Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725410-43.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE DAIANE SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de ALINE DAIANE SILVA. Ainda não foram localizados bens do devedor. Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID 167714230), Renajud (ID 139321847), Infojud (ID. 139321846) e Sniper (ID 202619928), porém o resultado foi infrutífero. A parte exequente formulou pedido de busca ao sistema Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para verificar a atual situação empregatícia do executado (Id. 205361999). DECIDO. Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado. Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito. A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma ferramenta disponibilizada pelo poder público para implementar medidas contra o desemprego e assistir os desempregados, conforme estabelecido pela Lei nº 4.923/65. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para verificar os dados dos vínculos trabalhistas, entre outros programas sociais. Não parece razoável desviar sua finalidade legal, que se baseia no interesse público, para atender a interesses estritamente particulares, especialmente quando isso implica em sobrecarregar o Poder Judiciário com encargos processuais que deveriam ser assumidos pelas partes envolvidas. A responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora recai sobre o exequente. A extensão de tal obrigação a todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país representaria um ônus excessivo para terceiros que não têm interesse ou não fazem parte da lide. Conforme mencionado, cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis, sendo impraticável transferir tal encargo ao Poder Judiciário para que este realize a investigação patrimonial da parte executada. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Égregia Corte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSS. REALIZAÇÃO DE CONSULTA. PREVJUD. CAGED. INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1. A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2. O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3. O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4. Recurso não provido.(TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Portanto, indefiro o pleito. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 10/10/2022 (ID. 139321493). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se o exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p