Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724736-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES
EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe. Na Decisão ID, tópico II, determinou-se a emenda da petição inicial para suprimir-se a verba intitulada como "desp. cob", por não haver lastro para a cobrança pela via executiva em razão de não prevista na convenção de condomínio ou em ata assemblear. Posteriormente, no ID 114372081, o exequente voltou a incluir a parcela, cuja retirada foi novamente ordenada (ID 157072569). O exequente tornou a incluir verbas estranha na memória de cálculo ID 158368881, coisa que não passou despercebida pelo juízo (ID 159515736). Novo demonstrativo agregado de prestações estranhas à execução (ID 167981735), seguida de mais uma advertência e outorga de 05 dias para saneamento da desconformidade (ID 178805148). Em atendimento a pedidos do exequente, concedidas uma prorrogação de mais 10 dias (ID 188462799) e outra de mais 05 dias (ID 198471832) para correção do demonstrativo, consignando-se, expressamente, na última, que o desatendimento provocaria a extinção do processo. Eis que, na retro petição, não foi oferecido cálculo algum. Sucintamente relatados, decido. A par do relatado, nota-se uma sistemática e reprovável postura do exequente em embutir no quantum debeatur valores alheios à execução e, em todas as oportunidades, o juízo sempre acusou as inconsistências e concedeu inúmeras chances de reparos, mas o autor nunca abandonou a recalcitrância, descolando-se das determinações, mediante juntadas de novas planilhas viciadas ou, como na última assentada, omitindo-se. Com isso, a execução se ressente de adequada memória da dívida, essencial a uma petição inicial apta ao regular desenvolvimento do processo executivo (art. 798, I, "b", CPC). Assim, alternativa não há, senão a prematura extinção do processo, por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo. O Tribunal já teve a oportunidade de externar que a falta de planilha adequada da dívida perfaz, sim, causa de extinção processual, mormente quando o exequente se desapega de sucessivos mandamentos para escoimar as eivas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA APTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REITERADA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Correta a sentença que, depois de reiteradas tentativas de saneamento, extingue a execução, sem resolução de mérito, quando a exequente não apresenta planilha de cálculos apta a dar continuidade à execução, caracterizando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Acórdão 1036743, 20150610131073APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017. Pág.: 547/560) Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV, CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente