Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722088-50.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MALUPI EVENTOS LTDA
RECORRIDO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, HENRIQUE LUIZ VINUALES DE MORAES FURTADO, RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO POR CULPA DA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA. RECURSOS DA AUTORA E PRIMEIRA RÉ DESPROVIDOS. RECURSO DA SEGUNDA RÉ PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a rescisão de contrato de franquia por culpa da franqueadora, e condenou a franqueadora e intermediadora ao ressarcimento da taxa de franquia. A autora pleiteia o reconhecimento da solidariedade entre a franqueadora e a interveniente, bem como a condenação desta última ao pagamento das verbas indenizatórias. A primeira ré requer que o pedido inicial seja julgado improcedente. A segunda ré postula pela exclusão de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora deve pagar royalties correspondentes ao período de vigência do contrato de franquia; e (ii) estabelecer se a empresa intermediadora deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer motivo para o afastamento da obrigação de pagamento dos royalties inadimplidos, por força dos termos contratuais vigentes até a rescisão, ainda que o distrato tenha se dado por culpa da franqueadora. 4. A empresa intermediadora não participa da gestão e execução do contrato de franquia, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes da rescisão. 5. A solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer de previsão contratual expressa ou disposição legal, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. São devidos royalties pelo período de vigência do contrato de franquia, ainda que a rescisão tenha se dado por culpa da franqueadora. 2. A responsabilidade solidária de terceiros em contratos de franquia exige previsão expressa no contrato ou base legal específica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 265, 421 e 475. Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), art. 2º. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 2º, § 2º, da Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias), sustentando que a empresa intermediadora que atua na parte comercial da franquia responde solidariamente pelos prejuízos causados ao franqueado, independentemente de estar expressamente prevista, uma vez que a solidariedade neste caso decorre de lei; b) artigos 265, 421 e 475, todos do Código Civil, argumentando que a função social do contrato impõe a responsabilidade da intermediadora e que a exclusão desta impede que se recomponha integralmente o dano sofrido. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Marcelo Alexandre Mendes Oliveira, OAB/SP 147.129, e Flávia Mariana Mendes Ortolani, OAB/SP 215.333. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 2º, § 2º, da Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias). Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra debate jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Quanto ao pedido para fixar honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados Marcelo Alexandre Mendes Oliveira, OAB/SP 147.129, e Flávia Mariana Mendes Ortolani, OAB/SP 215.333. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-E4D/X7M