Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721822-92.2024.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RISALVA CARNEIRO FERREIRA
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por RISALVA CARNEIRO FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. Afirma a autora na inicial que é pessoa simples, idosa, e aposentada pelo INSS. Sustenta que ao procurar o INSS para saber por qual razão não estava recebendo o seu benefício na integralidade, constatou que existe um desconto de R$ 39,02 desde 2018 até a presente data, referente a “Reserva de Margem Consignável”, porém nunca contratou esse empréstimo sobre a RMC. Afirma que a data da suposta contratação é muito próxima à data de um empréstimo consignado efetivamente contatado pela autora, e que o réu se aproveitou da situação. Afirma que os descontos na parte do “cartão de crédito” são inválidos e que o empréstimo consignado efetivamente contratado está sendo pago. Além disso, sustenta que o cartão de crédito consignado gera parcelas infindáveis e gera onerosidade excessiva, além de constituir, no caso, “venda casada”. Diz que nunca solicitou o cartão de crédito em questão. Sustenta a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e reitera que nunca contratou o cartão de crédito consignado, pois sempre contratou empréstimos consignados na modalidade clássica e que está acostumada a quitar os empréstimos integralmente, ao final do desconto da última parcela. Invoca a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN 39/2009, que exige autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico para que possa ocorrer desconto sobre o benefício do aposentado, decorrente de cartão de crédito, não sendo aceita a autorização dada por telefone nem a gravação de voz como meio de prova da autorização. Acrescenta que jamais desbloqueou ou utilizou o cartão para saques ou compras. Aduz, por fim, a falta de informação clara sobre o fato de que a autora não quitaria o total da dívida ao final do último desconto bem como falta de clareza sobre o montante total do débito, quantas parcelas seriam necessárias para quitar e taxa de juros.
Diante do exposto, pede: a) liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de RMC e que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; b) a declaração da inexistência da contratação; c) a condenação da ré a pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00; d) a condenação da parte ré a restituir em dobro todos os valores descontados de forma irregular do benefício da autora; e) caso tenha havido contrato celebrado pela autora, a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado simples, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, com base no valor liberado à autora, desconsiderando-se juros e encargos, e aplicando-se a taxa de juros da data da contratação prevista no site do Banco Central. A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 198724722. Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 198954273. O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 198954273, tendo sido indeferido. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 206742490. Traz preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defende que, através dos documentos colacionados, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito. Aduz que, dessa forma, deve o contrato ser mantido intacto. Destaca que não há falar em indenização por danos morais. Pede a improcedência dos pedidos consignados na exordial. A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 206743148. A autora foi intimada a apresentar réplica, tendo quedado inerte, consoante certificado no ID 209714824. As partes foram instadas a especificar provas, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 212775472), enquanto a autora novamente permaneceu inerte (ID 213568434). É o relato do necessário. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Há impugnação ao valor atribuído à causa. No entanto, verifico que a quantia indicada na peça de ingresso coincide com a soma dos benefícios econômicos pleiteados (danos materiais somado aos danos morais), atendendo aos critérios dispostos no Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a impugnação em exame e avanço ao exame do mérito da querela. DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática ficou esclarecida com os documentos juntados, não sendo necessária a incursão na fase instrutória. Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, evidente que a matéria objeto desta demanda submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a validade do negócio jurídico firmado entre as partes por meio de contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista que a autora, em apertada síntese, defende que constatou que em sua folha de pagamento está sendo realizado um desconto de R$ 39,02 desde 2018 até a presente data, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. A autora alega a violação quanto ao dever de informação, aduzindo que desconhecia os termos do contrato denominado de “Cartão de Crédito Consignado”. Em síntese, defende que, diferentemente do que acreditava ter contratado (empréstimo consignado com desconto em folha), teria sido induzido a contratar outra modalidade de empréstimo, qual seja, a contratação de cartão de crédito, com desconto infinito de percentual em contracheque, modalidade essa que alegadamente sequer sabia que existia. O banco réu, por sua vez, defende basicamente a validade do ajuste, afirmando que a autora tinha ciência dos termos dos contratos. Nesse contexto, da análise detida dos autos, notadamente do contrato coligido ao ID 206743152 (contrato n. 40096843), verifico que consta de forma explícita “Termo de adesão cartão de crédito consignado”. Além disso, o contrato foi devidamente subscrito pela autora, restando pactuada a autorização do desconto mensal em folha para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal, conforme cláusulas n. 8.1 e 8.3 do contrato de ID 206743152. Confira-se o teor das cláusulas em comento: "8.1. Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.3. Ocorrendo a inadimplência e/ou a impossibilidade de desconto em folha de pagamento/benefício, nos moldes aqui convencionados, o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza desde já o BANCO BMG S.A, diretamente ou através de empresas terceirizadas, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta corrente da sua titularidade, mantida junto ao BANCO BMG S.A ou em outra instituição financeira, o valor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado ora contratado." No caso concreto, entendo que as características essenciais do contrato foram exibidas de forma clara e objetiva: a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. O próprio título do documento estabelece de forma nítida o contrato estabelecido, quais sejam, “Termo de adesão Cartão de Crédito Consignado". O comprovante de pagamento juntado pelo réu (ID 206743154), além disso, comprova que houve a realização de saque complementar por parte da autora, no valor de R$ 1.063,00, no dia 25/11/2015, o que indica que conhecia a natureza jurídica do contrato celebrado. Vale ainda frisar que a autora não impugnou a validade da sua assinatura no contrato. A ré juntou com o contrato em questão, inclusive, imagem de documento pessoal da sra. RISALVA, assim como comprovante de endereço e imagem do cartão de crédito relacionado ao empréstimo RMC. A anuência à contratação, em verdade, é incontroversa, residindo sua pretensão apenas a respeito de suposta inobservância do dever de informação, pois o demandante alega que acreditava ter contratado outra modalidade de empréstimo. Ocorre, no entanto, que os instrumentos contratuais, tal como foi posto em linhas anteriores, foram redigidos de maneira simples e objetiva. Com efeito, logo na segunda página do contrato de ID 206743152 (contrato n. 40096843), é possível encontrar a informação de que o aderente (no caso a autora), autoriza o desconto mensal em sua remuneração para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado, nos moldes das cláusulas acima expostas. Evidente, portanto, que o contrato é claro e expresso que os descontos em folha se tratam do mínimo da fatura. Destaco, ainda, que os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência encontram-se regulamentadas na Instrução Normativa n.º 28/2008 – INSS, a qual exige autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico para que possa ocorrer desconto sobre o benefício do aposentado (art. 3°, inciso III). Na hipótese, conforme já foi tratado em linhas anteriores, a sra. RISALVA concordou com a realização dos descontos referentes ao RMC, tendo em vista que assinou, por escrito, o instrumento contratual de ID 206743152 (contrato n. 40096843), pelo que não há, dessa forma, tal como pretende a parte autora, falar que a Instrução Normativa em questão imporia qualquer óbice em relação aos consignados perfectibilizados pela ré. Consigno, ainda, que não há qualquer indício de vício de vontade da sra. RISALVA CARNEIRO FERREIRA quando realizou a contratação do cartão de crédito. É que, apesar da argumentação no sentido de que não teve intenção de contratar cartão de crédito consignável, não há qualquer elemento que ateste vício de vontade no contrato realizado. Nesse contexto, não há nos autos qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o instrumento ser cumprido nos exatos termos em que estabelecido, considerando que restou realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer deficiência de informação por parte do réu, razão pela qual reputa-se devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), não havendo que falar em fraude ou não cumprimento do dever de informação. Não bastasse isso, foram juntadas as faturas do cartão de crédito (IDs 206899595 a 206899627), enviadas ao endereço da autora pelo menos a partir dezembro de 2015, que apontam de maneira inequívoca o valor do saque complementar realizado, o total da fatura, a evolução da dívida e o valor correspondente ao pagamento mínimo. Assim, evidente se mostra a ciência do consumidor sobre a contratação de cartão de crédito e não de um empréstimo consignado. Por essa razão, não merece guarida a alegação de que a autora desconhecia os termos do contrato entabulado ou de que a dívida seria impossível de ser adimplida. Isso porque, se a autora de fato possuísse interesse de quitar a dívida, bastaria efetuar o pagamento do total indicado na fatura, que em 10/01/2016 perfazia o montante de R$ 1.123,13. Colha-se, nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado por este e. TJDFT (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. OFENSA NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INFORMAÇÕES CLARAS. FALTA OU DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO. MÁCULA NÃO IDENTIFICADA. CONSUMIDORA/ADERENTE QUE NÃO PODE ALEGAR IGNORÂNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELA DEVIDAMENTE ASSINADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença. A eventual falta de esmero da parte apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. A inequívoca contratação por meio de assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto mensal em folha desautoriza o acolhimento das pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais, uma vez que induvidosa a ciência dos termos e a efetiva utilização desse sistema de consignação para pagamento de fatura do cartão de crédito ou a disponibilização de valores contratados em operações individuais de empréstimo. 3. Feito em que não se permite admitir, pelo conjunto de elementos probatórios disponíveis, a tese de falta ou deficiência de informação, ou mesmo de nulidade por vício de vontade quanto à natureza do produto creditício contratado, de seu modo de composição e de pagamento, porquanto as condições do negócio foram claramente explicitadas, com o que não houve violação ao direito assegurado pelo art. 6º, III, do CDC. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.(Acórdão 1914442, 07465567820228070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Somado a tudo isso que já foi dito, vale registrar que também não se mostra verossímil a alegação da autora de que desconhecia a natureza de um desconto lançado mês a mês em sua folha de pagamento, há aproximadamente 6 anos (desde 2018, segundo as alegações autorais), e cujo valor é razoável e, portanto, fácil de ser percebido (o valor inicialmente descontado era de R$ 39,02), sobretudo porque os consignados convencionais vêm descritos no contracheque da sra. RISALVA como “Empréstimo sobre a RMC”. Ademais, apesar de não ter a ré logrado comprovar que realizou o envio do cartão de crédito à residência da sra. RISALVA CARNEIRO FERREIRA, destaco que a utilização de cartão físico, in casu, não se faz necessária para a realização de saques complementares, tendo em vista que estes podem ser perfectibilizados por meio do próprio aplicativo bancário ou mesmo presencialmente, junto à própria instituição bancária (tal como alegadamente ocorreu na hipótese vertente, segundo a tese defensiva expendida na contestação). Além disso, vale frisar que, para realizar saques nos caixas eletrônicos do banco BMG sequer é necessária a utilização do cartão físico, sendo suficiente ter em mãos um celular contendo o aplicativo da instituição financeira, informação essa que está disponível no próprio sítio eletrônico da BMG (https://www.bancobmg.com.br/blog/conta-digital/como-fazer-saque-pelo app/#:~:text=A%20mais%20recente%20inova%C3%A7%C3%A3o%20do,aplicativo%20e%20no%20caixa%20eletr%C3%B4nico.). Registre-se, portanto, que está provado o efetivo uso do cartão de crédito para a realização de saques complementares. Dessa maneira, não há que se falar em anulação do contrato tampouco em repetição em dobro de indébito, tendo em vista que não há ilegalidade na contratação de empréstimo, com cláusula de reserva de margem consignável, desde que haja expressa manifestação de vontade do contratante, isto é, adesão aos exatos termos do contrato de cartão de crédito consignado, e comprovação da realização do saque, bem como do uso do cartão de crédito a ele disponibilizado, além de informação clara acerca dos produtos oferecidos, tal como ocorreu no caso em exame. Por conseguinte, também não merece prosperar o pedido relacionado à indenização por danos morais, já que não houve a prática de ato ilícito pelo banco demandado. Posto isso, tendo concordado com a contratação, não havendo qualquer irregularidade no contrato e inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do sra. RISALVA CARNEIRO FERREIRA os valores em questão, nos termos do contrato de cartão consignado, forçoso reconhecer a total improcedência dos pedidos iniciais, o que inclui o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação. Os honorários serão acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa legal vigente, de acordo com o art. 406 do CCB, na referida data. Fica, no entanto, sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial, diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora através da decisão de ID 198954273. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. (datado e assinado digitalmente) 5