Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721101-43.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ALIPIO DE SOUSA NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA. CRÉDITO BANCÁRIO. LEI N° 10.931/2004. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. COMPROVADAS. DEMONSTRATIVO. DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou as pretensões formuladas nos embargos à execução e reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; iii) se os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo apresentado estão preenchidos; iv) a abusividade da previsão de capitalização de juros com periodicidade diária; e v) a aplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O feito deve ser julgado antecipadamente quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Juiz tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e inaptas a contribuir com a resolução da controvérsia judicial. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhada com planilha de cálculos. 5. A Súmula n° 539 do Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória n° 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 6. O rito da ação de superendividamento é incompatível com os embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de cálculos e demonstrativo de débito, com informações pormenorizadas a respeito do montante da dívida e encargos aplicados, aponta para a eficácia executiva do título, em razão da sua certeza, liquidez e exigibilidade e atende aos requisitos previstos no artigo 28, § 2º, da Lei n° 10.931/2004. 2. É válida a capitalização mensal de juros remuneratórios pactuada expressamente em contratos bancários firmados com instituições financeiras após 31.3.2000.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, art. 489, § 1º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 20170210007446, Rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 20.9.2018; TJDFT, ApCiv 07436854120238070001, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 3.7.2024; TJDFT, ApCiv 07056957220178070018, Rel. Des. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 5.12.2019; TJDFT, ApCiv 07245841820238070001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 18.4.2024; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 541/STJ. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 104-A, 104-B e 54-A a 54-G, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a possibilidade de arguição do superendividamento como matéria de defesa em embargos à execução. Afirma que a situação de superendividamento afeta a própria exigibilidade do montante total da dívida e pode levar à sua reestruturação; b) artigos 369, 370 e 464, todos do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial contábil, ao argumento de que a prova não é desnecessária, pois os documentos unilaterais produzidos pelo banco não seriam suficientes para dirimir a controvérsia sobre a abusividade e que a prova não é impraticável; c) artigos 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e 783, 786 e 798, inciso I, alínea "b", todos do CPC, asseverando a inexigibilidade da cédula de crédito bancário por insuficiência do demonstrativo de débito. Aduz que o documento apresentado pelo banco recorrido é falho e insuficiente; d) artigos 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004 e 46 e 52, ambos do CDC, argumentando acerca da abusividade da capitalização de juros por violação ao dever de transparência. Afirma que a mera indicação da periodicidade ("diária") sem a respectiva taxa não satisfaz a exigência legal de clareza e especificação; e) artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, alegando que a majoração da verba honorária foi aplicada de forma automática, sem qualquer fundamentação que a vinculasse ao "trabalho adicional realizado em grau recursal". Pleiteia a diminuição por ausência de fundamentação. Requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, OAB/DF 37.069 (ID 82300987). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado FREDERICO DUNICE P. BRITO, OAB/DF 21822 (ID 83475100). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 104-A, 104-B e 54-A a 54-G, todos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Por fim, defiro os pedidos de publicação, nos termos do ID 82300987 e ID 83475100. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D