Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725759-47.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AP15 - BRASAL CONSTRUTORA LTDA
REQUERIDO: A. J. MORIMOTO MOVEIS LTDA, SERTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
embargo Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AP 15 BRASAL CONSTRUTORA LTDA contra sentença de improcedência, alegando omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que o decisum não examinou adequadamente o fato de terem sido adquiridos dois colchões idênticos, submetidos às mesmas condições de uso, tendo o vício se manifestado em apenas um, o que indicaria defeito oculto e afastaria a hipótese de mau uso. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da vida útil esperada do produto, por se tratar de item de alto padrão, cuja durabilidade e qualidade seriam superiores às de produtos comuns, sendo incompatível o defeito apresentado com o curto tempo de uso. Requer o acolhimento dos embargos. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Decido. A alegação da parte embargante, ensejadora dos presentes embargos, não merece prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Isso porque restou devidamente consignado no julgado que não foram produzidas provas aptas a demonstrar que as deformidades apontadas decorreram de vício ou defeito do produto. De igual modo, não se revelam suficientes para afastar tal conclusão a mera alegação de divergência entre dois produtos supostamente idênticos, tampouco as considerações acerca da vida útil esperada de produto classificado como de alto padrão. Constata-se, na verdade, a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confira: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC/2015), não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. A via recursal dos embargos de declaração não é adequada para manifestação do inconformismo da parte com o julgamento, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento do embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.” (Acórdão 2021746, 0738968-25.2019.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 09:54:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito