Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001518-12.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 167854000: BANCO BRADESCO propôs em 26/4/2017 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 03/08/2017, conforme certidão de ID 35015047, fl. 115, juntada aos autos no dia 21/08/2017, no endereço CLN 03, BLOCO B, LOTE 04, APTO. 304, RIACHO FUNDO I. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 35015051, fl. 128. Tentativa de penhora online via BACENJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 762,36, conforme demonstrativo de ID 35015062, fls. 139/140. Pesquisa RENAJUD e ERIDF nas fls. 141/142. Também, realizada pesquisa INFOJUD, conforme certidão de ID 35015082, fl. 164. Determinada a suspensão do feito por um ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, até o dia 10/04/2019, conforme decisão de ID 35015096, fl. 179. Alvará de levantamento do valor penhorado expedido no ID 35015107, fl. 183. Nova tentativa de penhora online via BACENJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 203,97, conforme demonstrativos de ID 43478594, fls. 210/211. Pesquisa RENAJUD e ERIDF nos ID’s 43478605 e 43478614, fls. 212/214. Comparece a executada no ID 43887202, fls. 216/222, apresentando impugnação à penhora realizada, rejeitada na decisão de ID 52491107, fl. 234/236. Alvará de levantamento do valor penhorado expedido no ID 57292280, fl. 238. Expedido ofício à Receita Federal no ID 65418254, fl. 257, determinando a informação acerca e constrição de valor a título de restituição de imposto de renda em favor da executada, caso haja. Na petição de ID 66305625, fls. 267/269, a parte executada noticia a oposição de embargos à execução já julgados procedentes em parte, reconhecendo o excesso de execução, conforme sentença de ID 66305621, fls. 272/275. Pugna pelo cancelamento da ordem constritiva da restituição do imposto de renda. Resposta da Receita Federal no ID 67826323, fl. 287, informando o depósito judicial do valor de R$ 5.925,53, referentes a restituição de imposto de renda da executada. Nas petições de ID 77600051, fl. 301 e 84482329, fls. 311/312, a exequente cumpre a determinação do juízo e atualiza o valor da execução conforme a sentença dos embargos à execução. Junta planilhas de ID’s 77600053, fls. 302/303; 84482331, fls. 313/314; e 84482334, fls. 315/316. Na manifestação de ID 91095319, fls. 321/322, a executada concorda com os cálculos apresentados e oferece proposta de acordo, rejeitada pela exequente na petição de ID 93447701, fl. 325, em requer o prosseguimento da execução com a determinação de medida executiva via SISBAJUD. Ofício de transferência do valor penhorado de R$ 5.925,53 no ID 103267209, fl. 337. Peticiona a exequente no ID 112921278, fls. 344/345, atualizando o débito e reiterando o pedido de penhora online via SISBAJUD. Deixou a executada transcorrer em branco o prazo para impugnação dos cálculos, conforme certidão de ID 120464169, fl. 349. Nova tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de ID 127456765, 127787099 e 128565059, fls. 356, 358 e 360. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 129581449, fls. 362/363. Na petição de ID 133701123, fls. 366/368, a parte exequente requer novamente a penhora online via SISBAJUD, indeferido na decisão de ID 144918961, fls. 363/364. Na decisão de ID 151820385, fls. 383/385, foi indeferido o pleito de expedição de ofícios às plataformas de pagamento PAGSEGURO, MERCADO PAGO, PAGAR.ME, PAYPAL e NUBANK para que apresentassem relatório das movimentações na conta da executada, bem como a pesquisa nos sistemas CCS-BACEN e Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pelo sistema INFOJUD. Na petição de ID 157066571, fls. 389/394, a parte exequente requereu a penhora de possível restituição de imposto de renda da executada, com a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil determinando a constrição e depósito. Acrescento que, na decisão de ID 160418490, o juízo determinou a demonstração do saldo remanescente. Demonstração feita nos IDs 16327299 a 163272304. Acrescento que, na decisão de ID 167854000, o juízo indeferiu a determinação de penhora de restituição do IRPF da executada, por falta de efetividade. Lado outro, deferiu a realização de outros atos executivos. No ID 170169519, o exequente pediu nova tentativa de penhora de valores. Como resultado, houve a penhora das quantias de R$ 10,00, em 22/11/2023 (ID 178932806), R$ 600,00, em 22/11/2023 (ID 178932807) e R$ 10,65, em 22/11/2023 (ID 178932812). A executada foi intimada, mas ficou silente (ID 182271708). Intimado, o exequente pediu o levantamento do valor constrito e a suspensão do processo (ID 183800120). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até xx/03/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Por oportuno, como não houve impugnação das penhoras realizadas, os valores constritos devem ser revertidos para o exequente. Assim, oficie-se ao BRB, após a preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRADESCO, agência 4040, conta 1-9, BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60746948/0001-12, ID 183800121), os valores penhorados de R$ 10,00, em 22/11/2023 (ID 178932806), R$ 600,00, em 22/11/2023 (ID 178932807) e R$ 10,65, em 22/11/2023 (ID 178932812), mais acréscimos. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6