Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716924-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: HUDSON ALVES MACEDO
REQUERIDO: FABIANA ARAUJO DINIZ BELO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por HUDSON ALVES MACEDO em face de FABIANA ARAUJO DINIZ BELO, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.216,83, correspondente ao valor atualizado de nota promissória no montante original de R$ 600,00, vencida em 15/12/2019. A parte autora sustenta ser credora do valor mencionado em razão da cessão por endosso da referida cártula, originária de relação contratual entre a ré e a empresa PARANÁ FOTOS, representada por VALDECIR BORTOLINI, cujo contrato também foi anexado aos autos. Aduz que, embora a nota promissória esteja prescrita para fins de execução, ainda é possível sua cobrança por meio de ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 504 do STJ. A inicial, instruída com a nota promissória (ID 198680937), cálculo atualizado (ID 198680939), contrato de prestação de serviços (ID 198680936), bem como documentos pessoais e de representação do autor (ID 198680938 e seguintes), foi recebida pela decisão de ID 200781105, que reconheceu a presença dos requisitos legais e determinou a expedição de mandado monitório, com citação da ré para pagamento do débito ou oposição de embargos no prazo legal. A ré foi citada por edital, tendo em vista encontrar-se em local incerto e não sabido (ID 216300775). Representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou contestação sob a forma de embargos monitórios por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a realização de diligências por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para apuração de sua hipossuficiência econômica. Ao final, pleiteou a inversão do ônus da prova e a total improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 226471504), na qual sustentou que os embargos não produziram qualquer prova hábil à desconstituição do título monitório. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pela improcedência da impugnação e procedência da ação, com constituição do título executivo judicial. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 226498069 e 226652696), concordando com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II Preliminarmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela curadoria especial, embora não tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência assinada pela parte ré, tampouco documentação comprobatória de renda, a Defensoria Pública justificou a ausência de contato com a parte assistida e requereu a realização de pesquisa por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. No caso, verifica-se que restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício com a referida consulta (ID 258726748), razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Anote-se. A presente demanda preenche os requisitos legais da ação monitória, estando baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. A cártula, emitida em 20/6/2019, com vencimento em 15/12/2019, foi devidamente assinada pela ré (ID 198680937) e posteriormente endossada ao autor (ID 198680936), que a apresenta como prova de crédito líquido, certo e exigível. Embora prescrita para fins de execução, a nota promissória constitui prova apta a embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 504 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Considerando o vencimento em 15/12/2019 e o ajuizamento da ação em 1º/6/2024, não se verifica a ocorrência de prescrição. Ressalte-se, também, que a nota promissória é documento idôneo à constituição da dívida, estando preenchidos os requisitos legais para a procedência da ação. O valor atualizado apresentado pela parte autora (ID 198680939) foi devidamente demonstrado com planilha de cálculo, que aplica correção monetária e juros legais compatíveis com a jurisprudência do TJDFT. Ademais, não houve alegação de vício na emissão do título, tampouco juntada de documentos que infirmem a existência e validade da dívida. O valor cobrado está acompanhado de demonstrativo de cálculo detalhado, com incidência de correção monetária e juros. Por fim, considerando que ambas as partes se manifestaram expressamente pela desnecessidade de produção de provas e que a matéria é unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. III
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito, em favor da parte autora HUDSON ALVES MACEDO, o título executivo judicial no valor de R$ 600,00, a ser atualizado monetariamente, desde a data do vencimento, pelo IPCA (art. 406 do Código Civil), acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), também desde o vencimento, conforme art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81 e art. 397 do Código Civil. Como consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. * Datado e assinado eletronicamente Td