Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706160-16.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 21
EXECUTADO: WESCLEY PAULO DA SILVA SOUSA, VALQUIRIA HELENA GODINHO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175671333: CONDOMINIO 21 propôs em 16/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de WESCLEY PAULO DA SILVA SOUSA e VALQUIRIA HELENA GODINHO SOUSA, partes já qualificadas nos autos. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC-RFU no dia 16/09/2020 quando compareceram somente o exequente e o executado WESCLEY, ausente a executada VALQUIRIA, não havendo acordo, conforme ata de ID 72415089, fls. 270/271. Parte executada VALQUIRIA citada no dia 13/12/2021, conforme certidão de ID 111299969, fl. 339, juntada aos autos na mesma data, por WhatsApp. Na certidão de ID 110513380, fl. 338, a oficiala de justiça obteve a informação de que o executado WESCLEY estaria preso, não sendo possível o recebimento do mandado de citação. Comparece a executada VALQUIRIA por intermédio da Defensoria Pública do DF, pugnando pela gratuidade de justiça, conforme ID 112451912, fl. 341. Adiante, na petição de ID 116444390, fl. 353, a executada VALQUIRIA oferece proposta de acordo, a qual foi rechaçada pelo exequente na petição de ID 118205235, fl. 362, em que, também, pugna pelo prosseguimento do feito com tentativa de penhora on line via SISBAJUD. Na decisão de ID 133395881 - fls. 367/368, o juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor de VALQUÍRIA e determinou a realização de atos constritivos contra ela. Por conseguinte, houve a constrição de R$ 55,87, em 27/10/2022 (ID 141044134 - fl. 379), na conta de VALQUÍRIA, e R$ 2.139,80, em 27/10/2022 (ID 141044134 - fls. 380/383), nas contas de WESCLEY. Após pedido da DPDF, o juízo intimou VALQUÍRIA da penhora via WhatsApp (ID 153657524 - fl. 400), número de telefone 61 98614-4408. Apesar de intimada, VALQUÍRIA não impugnou essa penhora. A tentativa de intimação de WESCLEY não teve êxito, em razão da notícia de ele está preso no Mato Grosso (ID 154097599 - fl. 403). Na decisão de ID 156037488, reputada a VALQUÍRIA intimada da penhora, e determinada a intimação de WESCLEY no estabelecimento prisional que se encontrava. Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor do CONDOMÍNIO 21, do valor de R$ 55,87, em 27/10/2022 (ID 141044134 - fl. 379), o que cumprido no ID 162146672. A executada oferece nova proposta no ID 157212836, rechaçada pelo exequente, ID 162713551 e ID 168770455. Executado intimado por AR no estabelecimento prisional no ID 160199167. Acrescento que, na decisão de ID 175671333, o juízo intimou a Curadoria Especial para se manifestar sobre a intimação do executado de ID 160199167. Outrossim, determinou a pesquisa de bens via sistema INFOSEG. Adiante, deferiu, antecipadamente, atos executivos, bem como indeferiu eventuais outros pedidos das partes, notadamente o de expedição de ofício para instituição financeira administradora de contas penhoradas. A Curadoria Especial, em seguida, noticiou a interposição de AGI contra essa decisão, insurgindo-se contra esse mencionado indeferimento. O recurso foi distribuído para a 8ª Turma Cível sob o n.º 0747320-33.2023.8.07.0000 e, na decisão de recebimento, indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 177456213). Pesquisas INFOSEG juntadas nos IDs 178394246 e 178394247. No ID 179304698, o exequente pediu a restrição de circulação de automóvel vinculado aos executados. Restrição RENAJUD do veículo VW/GOL, placa PBE7877, anotada no ID 179573112. O exequente foi intimado para informar o endereço de localização do bem. Contudo, no ID 181206477, pediu que seja mantida apenas a restrição RENAJUD do bem, pois não possui o interesse em penhorar o veículo, mas sim o imóvel objeto da demanda. Pediu, ao final, o levantamento do valor remanescente penhorado. Manifestações da DPDF nos IDs 178476952 e 178532228, sem impugnação à penhora. Decido. Inicialmente, inexistente impugnação à penhora da quantia remanescente constrita, o valor deve ser revertido para o exequente. Lado outro, como não há interesse na indicação do veículo localizado à penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a restrição RENAJUD desse bem. Como exequente alegou que indicará à penhora o imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas, não há efetividade para a satisfação do crédito em manter aquela restrição RENAJUD. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do CONDOMÍNIO 21, do valor de R$ 2.139,80, em 27/10/2022 (ID 141044134). Faculto ao credor a indicação dos respectivos dados bancários no prazo de cinco dias. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51.781 (ID 52304917 - fl. 11). Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 179573112. Depois, intime-se o exequente para demonstrar o valor do saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados. Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Observe a secretaria os atos executivos já deferidos na decisão de ID 175671333. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6