Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705410-14.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: PANIFICADORA E MINIMERCADO VICTORIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 167823944. BRASAL REFRIGERANTES S/A propôs em 11/11/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil em desfavor de PANIFICADORA E MINIMERCADO VICTORIA EIRELI, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no endereço QS 16 CONJUNTO 2, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-574, no dia 17/02/2020 (ID 57350537, fl. 49). Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 62513162, fl. 50. Tentativa de penhora on-line via BACENJUD infrutífera (ID 79137142, fl. 65). Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 66. Determinada a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (ID 83560421, fl. 70). Indeferido o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB na decisão de ID 97220486, fl. 85. Indeferido o pedido para oficiar às administradoras de pagamentos por cartão de crédito e débito (ID 124302089, fl.103). O exequente pugna, ao ID 126342121, fl.107, pela expedição de mandado de penhora e avaliação de quantos bens se mostrem necessários para saldar a dívida no endereço de citação da executada. Por conseguinte, expediu-se mandado de penhora e avaliação, todavia sem a finalidade atingida, uma vez que a parte executada não foi localizada no local, conforme certidão de ID 140704356, fl. 120. Na petição de ID 141164670, fls. 123/124, a parte exequente requer a expedição de ofício endereçado à SEFAZ-DF para que informe se há registro de direitos possessórios ou domínio de bens imóveis pertencentes à executada. Acrescento que, na decisão de ID 149228255, o juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício, mas determinou consulta ao sistema CENSEC. A diligência não teve êxito (ID 1556642665). Intimado, o exequente requereu a pesquisa de bens via sistema SNIPER (ID 160128266). Na decisão ID 167823944, o pedido de pesquisa de bens via sistema SNIPER foi indeferido. O exequente requereu a citação de LEANDRO CABRAL FERNANDES e a desconsideração da personalidade jurídica de PANIFICADORA E MINIMERCADO VICTORIA EIRELI. Adiante, juntou os atos constitutivos e alteração contratual da executada. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a executada. Suspendo o curso da execução até a solução do incidente. Intime-se a executada, via DJe, para apresentar impugnação, em até 15 dias. À secretaria para que: 1) inclua LEANDRO CABRAL FERNANDES, CPF 896.642.561-53, no polo passivo; 2) cite-se e intime-se o executado LEANDRO para integrar a relação processual e, se for o caso, apresentar resposta, em até 15 dias. Endereço QD 202, CONJUNTO 10, CASA 17, RECANTO DAS EMAS/DF, CEP 72610-200; 3) apresentada impugnação, intime-se a exequente para se manifestar, também em até 15 dias. Riacho Fundo/DF, 27 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) EP/6