Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715231-67.2022.8.07.0007.
AUTOR: ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA
REU: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, MOLDPLAN CONSTRUCOES LTDA - ME, RIULMAR TEIXEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto a ser liquidado consubstancia-se em apurar o valor das despesas necessárias para a reparação das falhas estruturais constatadas no imóvel, conforme descritas pela perícia judicial (ID 186858891 – págs. 33 e 34), conforme determinado na sentença (id 223528027). Decido. Para dirimir a controvérsia necessária a realização de perícia técnica para esclarecer o valor das despesas com os reparos a serem realizados no imóvel, conforme determinado na sentença. Com efeito os honorários do perito devem ser custeados pela parte sucumbente, porquanto, segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos). Confira-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). Deveras, no caso, a parte ré foi sucumbente, conforme disposto na sentença (id 223528027), e no acórdão (id 242863372) transitado em julgado (id 243477316). Logo, pelos motivos ora ostentados, ela deverá arcar com os honorários do perito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica. Nomeio para tanto a perita, engenheira civil, Sra. MARIA ISABEL MOTA CARNEIRO SASAKI que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr. Tribunal, para realização da perícia. Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão custeados integralmente pela parte ré. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita nomeada, se for o caso; Indicar assistente técnico; Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para decisão. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito