Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3090508/DF (2025/0423405-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VALDIVINO PASSOS SANTOS - TO004372
DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA - TO004954
AGRAVADO: GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO
ADVOGADO: GLAUCIA APARECIDA REMOR STECANELA - DF073286
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 433-434, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REQUISITOS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CO-HERDEIRO. ESCRITURA PÚBLICA. INVENTÁRIO EM ANDAMENTO. PARTILHA NÃO CONCLUÍDA. BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO. INEFICÁCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. No caso vertente, a Autora celebrou negócio jurídico com a Ré, co-herdeira, com a finalidade de adquirir o quinhão dela sobre imóveis individualizados, em momento anterior à homologação da partilha, por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, mas referido ajuste foi declarado ineficaz pelo d. juízo do Inventário. O Código Civil, no capítulo destinado à herança e sua administração, dispõe acerca da cessão de direitos hereditários no artigo 1.793, aduzindo que tanto o direito à sucessão aberta, quanto o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Contudo, segundo o §2º do mesmo artigo, “É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”. E o §3º estabelece que a cessão de direitos hereditários não pode recair sobre bem específico ou individualizado do acervo patrimonial que compõe a herança, sendo ineficaz a respectiva disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão. Da análise dos referidos dispositivos verifica-se que o contrato firmado traduz negócio jurídico perfeito e válido entre cedente e cessionária, gerando vínculo obrigacional entre elas, mas só produzirá efeitos depois de definido, na partilha, o quinhão que couber à cedente. Os contratos de cessão de direitos hereditários possuem natureza aleatória e condicional, na qual o cessionário assume o risco de um evento futuro e incerto – a partilha definitiva do acervo –, não tendo as partes ciência prévia de qual bem será efetivamente atribuído ao cedente nem de quando o inventário se encerrará. Assim, justamente por ser aleatório, o contrato não se invalida pelo simples fato de o resultado esperado ainda não ter se concretizado ou de poder se frustrar, poiso risco da condição suspensiva foi livremente assumido pelas partes e incorporado na formação do preço. Caso a partilha venha a destinar à cedente um bem diferente do objeto cedido, ou mesmo não lhe conferir bem algum, a questão se soluciona por meio de resolução contratual, com devolução do valor pago (arts.234,475 e884, todos do CC/02), e não por intermédio de ação de anulação. Apelação conhecida e não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 490-496, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 516-532, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 313, V, a; 489, §1º, IV e V; 1.022, parágrafo único, II; e 1.013, §§1º e 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, §1º, IV e V, do CPC), por ausência de enfrentamento adequado do pedido subsidiário de suspensão do processo até a conclusão do inventário e de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 524-531, e-STJ); b) necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, porque a sentença dependeria do desfecho do inventário nº 0000179-71.2014.8.07.0001, cuja conclusão poderia restabelecer a eficácia do negócio jurídico (fls. 528-531, e-STJ); c) violação ao art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, por não apreciação, em sede de apelação, de matérias devolvidas essenciais ao julgamento (fls. 524-529, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 549-552, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 558-560, e-STJ). Contraminuta apresentadas às fls. 590-591, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, e 1.013, §§1º e 2º, do CPC, não assiste razão à parte recorrente. A recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise do pedido subsidiário de suspensão do processo e de outros fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia. Contudo, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração, constata-se que a Corte local se manifestou expressamente sobre a questão, consignando que a matéria foi devidamente apreciada e que a suspensão do feito seria descabida, porquanto eventual frustração do objeto da cessão de direitos hereditários resolver-se-ia em perdas e danos, a serem apuradas em demanda própria, e não pela via da anulação ou suspensão do presente feito. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor (fls. 494, e-STJ): Considerou se, ao final, que, nesse contexto, mesmo que frustrado o objeto da cessão de direitos hereditários ao fim do inventário, a hipótese não é de nulidade do ajuste, mas de resolução dele, e tal pretensão deve ser manejada em demanda própria, afigurando se descabida a suspensão do feito pleiteada pela Apelante. De todo o alinhado, verifica se que não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa, mas, tão somente, um inconformismo da Embargante com o resultado do julgado, almejando, por meio dos declaratórios, a modificação do que foi decidido, objetivo esse que não se compatibiliza com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Com efeito, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente", o que de fato ocorreu. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. No tocante à apontada violação ao artigo 313, V, "a", do CPC, o recurso especial também não comporta conhecimento. A parte recorrente defende a necessidade de suspensão do processo, ao argumento de que a resolução da presente lide depende diretamente do desfecho do processo de inventário n.º 0000179-71.2014.8.07.0001, o qual poderia restabelecer a eficácia do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, afastou a necessidade de suspensão do feito, por entender que a ineficácia do negócio perante os demais herdeiros não acarreta sua nulidade, mas, quando muito, a sua resolução em perdas e danos, matéria a ser discutida em ação autônoma. Concluiu, ainda, que a cessionária, ora recorrente, tinha plena ciência da natureza aleatória e condicional do negócio, assumindo o risco inerente à operação. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 442-443, e-STJ): É cediço que os contratos de cessão de direitos hereditários possuem natureza aleatória e condicional, na qual o cessionário assume o risco de um evento futuro e incerto – a partilha definitiva do acervo –, não tendo as partes ciência prévia de qual bem será efetivamente atribuído ao cedente nem de quando o inventário se encerrará. (...) Eventual prejuízo advindo da ineficácia provisória da cessão não fulmina o negócio. Caso a partilha venha a destinar à cedente um bem diferente do objeto cedido, ou mesmo não lhe conferir bem algum, a questão se soluciona por meio de resolução contratual, com devolução do valor pago (arts.234,475 e884, todos do CC/02), e não por intermedio de ação de anulação. Por fim, considerando que mesmo frustrado o objeto da cessão de direitos hereditários ao fim do inventário a hipótese não é de nulidade do ajuste, mas de resolução dele, tal pretensão deve ser manejada em demanda própria, afigurando se descabida a suspensão do feito pleiteada pela Apelante. Nesse contexto, a alteração de tais conclusões, para reconhecer a existência de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de cessão de direitos hereditários firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, o aresto recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade do negócio de cessão de direitos hereditários sobre bem singular, tratando-o como negócio jurídico válido, cuja eficácia fica apenas condicionada à atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Nesse sentido, o próprio acórdão recorrido fundamentou sua decisão com base em precedente deste Sodalício, qual seja, o REsp 1.809.548/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A propósito, confira-se o referido precedente, citado no acórdão guerreado (fl. 442, e-STJ): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. (...) 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. (...) (REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) Portanto, inafastáveis, na hipótese, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)