Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 15:42:08. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713911-22.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:42
Recebimento
29/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISITIDA. 1. É assente que a condenação em honorários pressupõe a existência de resistência da parte contrária, ou seja, é necessária a apresentação de defesa, oportunidade em que o processo assume feição litigiosa e gera sucumbência. 2. Em pese a ausência de menção, a sentença vergastada julgou liminarmente improcedente o pedido exordial com fundamento na norma constante no art. 332, inc. II, do CPC. Isto é, não obstante as manifestações das partes no juízo de origem, houve resolução do mérito sem a citação do réu e sem exercício do contraditório, em virtude de o pedido inicial contrariar acórdão proferido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3. O julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso que o réu, citado para a apresentação de contrarrazões, for obrigado a se defender. 4. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 15:42:08. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713911-22.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:42
Recebimento
29/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISITIDA. 1. É assente que a condenação em honorários pressupõe a existência de resistência da parte contrária, ou seja, é necessária a apresentação de defesa, oportunidade em que o processo assume feição litigiosa e gera sucumbência. 2. Em pese a ausência de menção, a sentença vergastada julgou liminarmente improcedente o pedido exordial com fundamento na norma constante no art. 332, inc. II, do CPC. Isto é, não obstante as manifestações das partes no juízo de origem, houve resolução do mérito sem a citação do réu e sem exercício do contraditório, em virtude de o pedido inicial contrariar acórdão proferido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3. O julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso que o réu, citado para a apresentação de contrarrazões, for obrigado a se defender. 4. Apelação conhecida e não provida.
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 18:14
Petição (Contra-razões)
28/06/2024, 11:36
Publicação
07/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:56
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 198890289. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024 às 02:09:41. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713911-22.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 02:10
Petição (Apelação)
04/06/2024, 10:58
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:25
Publicação
13/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713911-22.2017.8.07.0018.
AUTOR: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Consoante asseverado na sentença objurgada faz-se desnecessária a aquiescência da parte adversa, cuja citação sequer foi determinada, haja vista a pendência quanto a suspensão dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 986. As razões recursais dos embargos de declaração (ID 193865458) evidenciam mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, sendo a via estreita dos aclaratórios inadequada para amparar a pretensão veiculada, que ostenta nítido caráter de reforma do julgado. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Persistindo o inconformismo, advirta-se, deverá a parte irresignada se valer dos meios recursais cabíveis. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:58
Recebimento
08/05/2024, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:49
Publicação
30/04/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713911-22.2017.8.07.0018.
AUTOR: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante asseverado na sentença objurgada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (STJ, SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/10/2018). Assim, considerando o julgamento do mérito do Tema Repetitivo n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação da tese jurídica fixada imediatamente, sem qualquer necessidade de trânsito em julgado do acórdão, como visto. As razões recursais dos embargos de declaração (ID 193352058) evidenciam mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, sendo a via estreita dos aclaratórios inadequada para amparar a pretensão veiculada, que ostenta nítido caráter de reforma do julgado. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Persistindo o inconformismo, advirta-se, deverá a parte irresignada se valer dos meios recursais cabíveis. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:32
Recebimento
26/04/2024, 16:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 21:28
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713911-22.2017.8.07.0018.
AUTOR: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:20
Outras Decisões
17/04/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 22:57
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 17:43
Publicação
08/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713911-22.2017.8.07.0018.
AUTOR: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em face do DISTRITO FEDERAL. Segundo consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada, essencialmente, para assegurar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica. Deu à causa o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Custas recolhidas (ID 12158358). O processo foi suspenso pelo tema n. 986/STJ (ID 12620408). No curso processual, este Juízo oportunizou manifestação pelas partes acerca da tese jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 986. Após o cumprimento da diligência, vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil estabeleceu, dentre os precedentes qualificados que devem ser rigorosamente observados por juízes e tribunais, os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, consoante redação inserta no art. 927, IV, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Cumpre advertir, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (STJ, SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/10/2018). No caso concreto, a controvérsia posta em juízo corresponde abstratamente à questão jurídica vinculada ao Tema Repetitivo n. 986, cujo mérito foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 13/03/2024, tendo sido definido que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica. Impende registrar que, muito embora o órgão colegiado tenha aplicado a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, preservando a eficácia de decisões liminares favoráveis aos contribuintes proferidas até 27/03/2017 – data de publicação do acórdão do Recurso Especial n. 1.163.020/RS –, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se amoldam à referida hipótese, haja vista que a presente ação somente veio a ser ajuizada em 15/12/2017. Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em tempo, faz-se desnecessária a aquiescência da parte adversa, cuja citação sequer foi determinada, haja vista a pendência quanto a suspensão dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 986. Custas na forma da lei. Sem honorários. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:32
Recebimento
03/04/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:02
Publicação
20/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713911-22.2017.8.07.0018.
AUTOR: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 13/03/2024, julgou o Tema Repetitivo n. 986, estabelecendo que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica. Na mesma sessão de julgamento, o órgão colegiado decidiu aplicar a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, fixando critérios a serem observados pelos juízes e tribunais em cada caso concreto, bem assim determinou a desafetação do julgamento no rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Em deferência aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, previstos expressamente no Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e requeiram o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Ultimada a diligência supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:59
Recebimento
15/03/2024, 15:10
Outras Decisões
15/03/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)