Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719537-46.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAIMUNDO GEOVANIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 222498917, declaro satisfeita a obrigação de pagar. Dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal. Caso o Distrito Federal verifique alguma irregularidade, é possível o desarquivamento dos autos para reanálise. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 13:59:26. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719537-46.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAIMUNDO GEOVANIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 222498917, declaro satisfeita a obrigação de pagar. Dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal. Caso o Distrito Federal verifique alguma irregularidade, é possível o desarquivamento dos autos para reanálise. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 13:59:26. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:00
Outras Decisões
14/01/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 20:39
Publicação
04/11/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719537-46.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAIMUNDO GEOVANIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do feito até a conclusão do pagamento do parcelamento, a findar-se no dia 10/dezembro/2024. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:26:55. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:30
Recebimento
28/10/2024, 16:34
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/10/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 16:08
Documento (Certidão)
28/10/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:02
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 20:41
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2024, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:57
Decurso de Prazo
18/07/2024, 03:53
Documento (Certidão)
10/07/2024, 16:37
Documento (Certidão)
09/07/2024, 20:44
Documento
09/07/2024, 20:44
Publicação
09/07/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719537-46.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAIMUNDO GEOVANIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do credor da quantia depositada pelo devedor em conta judicial, id's 199327131 e 202708526. Atente-se a parte devedora que, nos termos da decisão de id 198942958, o pagamento deverá ser feito por meio de transferência para a conta do credor FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002.696-0, comunicada no Id 198837598. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:58:29. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: RAIMUNDO GEOVANIO GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 202706375 (pagamento do acordo 1/6). Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para ciência. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 09:57:22. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719537-46.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2024, 00:00
Outras Decisões
03/07/2024, 22:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 09:59
Documento (Certidão)
03/07/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:02
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:26
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 09:50
Documento (Certidão)
07/06/2024, 03:05
Publicação
07/06/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719537-46.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAIMUNDO GEOVANIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do presente Cumprimento de Sentença, note-se que as partes requereram a homologação de acordo, com consequente parcelamento do débito. Para tanto, as partes avençaram no pagamento do montante de R$ 2.669,41 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 6 (seis) parcelas, com imediato adiantamento de 30% do total. É o relatório. Destaque-se que é direito das partes diligenciarem entre si para realização de acordo para pagamento do débito. Nesse ponto, o referido acordo não destoa do comum para casos análogos, não incorrendo em situações de ilegalidade. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de parcelamento nos termos delineados acima. Ressalte-se que o executado deverá realizar em 5 (cinco) dias o pagamento de 30% do montante total da dívida, ao passo que as parcelas restantes devem ser objeto de pagamento todo dia 10 (dez), ou primeiro dia útil subsequente; iniciando-se no dia 10/julho/2024, devendo juntar o comprovante do pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. O pagamento deverá ser feito por meio de transferência para a conta do credor FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002.696-0, comunicada no Id 198837598. Determino a suspensão do feito até a conclusão do pagamento do parcelamento, a findar-se no dia 10/dezembro/2024. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 15:16:29. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719537-46.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAIMUNDO GEOVANIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do presente Cumprimento de Sentença, note-se que as partes requereram a homologação de acordo, com consequente parcelamento do débito. Para tanto, as partes avençaram no pagamento do montante de R$ 2.669,41 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 6 (seis) parcelas, com imediato adiantamento de 30% do total. É o relatório. Destaque-se que é direito das partes diligenciarem entre si para realização de acordo para pagamento do débito. Nesse ponto, o referido acordo não destoa do comum para casos análogos, não incorrendo em situações de ilegalidade. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de parcelamento nos termos delineados acima. Ressalte-se que o executado deverá realizar em 5 (cinco) dias o pagamento de 30% do montante total da dívida, ao passo que as parcelas restantes devem ser objeto de pagamento todo dia 10 (dez), ou primeiro dia útil subsequente; iniciando-se no dia 10/julho/2024, devendo juntar o comprovante do pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. O pagamento deverá ser feito por meio de transferência para a conta do credor FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002.696-0, comunicada no Id 198837598. Determino a suspensão do feito até a conclusão do pagamento do parcelamento, a findar-se no dia 10/dezembro/2024. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 15:16:29. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/06/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 22:58
Publicação
15/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719537-46.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAIMUNDO GEOVANIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 2.669,41 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 17:28:13. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:26
Recebimento
10/04/2024, 17:34
Outras Decisões
10/04/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 07:14
Desarquivamento
10/04/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:55
Definitivo
04/03/2024, 13:01
Desarquivamento
02/03/2024, 04:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2024, 15:18
Definitivo
28/02/2024, 13:05
Decurso de Prazo
28/02/2024, 13:04
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:44
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:53
Publicação
02/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E+-mail: [email protected] Processo n.° 0719537-46.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAIMUNDO GEOVANIO GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:41:52. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 12:44
Recebimento
30/01/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719537-46.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: RAIMUNDO GEOVANIO GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SINDIRETA/DF. POLICIAL CIVIL. SINDIPOL/DF. UNICIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. 1. O SINDIRETA/DF é o sindicato legitimado a representar os servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do DF, que ainda não estejam representados por sindicatos específicos, pois os trabalhadores optaram, dentro da sua liberdade sindical, por se desmembrar daquele e criar uma entidade própria de proteção, em verdadeira “cisão da categoria por especificação”. 2. Ainda que os policiais civis sejam servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, não estão representados pelo SINDIRETA/DF, pois contam com sindicato próprio, o SINPOL/DF, que passou a representar especificamente as categorias de Perito Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Escrivão de Polícia, Agente Policial de Custódia e Agente de Polícia, com jurisdição na base territorial do Distrito Federal. 3. O agente de polícia civil, porque representado pelo SINPOL/DF, não é parte legítima para executar o título judicial constituído em ação coletiva promovida pelo SINDIRETA/DF. 4. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 18, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 1.009, todos do CPC, 3° da Lei 8.073/1990, e 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando a legitimidade do SINDIRETA, como substituto processual, para representar os servidores lotados nos diversos órgãos do Distrito Federal, dentre eles, os policiais civis. Afirma que o recorrido deixou de impugnar eventual nulidade acerca de representatividade da categoria dos policiais. Assevera ser dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 18, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 1.009, todos do CPC, 3° da Lei 8.073/1990, bem como no que tange ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Assim, ainda que os policiais civis sejam servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, não estão representados pelo SINDIRETA/DF, pois contam com sindicato próprio, o SINPOL/DF, que foi inclusive fundado logo depois daquele, em 30.11.1988, e passou a representar especificamente as categorias de Perito Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Escrivão de Polícia, Agente Policial de Custódia e Agente de Polícia, com jurisdição na base territorial do Distrito Federal. Por consequência, havendo a ação coletiva sido ajuizada pelo SINDIRETA/DF em 1997 e, portanto, quando já fundado o SINPOL/DF, faz-se incabível a invocação do título constituído na ação coletiva nº 32.159/97 pelos policiais civis [...] Ressalte-se que nada impede a coexistência do SINDIRETA/DF e do SINDPOL/DF, mas aquele não poderá atuar sobre os interesses dos policiais civis. Apesar disso, o apelante argumenta que, quando da propositura da ação coletiva, o SINDIRETA/DF apresentou uma lista de filiados, na qual constou diversos policiais vinculados à PCDF, não impugnados pelo Distrito Federal à época, incorrendo, assim, na preclusão da discussão. Com efeito, o SINDIRETA/DF apresentou uma relação de filiados lotados na PCDF na inicial, mas não consta o nome do autor. Depois, em momento algum, a entidade sindical declarou que seriam policiais civis, mas tão somente servidores lotados na PCDF. Em uma consulta ao Portal da Transparência, de mais de dez dos nomes discriminados, verifica-se que se trata de servidores do corpo administrativo do DF, e não policiais civis” (ID. 49491396). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/2/2023). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na alegada ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois “é pacífico o entendimento da Terceira Turma deste Superior Tribunal acerca da inviabilidade do conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que o princípio do direito adquirido, contido na Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro, apesar de previsto em norma infraconstitucional, é instituto de natureza eminentemente constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.119.988/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/5/2023). Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SINDIRETA/DF. POLICIAL CIVIL. SINDIPOL/DF. UNICIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. 1. O SINDIRETA/DF é o sindicato legitimado a representar os servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do DF, que ainda não estejam representados por sindicatos específicos, pois os trabalhadores optaram, dentro da sua liberdade sindical, por se desmembrar daquele e criar uma entidade própria de proteção, em verdadeira “cisão da categoria por especificação”. 2. Ainda que os policiais civis sejam servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, não estão representados pelo SINDIRETA/DF, pois contam com sindicato próprio, o SINPOL/DF, que passou a representar especificamente as categorias de Perito Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Escrivão de Polícia, Agente Policial de Custódia e Agente de Polícia, com jurisdição na base territorial do Distrito Federal. 3. O agente de polícia civil, porque representado pelo SINPOL/DF, não é parte legítima para executar o título judicial constituído em ação coletiva promovida pelo SINDIRETA/DF. 4. Negou-se provimento ao recurso.
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2023, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 17:26
Petição (Contra-razões)
27/06/2023, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:12
Petição (Apelação)
18/05/2023, 22:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/05/2023, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:25
Indeferimento da petição inicial
20/04/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 20:57
Publicação
13/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:34
Outras Decisões
10/04/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/04/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 22:31
Publicação
14/03/2023, 00:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)