Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3137496/DF (2025/0504888-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALBERTO GONZAGA DE JESUS
ADVOGADO: BARBARA FREITAS NUNES - DF039007
AGRAVADO: MARICELMA DE LIMA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA - DF038892
AGRAVADO: DANIELLE MATIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: ALLADYNO FELIX ALBUQUERQUE ANTUNES
AGRAVADO: EURIDES ALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: DANIELE MARTINS JOSE SANTOS
ADVOGADO: GUSTAVO MUNIZ LAGO - DF040179
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALBERTO GONZAGA DE JESUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 912): APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO SOBRE A MELHOR POSSE. ÔNUS DO REQUERENTE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil – CPC tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instância recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento. 2. O juízo considerou que o autor não comprovou a melhor posse do imóvel em discussão. Em suas razões, o recorrente alega que sofreu esbulho possessório, questiona a posse de Maricelma (requerida) e afirma que possui documentos mais idôneos do que os que foram apresentados por ela. As razões da apelação, em tese, infirmam os fundamentos da sentença. 3. A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação reivindicatória () ou jus possidendi possessória (). Nas ações possessórias, tutela-se o direito de posse com fundamentojus possessionis exclusivo em situação de fato. O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade. Logo, cumpre ao autor comprovar que exercia a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse. 4. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, para o deferimento da reintegração de posse, basta que o autor demonstre: 1) a posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a perda da posse. 5. A comprovação da posse ocorre nos termos dos arts. 1.196, 1.200 e 1.204 do Código Civil – CC: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (...) Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. (...) Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade." 6. Na hipótese, o instrumento particular de cessão de direitos que supostamente demonstraria a outorga da posse em favor do autor foi declarado falso pelo Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga-DF. Por outro lado, a apelada apresentou contas de água, energia e contratos de aluguel em se nome, com datas entre 2011 e 2020. 7. No caso, autor não demonstrou sua posse. Logo, não satisfez os requisitos do art. 561, do CPC, o que impede que lhe seja deferida a ordem de reintegração em face dos ocupantes. 8. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.959-963). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 37 e 40 da Lei n. 6.766/1979, 1.196, 1.200 e 1.204 do Código Civil e 561 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido protegeu posse ilícita decorrente de parcelamento irregular do solo, aplicou indevidamente a teoria da melhor posse em detrimento de posse regular e deixou de reconhecer os requisitos da ação possessória em cenário de conflito entre posse lícita e ilícita (fls. 979-985). Afirma que os recorridos fracionaram área rural em lotes urbanos sem aprovação, celebraram contratos de locação sem anuência dos órgãos competentes e promoveram ocupação urbana em zona rural à margem das normas urbanísticas; defende que, em loteamento não aprovado, a posse não gera efeitos jurídicos plenos, como proteção possessória (fls. 980-985). Argumenta que o Tribunal equiparou posse ilícita à posse justa, ignorando que a ilegalidade do parcelamento macula a posse, tornando-a injusta; assevera que não há “melhor posse” quando uma delas é manifestamente ilícita, e que a justiça da posse depende de conformidade com a ordem jurídica (fls. 981-983). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.055-1.073). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.026-1.030), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.055-1.073). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por Alberto Gonzaga de Jesus contra Maricelma de Lima e outros, na qual a sentença julgou improcedente o pedido; o Tribunal de origem manteve a sentença ao concluir que o autor não demonstrou sua posse e não satisfez os requisitos do art. 561 do CPC, destacando a falsidade do instrumento de cessão de direitos apresentado e a documentação de contas e contratos em nome da ré desde 2011, o que comprovaria a melhor posse. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 3º, 37 e 40 da Lei n. 6.766/1979, 1.196, 1.200 e 1.204 do Código Civil e 561 do CPC, e a tese de que o acórdão aplicou indevidamente a teoria da melhor posse em detrimento de posse regular e deixou de reconhecer os requisitos da ação possessória, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Extrai-se dos autos que, quanto ao ponto, a origem decidiu que (fl. 916): Na hipótese, Alberto alega ser possuidor do imóvel identificado como Chácara 14, Fazenda Taboquinha, Jardim Botânico, Brasília/DF. Todavia, o acervo probatório não dá sustentação às alegações do apelante. De fato, o autor iniciou um processo administrativo para buscar a regularização de ocupação da gleba em agosto de 2019 (ID 71163557). No entanto, sobre o instrumento particular de cessão de direitos que supostamente demonstraria a outorga da posse de Carlindo Izidoro Teixeira em favor de Alberto (ID 71163557, pág. 03), o 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos assim se manifestou (ID 71163683): [...] Diante do atestado de falsificação das assinaturas no documento apresentado pelo autor, não está demonstrada sua posse há mais de 10 anos, como alegou em sua inicial. Por outro lado, nos autos do processo 0730188-62.2020.8.07.0001, ajuizado por Maricelma em face Athos Vieira Diniz, transitado em julgado em 23/03/2021, o juízo fundamentou, em sentença: “(...) A autora logrou comprovar a posse sobre o bem desde o ano de 2010, conforme se extrai da cessão de direitos de ID 72631784, além da á contas de serviços de água e luz em nome da autora. Por outro, lado a alegada turbação não restou suficientemente demonstrada, tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre o intento do demandado de macular a posse exercida pela autora.” - grifou-se. Nos autos de origem, Maricelma apresentou contas de energia em seu nome, com datas de 2016, 2017 e 2020 (ID 71163640). Além disso, há diversas contas de água em seu nome, registradas nos anos de 2017, 2019 e 2020 (ID 71163638). Ademais, Maricelma juntou aos autos contratos de locação do imóvel datados de 2011 e 2014 (ID 71163637), documentos que não foram impugnados pelo autor em suas réplicas. [...] Ainda que se admita como verdadeira a alegação de que a cadeia possessória que originou a posse de Maricelma esteja maculada, em decorrência de litígio passado ocorrido entre o antigo possuidor e a TERRACAP, tal fato não prejudica a posse da apelada, pois não há nenhuma evidência de que ela tinha consciência de eventual irregularidade. Logo, deve ser considerada possuidora de boa-fé. Neste sentido, registre-se o julgado desta Sexta Turma Cível: Portanto, por todo o exposto, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o recorrente teria comprovado a posse e o esbulho, fazendo jus à reintegração pretendida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 2. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada insuficiente ao provimento da ação. 4. "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018). 5. A alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que novamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO ENTRE JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a impossibilidade de análise de questões relativas a titularidade do imóvel e a vedação ao reexame de provas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, ao se admitir a ação possessória para discutir questões de propriedade; (ii) é necessária a reanálise das provas, contrariando a Súmula 7/STJ; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido. 3. A ação possessória não se presta à discussão sobre a titularidade do imóvel, sendo destinada exclusivamente à proteção da posse como estado de fato, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. A análise da melhor posse, com base nos títulos apresentados pelas partes, é matéria de fato e prova, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e suficiente, sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a parte recorrente não concorde com o resultado. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.592.455/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A TUTELA DE URGÊNCIA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial, em regra, não é via hábil para o reexame de decisão que concede ou nega tutela de urgência, por sua natureza precária e não definitiva, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 735 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a superação do referido enunciado sumular quando verificada teratologia ou ofensa direta e manifesta à legislação federal que rege a tutela provisória, o que não se configura na hipótese. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela presença de robusta comprovação prefacial do exercício da posse pelo embargante, ora agravado, com base em um vasto conjunto de documentos (ata notarial, laudos, registros fiscais, notas fiscais, entre outros). A reforma desse entendimento, para fazer prevalecer a tese da parte recorrente de que detém a melhor posse ou de que as áreas em litígio não se sobrepõem, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.950.208/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL LOCAL A RESPEITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. RIGOROSO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. MELHOR POSSE. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao contrário do alegado, o TJ/DFT apresentou fundamentação capaz de conferir sustentação jurídica ao julgamento, analisando, de forma completa e devidamente motivada, as questões submetidas a julgamento, o que afasta a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. 3. Tendo o TJ/DFT sido categórico ao afirmar que o apelado deteria uma posse não só justa, como a melhor, em face das circunstâncias fálicas apresentadas e provadas nos autos, é evidente que a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, tendo em vista que, para a alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, seria necessário um novo exame dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que é sabidamente vedado em recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.322.591/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS