial para expedição dos ofícios requeridos. Na oportunidade, foi determinada a desconstituição da penhora do veículo FIAT/IDEA ELX FLEX, placa EGA7782; e VW/GOLF, placa JGB8978, de propriedade do executado FRANCISCO. Indeferiu-se o pedido de pesquisa por intermédio do sistema STREI. Determinou-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, a inclusão do nome dos executados Francisco e Vera via SERASAJUD, e a juntada de cálculo atualizado, com os valores penhorados, sob pena de suspensão do processo. Na petição de ID 195098470, o exequente pugna pela reconsideração da decisão retro. Alega que concorda com o parcelamento proposto pelo executado, desde que as restrições sejam mantidas até a quitação integral do débito. Acosta planilha atualizada do débito. Decido. A restrição no RENAJUD: (i) assegura uma providência cautelar em relação ao resultado útil da execução, (ii) confere publicidade a terceiros de boa-fé acerca da situação do devedor, e (iii) impede um prejuízo excessivo ao credor que diligenciou a identificação de bens do executado. Além do mais, verifico que o executado, na petição de ID 193696464, afirmou que utiliza os veículos bloqueados ao ID 145484401 para sua atividade laboral, em contrariedade à informação anterior de que os veículos não estavam em sua posse. Nos termos do CPC/2015, arts. 772, III e 774, V, é dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como sua localização, sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da justiça. Depreende-se disso, que, apesar de ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, a intimação do devedor para indicar a localização dos bens atenderia tanto ao princípio da cooperação como ao da celeridade processual. Desta forma, entendo que, no presente caso, a ausência de informação sobre a localização dos veículos pelo exequente, por si só, não deverá induzir à consequente baixa na anotação no RENAJUD, razão pela qual reconsidero parcialmente a decisão proferida sob ID 194720529, no que tange à desconstituição da penhora dos veículos mencionados. Mantenho as restrições no RENAJUD dos veículos FIAT/IDEA ELX FLEX, placa EGA7782, e VW/GOLF, placa JGB8978, de propriedade do executado FRANCISCO. Baixe-se o sigilo da petição de ID 195098470. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado FRANCISCO CARLOS DE SOUSA AMORIM acerca da petição de ID 195098470, no que tange à concordância com a proposta de acordo. Prazo: 5 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se o exequente no mesmo prazo. Na oportunidade, não havendo entendimento, a parte credora deverá indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito (com desconto do valor penhorado), sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702966-08.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CARLA GUIMARAES RIBEIRO CARDOSO
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA AMORIM, FLORINDA DE SOUSA AMORIM, VERA LUCIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 178055408: CARLA GUIMARAES RIBEIRO CARDOSO propôs em 12/07/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel em desfavor de VERA LUCIA AMARAL, FLORINDA DE SOUSA AMORIM e FRANCISCO CARLOS DE SOUSA AMORIM, partes já qualificadas nos autos. Comparece o executado FRANCISCO aos autos por intermédio da Defensoria Pública do DF na petição de ID 94390272, fl. 164, em que pleiteia a concessão da justiça gratuita. Gratuidade de justiça deferida à parte executada FRANCISCO na decisão de ID 96396310, fl. 183. Penhora/arresto via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 732,57 (R$ 4,91 (FLORINDA) + R$ 231,87 (FRANCISCO) + R$ 495,79 (VERA)), conforme demonstrativo de ID 113205633, fls. 219/226. Intimação do executado FRANCISCO acerca da penhora realizada no dia 20/06/2022, conforme certidão de ID 128582439, fl. 250. Na decisão ID 145189279, foi determinada a expedição, após preclusão, do alvará de levantamento em favor da exequente CARLA GUIMARAES RIBEIRO CARDOSO do valor penhorado relativo ao executado FRANCISCO, R$ 231,87, alvará expedido no ID 152544473. Deferido o pedido de penhora dos veículos FIAT/IDEA ELX FLEX, placa EGA7782; e VW/GOLF, placa JGB8978, de propriedade do executado FRANCISCO. Restrição no RENAJUD no ID 145484401. Deferida a citação por edital de VERA. O executado declarou que os veículos a serem penhorados, há alguns anos, não estão mais em sua posse conforme ID 111663708. Edital de citação/intimação de VERA no ID 152539938 E 152541884. Na petição ID 170380517, a parte autora pleiteia a citação por edital da FLORINDA. Acrescento que, na decisão de ID 178055408, foi deferida a citação editalícia de FLORINDA DE SOUSA AMORIM. Ainda, determinou-se que o exequente informasse se ainda pretende a penhora dos veículos, tendo em vista a informação de que foram alienados há anos. Petição de ID 186989098, em que a Defensoria requer sejam oficiadas as instituições financeiras para informar a natureza do montante bloqueado. O exequente informa que será, por meio de seu patrono, a depositária fiel dos veículos (ID 187095798). Pedido de habilitação nos autos, por Francisco Carlos de Sousa Amorim, ao ID 187300458. O credor acosta planilha atualizada de débitos no ID 190209871 (R$ 5.328,96). O executado Francisco propõe acordo para integral resolução do feito (ID 192550830). O exequente concordou com o parcelamento (ID 192559489). Em resposta, o executado Francisco concordou com as condições apresentadas, com exceção da manutenção dos bloqueios de bens até a quitação integral do débito. Em resposta, o credor dissente com a proposta de acordo nos termos últimos apresentados pelo devedor. Assim, pede a realização de nova penhora via SISBAJUD, bem como a realização de consulta ao sistema SREI e a expedição de certidão de protesto. Ao final, pede a inclusão no cadastro de inadimplentes através do SERASA JUD. Decido. Inicialmente, verifico que decorreu o prazo do edital de citação de Florinda de Sousa Amorim sem resposta. Neste ínterim, nomeio como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC. Dê-se vista à Curadoria, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No tocante ao pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para aferir a natureza dos valores bloqueados, formulado pela Curadoria Especial na defesa da executada VERA, algumas considerações se fazem necessárias: Como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses das da executada. Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da requerida, tendo ela acesso direto às respectivas movimentações bancárias e sido intimada sobre a constrição, não há como se inferir que é do interesse dela impugnar o ato executivo. Do contrário, pode ser opção da devedora a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal. Com isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido da Curadoria Especial para expedir os ofícios requeridos, pois entendo que é do exclusivo interesse da executada demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 495,79, em 20/1/2022 (ID 113205633), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Rafael Augusto Amaral Valim, OAB/DF 33.310/DF (ID 57804780). Passo a analisar os pedidos de atos constritivos formulados pelo exequente (ID 193922679): Diante da ausência de entendimento entre as partes, reputo inviável a homologação da avença. Ademais, registro que o exequente não cumpriu a determinação para informar endereço de localização do veículo penhorado, de forma que entendo inútil o ato executivo e reputo a desistência em prosseguir com a constrição do bem. Sendo assim, determino a desconstituição da penhora do veículo FIAT/IDEA ELX FLEX, placa EGA7782; e VW/GOLF, placa JGB8978, de propriedade do executado FRANCISCO. Promova-se a baixa da restrição via RENAJUD (ID 145484401). Indefiro o pedido de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), além de não ter sido criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes, são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis. Por derradeiro, antes de analisar o pedido de consulta de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, fica o exequente intimado a promover a juntada de cálculo atualizado, com o decote dos valores penhorados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, e promova-se a inclusão do nome dos executados Francisco Carlos de Sousa Amorim e Vera Lucia Amaral nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme requerido (art. 782, §3º, CPC). Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1