Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733216-51.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de "CE- HISTERECTOMIA (POR VIA VAGINAL),". Dispensado o relatório. DECIDO. Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Com razão a parte autora. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora. Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado. No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC. Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera. Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico. Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme documentos de IDID: 197000017 e ID: 197000020, a solicitação da parte autora foi inserida no SISREG em 25/01/2024, sob a classificação de risco vermelho. Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça há muito se exauriu. Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal. Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de ""CE- HISTERECTOMIA (POR VIA VAGINAL)", que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Confiro força de ofício a esta sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024. * documento datado e assinado eletronicamente