Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723320-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206
EXECUTADO: M. I. F. M. MENDES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, todavia, pois o que pretende a embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, inexistem as alegadas omissões e contradições. A decisão embargada é clara quanto ao entendimento de que está preclusa a oportunidade para o embargante discutir a data em que foi adimplida a obrigação de fazer, já tendo sido definido que a obra foi recebida em 06/10/25, conforme informação prestada pelo embargado na petição de ID 252622877 e que resultou na declaração da satisfação da obrigação de fazer, nos termos da sentença de ID 254400003. A alegação de que a embargante não alegou excesso de execução e, portanto, não teria que apontar o valor que reconhece como devido e nem apresentar o demonstrativo de seu cálculo é totalmente infundada, uma vez que sucessivamente ao pedido de reconhecimento que a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente, pedido alcançado pela preclusão, a embargante sucessivamente requereu que fossem expurgados do cálculo os itens relacionados no item "b" dos pedidos formulados na petição de ID 262986153, bem como requereu no item "d" a redução das penalidades, ou seja, alegou excesso de execução, sem contudo, cumprir o exigido no art. 525, § 4º, do CPC, ensejando a rejeição liminar da impugnação quanto a esse ponto. Inclusive, quanto aos períodos em que alega não ter incidido a multa, caberia à embargante apresentar o cálculo do valor que reconhece devido, extirpando os valores que entende serem excessivos, conforme exigido pelo regramento processual, ao invés de fazer alegação genérica. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC. Resta evidente, também, que os embargos são protelatórios, pois destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe, ainda, que na reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário da gratuidade da justiça (art. 1.026, §3º, CPC). Transcorrido o prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra esta decisão e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento de R$ 75.240,93 e acréscimos legais em favor do exequente. 2. Ao exequente para apresentar a planilha atualizada do débito remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito