Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731338-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A. RECONVINTE: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON
REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON RECONVINDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de EDUARDO BORGES GUERRA PILLON, conforme qualificação constante nos autos. Verifica-se em petição de ID 209827587 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Antes mesmo da homologação, a parte autora apresentou petição (ID 212944470) informando que não apenas concorda com a homologação do acordo anexado aos autos pelo réu, como dá quitação ao requerido relativamente à dívida objeto da lide, visto que as obrigações assumidas na transação já foram integralmente cumpridas. O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada. Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 209827587 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731338-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A. RECONVINTE: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON
REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON RECONVINDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de EDUARDO BORGES GUERRA PILLON, conforme qualificação constante nos autos. Verifica-se em petição de ID 209827587 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Antes mesmo da homologação, a parte autora apresentou petição (ID 212944470) informando que não apenas concorda com a homologação do acordo anexado aos autos pelo réu, como dá quitação ao requerido relativamente à dívida objeto da lide, visto que as obrigações assumidas na transação já foram integralmente cumpridas. O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada. Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 209827587 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10
17/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
16/10/2024, 17:04
Recebimento
16/10/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:35
Homologação de Transação
16/10/2024, 13:35
Documento (Ofício)
10/10/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:05
Publicação
23/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731338-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A. RECONVINTE: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON
REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON RECONVINDO: BANCO C6 S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto às petições do réu de IDs 209819718 e 210679810, que versam sobre o estabelecimento de acordo extrajudicial para pôr fim à lide, devendo requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:48
Mero expediente
18/09/2024, 17:48
Documento (Ofício)
17/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:52
Publicação
03/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731338-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A. RECONVINTE: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON
REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON RECONVINDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré/reconvinte insiste na produção de perícia contábil, alegando, em sua útlima petição: "Com isso, a requerida possui interesse na pericial contábil judicial, para que o expert informe se os juros e as taxas são abusivos, assim como se correspondem aos valores que estão na fatura. Dessa forma, entende-se que a referida perícia é essencial para elucidar e comprovar tais teses trazidas ao bojo deste processo." Não obstante o que foi consignado pela parte ré/reconvinte no ID 206224431, entendo que o pedido de produção de prova pericial não merece acolhimento. A aferição da abusividade da taxa de juros, à luz das taxas de mercado, pode ser aferida a partir dos seus percentuais, não sendo necessário conhecimentos técnicos especializados para tanto. Por outro lado, o réu reconvinte não alegou, nos embargos à monitória, que os valores que estão na fatura foram calculados com aplicação de taxa diferente da contratada, o que dispensa a realização de cálculos periciais. Desse modo, a perícia pleiteada se mostra desnecessária ao esclarecimento da controvérsia instaurada em sede de reconvenção, na medida em que o deslinde esta última envolve apenas questões de direito. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido de produção de provas. Remetam-se os autos à conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:54
Recebimento
29/08/2024, 15:58
Outras Decisões
29/08/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:10
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:22
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Publicação
18/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731338-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A. RECONVINTE: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON
REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON RECONVINDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ciente da interposição, pelo réu, de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a preliminar de perda superveniente do interesse processual. Ciente, também, do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 202726712). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. O saneamento e a organização do processo foram iniciados na decisão de ID 187687430. Recebida a reconvenção, a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção no ID 200542412. Após, o réu/reconvinte manifestou-se em réplica, no ID 203879205. A controvérsia instaurada em sede reconvencional envolve apenas questões de direito, razão pela qual compreendo que o mérito do processo pode ser julgado antecipadamente, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 19:09
Outras Decisões
15/07/2024, 19:09
Petição (Replica)
11/07/2024, 22:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 23:01
Publicação
20/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:17
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:38
Petição (Contestação)
17/06/2024, 14:06
Publicação
07/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731338-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Após o saneamento e a organização desta ação monitória, o requerido argui a perda superveniente do interesse processual pelo estabelecimento de acordo extrajudicial, através do aplicativo do banco autor. Argumenta que recebeu, por meio do aplicativo do banco, oferta de renegociação da dívida, a qual aceitou, mediante o pagamento imediato de R$ 20,00 (vinte reais). No dia seguinte, recebeu do SERASA a informação de que a anotação da dívida fora removida do seu CPF. Comprova o pagamento dos R$ 20,00 (vinte reais) no ID 189188430. Em resposta, a parte autora confirma que o réu pagou R$ 20,00 (vinte reais) do total ora cobrado, mas salienta que ele deixou de pagar as parcelas seguintes do acordo ofertado no aplicativo. Apresenta tela do seu sistema interno em que a renegociação referenciada pelo réu/reconvinte consta com o status “Quebra de Acordo” (ID 196638336). Assim, refuta a tese de perda superveniente do interesse processual e pugna pelo julgamento antecipado do mérito. Decido. Diferentemente do que pretende o réu, o estabelecimento de acordo extrajudicial nas condições verificadas no caso sob exame não permite o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Isso porque restou incontroverso o fato de que apenas R$ 20,00 (vinte reais) foram pagos e que as parcelas subsequentes foram inadimplidas. Por isso, segundo a parte autora, a aludida renegociação já foi inclusive desconstituída, restabelecendo-se as condições e valores da dívida original, objeto desta ação monitória. Assim, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual, razão por que rejeito a preliminar. O pagamento parcial realizado pelo réu, admitido pela parte autora, será considerado por ocasião do julgamento do mérito, se for o caso de procedência da demanda. 2. Visto que o réu/reconvinte atribuiu valor à reconvenção no ID 196765577,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) recebo-a nesta oportunidade. À Secretaria para que proceda às anotações relacionadas à reconvenção no sistema. Nos termos do art. 343, §1º do CPC, manifeste-se o autor/reconvindo acerca da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:08
Outras Decisões
04/06/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:26
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:20
Publicação
22/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731338-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Antes de decidir quanto ao pedido de reconhecimento da superveniência do interesse processual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para se manifestar quanto às petições do requerido de IDs 192170683 e 193205844, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No tocante à reconvenção, verifico que o requerido formulou pedidos reconvencionais certos na petição de ID 192170683, atendendo parcialmente à decisão retro, mas deixou de especificar o valor da causa da reconvenção, em contrariedade à regra do art. 292, caput, do CPC. Ademais, a despeito de já ter sido fundamentada a necessidade de propositura de reconvenção para aviar pretensão de revisão de contrato em sede de ação monitória, colaciono, em complementação à decisão antecedente, o seguinte julgado do Eg. TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTENTE. ARTIGO 700 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tendo em vista que a cédula de crédito bancário foi emitida com a finalidade de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, afasta-se a aplicação do CDC. 3. A ação monitória está condicionada à existência de prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. A ação monitória será a via adequada quando o autor tiver cumprido todos os requisitos exigidos na norma processual para o ajuizamento da mencionada ação, qual seja, a cópia da cédula de crédito bancário, bem como o valor do proveito econômico perseguido, nos termos da Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça. 5. O meio processual adequado para proceder a alegação de abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação monitória é a reconvenção. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (TJ-DF 07217918220188070001 DF 0721791-82.2018.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei. Assim, com fundamento no art. 319, inciso V, e art. 321, do CPC, determino que o requerido indique o valor da causa da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento da reconvenção (parágrafo único do art. 321). (datado e assinado eletronicamente) 10
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:27
Outras Decisões
17/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 23:02
Petição (Impugnação aos embargos)
01/04/2024, 15:06
Publicação
11/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731338-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autor: a) Cobrança cumulativa de juros moratórios e remuneratórios; b) Percentuais das taxas de juros moratórios e remuneratórios incidentes sobre o valor do débito. Com base nisso, pretende o reconhecimento da abusividade da cobrança desses encargos, tanto em razão da sua incidência cumulativa, quanto porque os percentuais supostamente extrapolam as taxas médias de mercado fixadas pelo BACEN.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de EDUARDO BORGES GUERRA PILLON, partes qualificadas nos autos. Segundo a petição inicial, a parte ré é correntista do Banco C6 e deixou de pagar faturas de cartão de crédito que, somadas, perfazem o valor atualizado de R$ 117.451,03. Ao final, pede a condenação da parte ré ao pagamento do montante devido, constituindo-se o respectivo título executivo judicial. Junta à inicial cópia da última fatura (ID 166774844) e demonstrativo do valor atualizado do débito (ID 166778303). As custas foram recolhidas (ID 167246777). A representação processual da parte autora está regular (ID 166774838). Regularmente citado (ID 174062679), o réu apresentou embargos à monitória (ID 176315146). Argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que as faturas acostadas à inicial contemplam transações feitas por meio de cartões adicionais em nome de terceiros (Fernanda Russo, João Henrique Russo, Alice Russo e Alexandre Russo), cujos contratos não foram anexados. No mérito, insurge-se contra a cobrança de taxa de juros de 6,04% no mês de novembro de 2022, ao argumento de que esse percentual extrapola os limites de mercado e o onera excessivamente. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato e, como consequência, a descaracterização da mora. Roga pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser estudante em tempo integral e estar em situação de grave endividamento. Formula pedido genérico de produção de provas. A representação processual da parte ré está regular (ID 176315155). Após, a parte autora requer a tramitação do feito em segredo de justiça (ID 176723019) e, em resposta aos embargos à monitória (ID 180538198), requer seja o réu intimado a apresentar cópia da última declaração do Imposto de Renda e declaração informando a titularidade de bens móveis e imóveis, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência. Refuta as defesas de mérito do réu, afirmando que as provas que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar a responsabilidade de Eduardo pelo débito objeto da cobrança. Ainda, aduz que o contrato prevê expressamente a responsabilidade do cliente titular do cartão de crédito principal pelos débitos contraídos por meio de cartões adicionais. Defende que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, porque não diferem significativamente da taxa média de mercado para operações equivalentes, divulgada pelo Banco Central. Pontua, nesse sentido, que a taxa média divulgada pelo BACEN é um referencial de abusividade, e não um limite máximo a ser observado em todos os casos. Afirma que inexiste cobrança de comissão de permanência no caso. Em sede de especificação de provas, a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito, reputando suficientes as provas documentais já produzidas. A parte requerida, por seu turno, requer a produção de prova pericial contábil para que se constate a possível abusividade dos juros moratórios e remuneratórios previstos no contrato, bem como seja ofertado parecer contábil sobre o cabimento de juros de mora simultaneamente à cobrança de juros remuneratórios. É o relatório. Analiso, por primeiro, a preliminar e as questões processuais pendentes. 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As hipóteses caracterizadoras da inépcia da petição inicial estão descritas no art. 330, §1º, do CPC, e da análise dos autos deflui-se que nenhuma delas está presente no caso em apreço. Ademais, a alegação do réu de que a petição inicial não está acompanhada de prova suficiente da existência e da liquidez do débito é rechaçada pelas cópias das faturas de cartão de crédito que lastreiam a cobrança (IDs 166774844 a 166778309), que constituem provas escritas sem eficácia de título executivo aptas a evidenciarem o direito afirmado pelo autor. Rejeito, portanto, a preliminar. 2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO RÉU O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, foi apresentada declaração de hipossuficiência ao ID 176315154, assinada digitalmente pelo réu. Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, já que o requerido afirma ser desempregado e comprova que está matriculado em curso de graduação em período integral (ID 176315158). Considerando que a parte ré não possui renda, desnecessária a juntada de outros documentos, conforme requer o autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor do réu. A Secretaria deverá incluir a informação no sistema. 3 – DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Requer a parte autora que seja determinada a tramitação do feito em segredo de justiça, conforme artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 189 do CPC/2015, os atos processuais são públicos, sendo o sigilo uma exceção. Ainda, o art. 5°, inciso LX, da Constituição Federal, prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. O presente caso não figura dentro dessas exceções, já que a documentação que lastreia a monitória não contém dados do autor ou de terceiros cuja exposição viole o direito constitucional à intimidade. Note-se que as faturas trazem apenas os dígitos finais dos cartões de crédito e informações sobre as transações efetuadas, o que não justifica a restrição da publicidade processual. Vale ressaltar que a Lei Geral de Proteção de Dados não tem o condão de autorizar a atribuição de segredo de justiça a processos que contenham dados pessoais das partes e de terceiros, como explicita o julgado do eg. TJDFT assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTOS. SIGILO. I - Os conteúdos dos documentos juntados pela agravada-credora na execução embasada em contrato de prestação de serviços advocatícios não autorizam a decretação de seu sigilo, porquanto não se enquadram na hipótese do art. 189, inc. III, do CPC, uma vez que inexiste divulgação de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou de dados pessoais, confidenciais e estratégicos que possam ser utilizados para ocasionar prejuízo às partes envolvidas ou a terceiros. II - A Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não tem como objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes e de terceiros. III - Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07199479520218070000 DF 0719947-95.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei. Diante disto, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. Rejeitada a preliminar arguida pelo réu e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização. Em sede de embargos à monitória, o requerido não contesta a existência da dívida. Insurge-se, isto sim, em relação às seguintes previsões do contrato celebrado com o banco
Trata-se de pretensões que, à luz da jurisprudência do eg. TJDFT, demandam a propositura de reconvenção: MONITÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. NECESSIDADE. O réu de ação monitória que pretenda, em caráter principal, revisar o contrato que a aparelha, necessita propor reconvenção, uma vez que aquela demanda não tem natureza dúplice nem comporta pedido contraposto (TJ-DF 20150110374195 DF 0011195-85.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 09/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/05/2018. Pág.: 518/525). Antes de receber a reconvenção apresentada, intime-se o requerido para que, à vista dos pareceres técnicos por ele próprio apresentados nos IDs 185822259 e 185822260, formule pedidos reconvencionais certos e determinados, indicando as taxas de juros moratórios e remuneratórios que pretende ver reconhecidas e o montante a ser abatido do débito em decorrência do reconhecimento da abusividade dos encargos contratualmente previstos. Afora isso, deverá o requerido determinar o valor da reconvenção. Fica dispensado do recolhimento das custas, visto que beneficiário da gratuidade da justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, intime-se a parte autora para especificar quais os percentuais das taxas de juros moratórios e remuneratórios incidentes sobre o valor da dívida cobrada nesta ação, também em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:22
Recebimento
07/03/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:22
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 22:46
Publicação
23/01/2024, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:53
Recebimento
08/01/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:51
Petição (Replica)
05/12/2023, 14:32
Recebimento
10/11/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:55
Indeferimento
10/11/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:00
Petição (Contestação)
25/10/2023, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 20:36
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))