Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NAFEZ ABUD CURY e outros
Requerido: KARINA MACHADO CURY e outros CERTIDÃO Certifico que a parte SORAYA MACHADO CURY interpôs recurso de apelação de ID 268020963. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 10 de Março de 2026 às 08:30:03. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734179-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY
REQUERIDO: ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por NAFEZ ABUD CURY em desfavor de KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES e FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, com o objetivo de obter tutela para demolição da edificação apontada na inicial. Narra a inicial que a construção ocorre dentro da chácara Moça Bonita Damasco, às contas e direção do casal FABÍOLA LUCIANA e EDSON RAIMUNDO, com o consentimento de KARINA MACHADO, sem alvará de construção e em desrespeito aos direitos de vizinhança do Código Civil, pois a casa está sendo construída em cima de muro que faz divisa entre as casas e com janelas abertas nessa parede e específicas para as casas vizinhas. Aponta, ainda, que a construção da casa ocorre no descumprimento das cláusulas contratuais da área em questão, que é pública e objeto de Contrato de Concessão de Uso Oneroso com a Secretaria de Agricultura, na forma da Lei Distrital 5.803/17, em nome do espólio de Benice Cardoso Cury, cujo inventariante e representação legal é o ora autor do presente feito. Relata que quatro casas foram edificadas muito antes da celebração do contrato de concessão de uso oneroso, que veio a ser assinada no ano de 2017, e nelas estão contempladas. Conta que os direitos emanados do Contrato de Concessão de Uso Oneroso 000157/2017 foram levados pelos herdeiros para os autos do processo de inventário e partilha 0002142-45.2009.8.07.0016, na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, onde foi determinada a divisão dos direitos relativos à Chácara Moça Bonita em três partes equitativas, conforme plantas topográficas georreferenciadas por responsável técnico. Esclarece que o local da construção objeto da lide situa-se dentro da área contemplada ao espólio do Califa Abud Cury, cuja presente demandada, KARINA MACHADO é uma das herdeiras conjuntamente com seus outros quatro irmãos. Explica que foram elaborados três novos Planos de Utilização – PU e apresentados à Secretaria de Agricultura, para fins de aquisição de três novos contratos de concessão distintos em nome de cada herdeiro contemplado, porém, o processo administrativo de separação dos contratos ainda não foi concluído. Alega que não sabe ao certo a que título o casal FABÍOLA e EDSON estão construindo a área da chácara em frente à casa de KARINA e com o consentimento dela. Inicialmente informaram que seria para fins de locação da edificação e dedução as parcelas das despesas de construção nos valores dos alugueis; posteriormente lavraram um documento doando 35 mil reais para a construção da casa que dizem ser de uma companhia de teatro de KARINA e uma suposta ampliação de um galpão já existente no local, porém observe-se que a construção possui cozinha, quartos, banheiros e sala, compatível com a edificação de uma casa e não com a ampliação de um galpão ou companhia de teatro. Reclama que a construção viola as artes. 1301, 1303 e 1304 do Código Civil, além da Lei Distrital 5.803/17 e contrato de concessão de Uso Oneroso Seagri 000157/2017. O processo foi originariamente distribuído para a 14ª Vara Cível, onde a tutela de urgência foi deferida para determinar a paralisação imediata da obra noticiada, sob pena de ser autorizada a demolição em razão do descumprimento (ID 136808033). O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 136808033), sendo determinada a paralisação imediata da obra noticiada na inicial. Os réus FABÍOLA LUCIANA e EDSON RAIMUNDO se manifestaram no ID 138286444. A primeira requerida informa que preside uma instituição em que a requerida KARINA e sua filha Luna Cury são assistidas pelo Projeto RIEXDF “Impatando na saúde mental do DF”. Narram a ocorrência de violência psicológica contra a requerida KARINA por parte de parentes, entre eles o autor. Afirmamos que o requerente, como inventariante, não forneceu as atualizações que deveriam ter sido realizadas anos antes na PU. Registram que fizeram a ampliação da edificação da necessidade KARINA e que fazem parte de outros grupos – Centro Espírita Irmã Rosália, Centro Espírita Fonte de Esperança, onde colaboram nas reformas de casas dos mais necessitados, além da doação de cestas básicas. Informamos que também fizemos a construção do canil de KARINA. Esclarecem que a ampliação da casa da requerida KARINA será para o atendimento de crianças e jovens na Educação Ambiental e plantio, bem como, o Teatro de Saúde Mental e atendimento a vítimas de violência doméstica das famílias que vivem na região rural, espaço que cabe à requerida KARINA pelo espólio de Benice, já homologado e transitado em julgado. Alegam que são partes ilegítimas na relação jurídica, pois se trata de área pública, objeto de contrato de concessão de uso e a CDU pertence aos herdeiros. Apontam que, em desconformidade com a Lei 5.803/17, o requerente integrado o formal de partilha e solícito o desmembramento da CDU em três PU's, fazendo uma juntada de todas as edificações realizadas por ele e a própria edificação do espólio de Califa, realizada há anos, mesmo tendo a ciência de sua responsabilidade como inventariante e induzindo todos os herdeiros a erro pois acreditavam que já havia uma atualização das edificações. Reclamem que o requerente teria agido de má-fé quando não se juntou às edificações corretas, sendo que a casa azul já foi edificada para ser o ateliê dos cursos de teatro, alegando uma nova construção para novo proprietário. Aduzem que os atos do requerente caracterizam abuso de direito e todos os demais herdeiros devem ser chamados ao processo. Destacam que exercem doações para obras de caridade há um bom tempo e possuem suas próprias residências. Requerem sua exclusão do feito e a inclusão dos demais herdeiros do espólio de Benice no polo passivo da demanda. A requerida KARINA apresentou sua defesa no ID 140454374. Relata que em 1998, sua avó Benice lhe doou sua residência atual, qual seja, a casa nº 03 e as edificações adjacentes, que constam no Plano de Utilização original como galpão/garagem/casa de funcionário. Informa que a edificação objeto da presente demanda, a reforma do espaço convencionado, de um local já edificado, fora realizada em 2012 e foram realizadas várias reformas pelo filho do ora requerente, inclusive construída uma garagem, nova edificação, também na previsão no PU original, bem como solicitado o muro sem seu consentimento/conhecimento, além do requerimento ter transformado uma baia em residência de seu atual caseiro. Narra que, posteriormente, o requerente aumentou o muro, dividindo a chácara em duas partes autônomas e independentes, utilizando as paredes externas da edificação que foi reformada para seu genitor, como partes do muro, ou seja, o muro surgiu posteriormente, foi agregado a casa e não o contrário como afirmado pelo requerente. Conta que além da construção do muro, o requerente solicitou a casa do caseiro em uma área destinada à baía de cavalo no PU, retirando, assim, o funcionário que residia no quinhão de Califa, sem em momento algum lhe consultar, fato que também não foi questionado, pois a terra já havia sido dividida por sua avó Benice. Destaca que todas as benfeitorias foram realizadas sob a supervisão e autorização do requerente o inventariante do espólio e que, portanto, possui obrigações legais e contratuais perante a Secretaria de Agricultura de não deixar construir na presente terra contratada em desconformidade do Plano de Utilização da terra, foi quem descumpriu por várias vezes as cláusulas da CDU. Salienta que paredes específicas da divisão de terras, mesmo assim o requerente o fez desrespeitando a CDU firmada com a Secretaria de Agricultura. Reclama que o requerente vem descumprindo com o contrato da CDU, sendo responsável legal pelo espólio, bem como descumprindo com o direito de vizinhança, pois foi quem construiu os muros, fez reformas com alteração da PU e não fez o aditivo pertinente, conforme impõe o estatuto legal e vigente. Assevera que sempre agiu de boa-fé e iniciou uma reforma com total respeito à taxa e impermeabilização do solo, bem como das áreas de preservação ambiental e das áreas cultivadas. Afirma que o Plano de Utilização aprovado foi apresentado em dezembro de 2011 e nele consta a construção que estava sendo por ela reformada. Argumenta que o requerente fez o pedido do desmembramento da CDU em 3 Pus com todas as edificações atualizadas em 22.9.2022, no descumprimento ao estatuto legal, uma vez que o PU é único para todo o contrato, devendo ser adicionado às alterações realizadas na PU, ou seja, a juntada dos aditivos de alteração da PU. Pontua que iniciou uma reforma na casa azul e não construção nova, com a intenção de ampliá-la, com condições melhores de infraestrutura para continuar cultivando a terra e firmar parceria para o plantio de 5.000 mudas de árvores frutíferas do cerrado. Ressalta que a casa foi construída antes do muro, tanto que está previsto no PU de 2011, onde não consta o muro, portanto foi o muro que utilizou as paredes da casa e não o contrário como alegado. Diz que está prestando todos os esclarecimentos necessários à SEAGRI e à TERRACAP e já solicita uma vistoria da SEAGRI para ratificar as edificações existentes e fazer o aditamento do PU, conforme estatuto legal. Conclui que os atos do requerente caracterizam abuso de direito e litigância de má-fé, devendo os demais herdeiros serem chamados no polo passivo. Solicite uma improcedência do pedido. Mandado de verificação cumprido em ID 141432160. Réplica oferecida em ID 143167037. O DISTRITO FEDERAL manifestou interesse em intervir no feito como assistente simples, sob o argumento de que a obra litigiosa está sendo erguida em fração de gleba pública concedida pela Secretaria de Estado de Agricultura (ID 147600322). A decisão do ID 147870279 declinou a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública. A parte autora manifestou concordância com a inclusão do DISTRITO FEDERAL como assistente no polo ativo. No ID 151797060, a TERRACAP informa seu interesse em intervir no feito como assistente da parte autora, pois o imóvel objeto da lide é de sua propriedade, com Contrato de Concessão de Uso 000157/2017, firmado com o espólio de Benice Cardoso Cury, representando pelo inventariante Nafez Abud Cury. A parte autora concorda com a intervenção da TERRACAP no feito como assistente no polo ativo (ID 153517388). O DISTRITO FEDERAL não se opõe ao pedido da TERRACAP (ID 153678982). Os requeridos FABÍOLA LUCIANA, EDSON RAIMUNDO e KARINA MACHADO manifestaram-se favoravelmente à intervenção do DISTRITO FEDERAL (ID 155146483 e 155146485). Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (ID 160183209). Em fase de saneamento (ID 162195998), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos ABÍOLA LUCIANA e EDSON RAIMUNSO foi rejeitada; e determinada a inclusão dos requeridos Elias Califa, Haifa, Soraia e Califa Filho. O requerimento ELIAS CALIFA ABUD CURY apresentou sua contestação no ID 170365218. Apontou a necessidade de intervenção do Ministério Público. Argui a preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que o Contrato de Concessão de Uso Oneroso prevê a possibilidade de alteração do Plano de Utilização – PU, desde que requerida pelo concessionário e a requerida KARINA já providenciou junto à SEAGRI a regularização da reforma da edificação localizada na área do Espólio de Califa Abud Cury, estando o processo administrativo em andamento. Solicite a extinção do feito. Não há mérito, esclarece que a reforma em questão se refere à edificação designada galpão/garagem/casa de funcionário, no PU original, ou seja, uma obra que já existia, estava prevista, fotografada e foi aprovada no PU vigente desde 2010, não tendo se falado em nova construção, e, portanto, em descumprimento contratual ou construção irregular, mas reforma para manutenção da construção e atendimento da demanda de manutenção que a chácara exige. Aduz que buscou a COTER, que o orientou a requerer a alteração da CDU para que constasse todos os herdeiros, cuja requisição foi atendida. Informa que os herdeiros do Califa Abud Cury solicitaram, administrativamente, nova CDU em nome dos sucessores por meio do Processo nº 00070-00003845/2023-09 que trata da transferência de concessão, nos termos do art. 38 da CDU vigente. Assevera que a reforma da edificação já existente está em área pertencente ao Espólio de Califa Abud Cury, não no local do requerente, uma vez que há divisão física entre as áreas (muro), destacando que não interfere na sua propriedade; demolir a melhoria realizada, interferir no seu patrimônio, transmitir o valor agregado, dificultando a manutenção da área, bem como o cultivo da terra. Pondera que não há nenhum fundamento para o pedido de demolição, constituindo-se em exagero, pois a obra não oferece risco e está em vias de regularização. Solicite uma intimação do Ministério Público; o acolhimento da preliminar e, não há mérito a improcedência do pedido. Em caso de entendimento contrário, seja estabelecido um prazo razoável para a regularização da obra. SORAYA MACHADO CURY ofereceu sua defesa em ID 174379169. Argui a falta de interesse de agir, vez que não há pretensão resistida, pois a requerida KARINA já fez requerimento na SEAGRI, apesar de constar no PU a aplicação referida do balcão/casa de funcionários para atender um Centro Holístico de Acolhimento por atividades agroecológicas, com cronograma de construção para até 2025, a requerida buscou a SEAGRI para evitar maiores prejuízos. Afirma que não há frente ao contrato nem ao Plano de Utilização, pois há previsão de reformar o galpão para fim de construir o Centro Holístico, devendo ser cumprido o cronograma de realização da obra até 2025. Argumenta que as discussões sobre alienação do imóvel para os requeridos Fabíola e Edson não subsistem em nenhum documento acostado aos autos. Pondera que o autor não declarou a relação entre a doação feita pelos exigidos e a obra em comentário. Informa que os requisitos Fabíola e Edson frequentam o mesmo Centro Espírita que Karina, além de outros, e que as boas obras são substanciais para essa vertente religiosa, mostrando-se uma liberalidade a doação de dinheiro. Reclama que as fotos juntas pelo autor não mostram que há construção em cima do muro, pelo contrário, mostra o aumento de paredes do imóvel denominado “galpão/casa de funcionário”, ou seja, uma extensão de imóvel já existente. Aduz que o autor adota um comportamento contraditório frente às suas ações anteriores, uma vez que é de seu conhecimento a construção desordenada dos imóveis, bem como ele realizou obras sem se preocupar com o impacto nas casas ao redor. Solicite o acolhimento da preliminar e, sem mérito a improcedência do pedido. Em nova réplica (ID 174859099), apontou a litigância de má-fé dos requeridos KARINA, EDSON e FABÍOLA. Em especificação de provas, o autor requer a produção de prova oral (ID 174859104. A requerida KARINA MACHADO requereu depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas no ID 176067356. TERRACAP nada requereu (ID 176125472). O requerimento ELIAS CALIFA requereu uma oitiva de testemunha (ID 176537598). DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 178386058 ). A decisão de ID 182455622 decretou a revelação dos requisitos HAIFA MACHADO CURY CORREA e CALIFA ABUD CURY FILHO, sem aplicação de seus efeitos materiais. Após decisão ID 221353000, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 233412031).. As partes apresentaram alegações finais (ID 234232952; 235346795; 236852043; 237640532; 237642865; 247268762. O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito (ID 247907960). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Ponto controvertido No caso em apreço, constituem pontos controvertidos investigar: · a ocorrência das irregularidades da construção, consistentes no descumprimento do Contrato de Concessão de Uso Oneroso, o Plano de Utilização, com a construção para fins de locação, sem autorização da Secretaria de Agricultura e da Terracap; ausência de alvará de construção, cálculos estruturais e assinatura de engenheiro civil, além de utilizar como paredes um muro sem arrimo; ainda, janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho; · se tais irregularidades justificariam a demolição da obra, como pretendido pela parte autora. Irregularidade da construção A prova documental demonstra que a gleba onde se ergue a construção é terra pública rural, regularizada nos termos da Lei Distrital nº 5.803/2017 e do Decreto nº 43.154/2022, mediante Contrato de Concessão de Uso Oneroso (CDU nº 000157/2017) firmado com o espólio de Benice Cardoso Cury, representado pelo autor. Vale destacar, incialmente, que é possível realizar edificação no local, desde que a obra esteja de acordo com o Plano de Utilização (Cláusula Décima Sétima do PU – ID 136317243). A título de exemplo, a requerida KARINA MACHADO anexou a contestação requerimento do possuidor NAFEZ ABUD CURY, no qual solicita permissão para edificar casa no local (ID 140454384). Desta forma, é evidente que novas edificações devem ser autorizadas pelos Poder Público, em procedimento administrativo próprio. No caso de infringência, mostra-se cabível a demolição de eventual construção tida por irregular. Não por acaso, os representantes da SEAGRI-DF e dos demais órgãos fiscalizados ao local possem livre acesso ao imóvel, conforme disposto no inciso III da cláusula Décima Sétima do Contrato de Concessão de uso nº. 0073/2017 – SEAGRI. ID 136317243 – pag. 11. Neste contexto, duas questões devem ser ressaltadas: a) a simples alegação de edificação em local público não é suficiente para a emissão da ordem de demoção no caso em apreço; b) o contrato de cessão do terreno deve ser analisado de forma unitária. Em relação à primeira questão, as obras no local não devem ser analisadas unicamente pelo prisma de invasão de terra publica, mas também pela adequação ou não das edificações com o contrato de concessão de uso do terreno. Quanto à segunda questão, a construção de edificação em desacordo com o contrato de concessão pode resultar na rescisão integral do termo e na retomada da totalidade da área. Isso porque o Poder Público não está adstrito a conflitos familiares, já que a cessão da área tem por finalidade atender ao interesse público, e não aos interesses particulares dos ocupantes do terreno. Assim, a presente controvérsia não se limita ao aspecto legal, mas envolve também questões contratuais, uma vez que a validade das construções erguidas na área cedida depende do atendimento às cláusulas estabelecidas no instrumento de concessão de uso da área. Pois bem, os elementos probatórios não permitem aferir a adequação da obra apontada na inicial ao Plano de utilização da área. Isso dependeria, evidentemente, de aferição in loco da parte concedente (SEAGRI – id 140454377), a qual possui competência para autorizar a continuidade da obra ou, se for o caso, o seu embargo. De qualquer modo, a requerida KARINA MACHADO não comprovou a existência de autorização do Distrito Federal ou da TERRACAP para a realização da obra apontada na inicial. Além disso, tanto o Distrito Federal quanto a TERRACAP foram devidamente citados e não apresentaram qualquer objeção quanto à alegada irregularidade da obra. Ao contrário, manifestaram-se de forma convergente com a narrativa do autor, ao requererem seu ingresso no feito na qualidade de assistentes (Ids 147600322 e 151797060). Tal circunstância reforça a ilegalidade da construção, pois evidencia que os órgãos responsáveis pela gestão da área pública reconhecem a inexistência de autorização e a violação das normas aplicáveis ao caso. Natureza da obra Em sede de audiência de instrução e julgado, os depoimentos foram conflitantes sobre a natureza da obra em questão. Isto é, algumas testemunhas disseram que se tratava de reforma de imóvel já existente; outras que se tratava de obra nova (ampliação). Pois bem, a obra questionada não se trata de simples reforma de imóvel já existente, mas de nova edificação, conforme constado em vistoria da TERRACAP (ID 136423401) e no mandado de verificação ID 141432160. A propósito, a conclusão das vistorias acima mencionadas é corroborada por fotografia juntadas nos presentes autos. Confira-se: ID 136320445 – pág. 02. Nota-se, a propósito, que o documento ID 138289955 (pág. 09) apresenta imagem da casa azul (imagem acima) sem a obra contígua. Confira-se: ID 138289955 (pág. 09) Assim, conforme se verifica pelo cotejo das imagens mencionadas,
trata-se de edificação autônoma, construída de forma contígua à estrutura preexistente (casa azul), não se caracterizando, portanto, mera reforma, mas verdadeira ampliação de imóvel. Muro divisório Em relação ao direito de vizinhança, os elementos probatórios revelam que parte da construção foi erguida em cima do muro divisório, com janelas abertas diretamente sobre ele. ID 136320446 – pág. 03. Observa-se, portanto, pela fotografia acima, que a edificação foi realizada sobre o muro divisório, utilizando tijolos aparentes e deixando aberturas que funcionam como janelas voltadas diretamente para a propriedade vizinha. Tal configuração evidencia a violação do direito de privacidade e tranquilidade do confinante, pois as aberturas permitem visão direta para o imóvel contíguo, em afronta ao disposto no artigo 1.301 do Código Civil, que veda a abertura de janelas, sacadas ou quaisquer vãos voltados para o terreno vizinho a menos de metro e meio de distância. Conclusão Assim, comprovada a irregularidade da obra – diante da ausência de autorização do Poder Público (Secretaria de Agriculta e/ou TERRACAP) -; e em afronta ao contrato de concessão de uso, ao direito de vizinhança e à legislação administrativa, impõe-se a procedência do pedido, determinando-se a demolição da obra mencionada na inicial, preservando-se o muro divisório, nos termos do art. 1.312 do CC. Quanto à alegação de fracionamento da área para ocupação por terceiro não herdeiro,
trata-se de matéria que deve ser apreciada diretamente pela SEAGRI/DF e/ou TERRACAP, no âmbito administrativo, sob pena de indevida ampliação do objeto da presente demanda e de perpetuação do litígio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, restando confirmada a liminar ID 136808033, bem como DETERMINO A DEMOLIÇÃO da obra noticiada na inicial, delimitada no mandado de verificação ID 141432160, preservando-se o muro divisório (ID 136320446 – pág. 03), no endereço Chácara Moça Bonita Damasco, Casa nº 03, Núcleo Rural Córrego do Urubu, Lago Norte, Brasília-DF, CEP: 71.540-800. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno os requeridos ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC. As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos réus (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 17:39:05. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: NAFEZ ABUD CURY e outros
Requerido: KARINA MACHADO CURY e outros CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o Distrito Federal apresentar alegações finais. De ordem, ficam os requeridos intimados a apresentarem alegações finais, conforme determinado em ata. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, remetam os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 15:25:25. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734179-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NAFEZ ABUD CURY e outros
Requerido: KARINA MACHADO CURY e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a gravação de áudio e vídeo da audiência de instrução. Na ocasião, o magistrado declarou encerrada a instrução e concedeu às partes o prazo de DEZ DIAS, sucessivos, para apresentação de memoriais, a começar pela parte autora. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:10:48. KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734179-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NAFEZ ABUD CURY e outros
Requerido: KARINA MACHADO CURY e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a gravação de áudio e vídeo da audiência de instrução. Na ocasião, o magistrado declarou encerrada a instrução e concedeu às partes o prazo de DEZ DIAS, sucessivos, para apresentação de memoriais, a começar pela parte autora. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:10:48. KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734179-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NAFEZ ABUD CURY e outros
Requerido: KARINA MACHADO CURY e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz de Direito desta vara,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734179-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência de instrução para o dia 23.4.2025, às 14 h. O ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes. O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Em continuidade, informo abaixo o link de acessoda sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIxYjgzY2YtODcxMS00NGEzLWExZGItOTVlNWI5MDcwODIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3604835-e812-4477-a677-335519fafcea%22%7d IMPORTANTE: - para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela. Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação:1) E-mail: [email protected];2) WhatsApp Business: (61) 3103-4319. Nos termos do art. 455, CPC, ficam a parte autora e os requeridos KARINA MACHADO e ELILAS CALIFA ABUD CURY intimados acerca da responsabilidade de informar/intimar as testemunhas arroladas em IDs 174859104, 176067356 e 176537598 para conhecimento e acesso à referida audiência. Por oportuno, as partes autora e requeridos ficam advertidos de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). No mais, à Secretaria do CJU para providenciar intimação das partes (via DJe e Sistema). BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2025 15:36:41. KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY
REQUERIDO: ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em ID 162195998, foi proferida decisão saneadora, por meio da qual a TERRACAP e o DISTRITO FEDERAL foram admitidos como assistentes da parte autora; a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos FABÍOLA LUCIANA E EDSON RAIMUNDO foi rejeitada; e foi determinada a inclusão dos demais herdeiros de Califa Abud Cury como litisconsortes passivos. O autor apresentou emenda à inicial para incluir HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, ELIAS CALIFA ABUD CURY, assistido por sua curadora e genitora, Maria Pereira da Cruz, e SORAYA MACHADO CURY (ID 162938467). Em ID 167285415, o requerido ELIAS CALIFA ABUD CURY compareceu aos autos para noticiar a modificação de sua curadora para Cristiane Valerie Xavier Cury. O requerido ELIAS CALIFA ABUD CURY apresentou sua contestação em ID 170365218. Apontou a necessidade de intervenção do Ministério Público. Argui a preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que o Contrato de Concessão de Uso Oneroso prevê a possibilidade de alteração do Plano de Utilização – PU, desde que requerida pelo concessionário e a requerida KARINA já providenciou junto à SEAGRI a regularização da reforma da edificação localizada na área do Espólio de Califa Abud Cury, estando o processo administrativo em andamento. Requer a extinção do feito. No mérito, esclarece que a reforma em questão se refere à edificação denominada galpão/garagem/casa de funcionário, no PU original, ou seja, uma obra que já existia, estava prevista, fotografada e foi aprovada no PU vigente desde 2010, não havendo se falar em nova construção, e, portanto, em descumprimento contratual ou construção irregular, mas reforma para manutenção da construção e atendimento da demanda de manutenção que a chácara requer. Aduz que buscou a COTER, que o orientou a requerer a alteração da CDU para que constasse todos os herdeiros, cuja requisição foi atendida. Informa que os herdeiros de Califa Abud Cury solicitaram, administrativamente, nova CDU em nome dos sucessores por meio do Processo nº 00070-00003845/2023-09 que trata da transferência de concessão, nos termos do art. 38 da CDU vigente. Assevera que a reforma da edificação já existente está em área pertencente ao Espólio de Califa Abud Cury, não em local do requerente, uma vez que há divisão física entre as áreas (muro), destacando que não interfere na sua propriedade; demolir a melhoria realizada, interfere em seu patrimônio, diminuindo o valor agregado, dificultando a manutenção da área, bem como o cultivo da terra. Pondera que não há nenhum fundamento para o pedido de demolição, constituindo-se em exagero, pois a obra não oferece risco e está em vias de regularização. Requer a intimação do Ministério Público; o acolhimento da preliminar e, no mérito a improcedência do pedido. Em caso de entendimento contrário, seja fixado prazo razoável para a regularização da obra. SORAYA MACHADO CURY ofertou sua defesa em ID 174379169. Argui a falta de interesse de agir, vez que não há pretensão resistida, pois a requerida KARINA já fez requerimento na SEAGRI, apesar de constar no PU a aplicação do referido balcão/casa de funcionários para atender um Centro Holístico de Acolhimento par atividades agroecológicas, com cronograma de construção para até 2025, a requerida buscou a SEAGRI para evitar maiores prejuízos. Afirma que não há afronta ao contrato nem ao Plano de Utilização, pois há previsão de reformar o galpão para fim de construir o Centro Holístico, devendo ser cumprido o cronograma da realização da obra até 2025. Argumenta que as alegações sobre alienação do imóvel para os requeridos Fabíola e Edson não subsistem em nenhum documento acostado aos autos. Pondera que ao autor não demonstrou a relação entre a doação feita pelos requeridos e a obra em comento. Informa que os requeridos Fabíola e Edson frequentam o mesmo Centro Espírita que Karina, além de outros, e que as boas obras são substanciais para essa vertente religiosa, mostrando-se uma liberalidade a doação de dinheiro. Reclama que as fotos juntadas pelo autor não mostram que há construção em cima do muro, pelo contrário, mostra o aumento de paredes do imóvel denominado “galpão/casa de funcionário”, ou seja, uma extensão de imóvel já existente. Aduz que o autor adota um comportamento contraditório frente às suas ações anteriores, vez que é de seu conhecimento a construção desordenada dos imóveis, bem como ele realizou obras sem se preocupar com o impacto nas casas ao redor. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito a improcedência do pedido. Réplica apresentada em ID 174859099, na qual requer a condenação dos réus KARINA, EDSON e FABÍOLA em litigância de má-fé. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 174859104). A requerida KARINA MACHADO requereu depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas em ID 176067356. TERRACAP nada requereu (ID 176125472). O requerido ELIAS CALIFA requereu a oitiva de testemunha (ID 176537598). DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 178386058). A decisão de ID 182455622 decretou a revelia dos requeridos HAIFA MACHADO CURY CORREA e CALIFA ABUD CURY FILHO, sem aplicação de seus efeitos materiais. Ministério Público, em ID 190594551, oficiou pela regularização da representação processual da parte requerida, mediante a juntada da autorização judicial específica do juízo da curatela para que o curador nomeado possa representá-lo no presente feito. Em ID 208079465, o requerido ELIAS CALIFA ABUD CURY juntou a autorização judicial específica para sua curadora representá-lo no presente feito. Ministério Público oficiou pelo saneamento do feito (ID 208661019). É a síntese do necessário. DECIDO. II – Com relação às preliminares de perda de objeto e falta de interesse de agir, em razão de existir procedimento administrativo em tramitação junto à SEAGRI para regularizar a obra objeto do presente feito, não prospera. Como os requeridos apontaram, o procedimento administrativo ainda se encontra em andamento. Ademais, a pretensão da parte autora não se funda exclusivamente no descumprimento do contrato de concessão de uso oneroso e de seu Plano de Utilização, mas também na violação de normas do Direito de Construção e de Vizinhança, não se evidenciando a situação de perda de objeto ou falta de interesse de agir. REJEITAM-SE as preliminares. III – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. IV – Constituem pontos controvertidos investigar: i) a ocorrência das irregularidades da construção, consistentes no descumprimento do Contrato de Concessão de Uso Oneroso, o Plano de Utilização, com a construção para fins de locação, sem autorização da Secretaria de Agricultura e da Terracap; ausência de alvará de construção, cálculos estruturais e assinatura de engenheiro civil, além de utilizar como paredes um muro sem arrimo; ainda, janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho; ii) se tais irregularidades justificariam a demolição da obra, como pretendido pela parte autora. V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso. VI – Considerando os pontos controvertidos acima elencado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora e pelos requeridos KARINA MACHADO e ELIAS CALIFA. INDEFIRO o pedido da ré KARINA de depoimento pessoal dos requeridos, vez que se constitui em direito conferido ao adversário, seja autor ou réu (art. 385 do CPC), não cabendo à parte requerer seu próprio depoimento, nem de seus litisconsortes, que se apresentam em idêntica situação processual. VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como para informar quanto a eventual interesse na realização da audiência por videoconferência. Em caso de discordância ou inércia, a audiência será presencial. Decorrido o prazo, designe-se data para audiência. As testemunhas arroladas em IDs 174859104, 176067356 e 176537598 deverão ser intimadas/informadas pelas respectivas partes sobre o dia, hora, local ou forma de acesso da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:58:09. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY, ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 199982119 e concedo o prazo adicional de QUINZE DIAS para ELIAS CALIFA ABUD CURY se manifestar nos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:02:59. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY, ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 195440122 e concedo o prazo adicional de TRINTA DIAS para ELIAS CALIFA ABUD CURY comprovar o cumprimento da determinação de ID 191292493. I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 08:15:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NAFEZ ABUD CURY e outros
Requerido: KARINA MACHADO CURY e outros CERTIDÃO Certifico que a parte SORAYA MACHADO CURY interpôs recurso de apelação de ID 268020963. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 10 de Março de 2026 às 08:30:03. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734179-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY
REQUERIDO: ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por NAFEZ ABUD CURY em desfavor de KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES e FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, com o objetivo de obter tutela para demolição da edificação apontada na inicial. Narra a inicial que a construção ocorre dentro da chácara Moça Bonita Damasco, às contas e direção do casal FABÍOLA LUCIANA e EDSON RAIMUNDO, com o consentimento de KARINA MACHADO, sem alvará de construção e em desrespeito aos direitos de vizinhança do Código Civil, pois a casa está sendo construída em cima de muro que faz divisa entre as casas e com janelas abertas nessa parede e específicas para as casas vizinhas. Aponta, ainda, que a construção da casa ocorre no descumprimento das cláusulas contratuais da área em questão, que é pública e objeto de Contrato de Concessão de Uso Oneroso com a Secretaria de Agricultura, na forma da Lei Distrital 5.803/17, em nome do espólio de Benice Cardoso Cury, cujo inventariante e representação legal é o ora autor do presente feito. Relata que quatro casas foram edificadas muito antes da celebração do contrato de concessão de uso oneroso, que veio a ser assinada no ano de 2017, e nelas estão contempladas. Conta que os direitos emanados do Contrato de Concessão de Uso Oneroso 000157/2017 foram levados pelos herdeiros para os autos do processo de inventário e partilha 0002142-45.2009.8.07.0016, na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, onde foi determinada a divisão dos direitos relativos à Chácara Moça Bonita em três partes equitativas, conforme plantas topográficas georreferenciadas por responsável técnico. Esclarece que o local da construção objeto da lide situa-se dentro da área contemplada ao espólio do Califa Abud Cury, cuja presente demandada, KARINA MACHADO é uma das herdeiras conjuntamente com seus outros quatro irmãos. Explica que foram elaborados três novos Planos de Utilização – PU e apresentados à Secretaria de Agricultura, para fins de aquisição de três novos contratos de concessão distintos em nome de cada herdeiro contemplado, porém, o processo administrativo de separação dos contratos ainda não foi concluído. Alega que não sabe ao certo a que título o casal FABÍOLA e EDSON estão construindo a área da chácara em frente à casa de KARINA e com o consentimento dela. Inicialmente informaram que seria para fins de locação da edificação e dedução as parcelas das despesas de construção nos valores dos alugueis; posteriormente lavraram um documento doando 35 mil reais para a construção da casa que dizem ser de uma companhia de teatro de KARINA e uma suposta ampliação de um galpão já existente no local, porém observe-se que a construção possui cozinha, quartos, banheiros e sala, compatível com a edificação de uma casa e não com a ampliação de um galpão ou companhia de teatro. Reclama que a construção viola as artes. 1301, 1303 e 1304 do Código Civil, além da Lei Distrital 5.803/17 e contrato de concessão de Uso Oneroso Seagri 000157/2017. O processo foi originariamente distribuído para a 14ª Vara Cível, onde a tutela de urgência foi deferida para determinar a paralisação imediata da obra noticiada, sob pena de ser autorizada a demolição em razão do descumprimento (ID 136808033). O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 136808033), sendo determinada a paralisação imediata da obra noticiada na inicial. Os réus FABÍOLA LUCIANA e EDSON RAIMUNDO se manifestaram no ID 138286444. A primeira requerida informa que preside uma instituição em que a requerida KARINA e sua filha Luna Cury são assistidas pelo Projeto RIEXDF “Impatando na saúde mental do DF”. Narram a ocorrência de violência psicológica contra a requerida KARINA por parte de parentes, entre eles o autor. Afirmamos que o requerente, como inventariante, não forneceu as atualizações que deveriam ter sido realizadas anos antes na PU. Registram que fizeram a ampliação da edificação da necessidade KARINA e que fazem parte de outros grupos – Centro Espírita Irmã Rosália, Centro Espírita Fonte de Esperança, onde colaboram nas reformas de casas dos mais necessitados, além da doação de cestas básicas. Informamos que também fizemos a construção do canil de KARINA. Esclarecem que a ampliação da casa da requerida KARINA será para o atendimento de crianças e jovens na Educação Ambiental e plantio, bem como, o Teatro de Saúde Mental e atendimento a vítimas de violência doméstica das famílias que vivem na região rural, espaço que cabe à requerida KARINA pelo espólio de Benice, já homologado e transitado em julgado. Alegam que são partes ilegítimas na relação jurídica, pois se trata de área pública, objeto de contrato de concessão de uso e a CDU pertence aos herdeiros. Apontam que, em desconformidade com a Lei 5.803/17, o requerente integrado o formal de partilha e solícito o desmembramento da CDU em três PU's, fazendo uma juntada de todas as edificações realizadas por ele e a própria edificação do espólio de Califa, realizada há anos, mesmo tendo a ciência de sua responsabilidade como inventariante e induzindo todos os herdeiros a erro pois acreditavam que já havia uma atualização das edificações. Reclamem que o requerente teria agido de má-fé quando não se juntou às edificações corretas, sendo que a casa azul já foi edificada para ser o ateliê dos cursos de teatro, alegando uma nova construção para novo proprietário. Aduzem que os atos do requerente caracterizam abuso de direito e todos os demais herdeiros devem ser chamados ao processo. Destacam que exercem doações para obras de caridade há um bom tempo e possuem suas próprias residências. Requerem sua exclusão do feito e a inclusão dos demais herdeiros do espólio de Benice no polo passivo da demanda. A requerida KARINA apresentou sua defesa no ID 140454374. Relata que em 1998, sua avó Benice lhe doou sua residência atual, qual seja, a casa nº 03 e as edificações adjacentes, que constam no Plano de Utilização original como galpão/garagem/casa de funcionário. Informa que a edificação objeto da presente demanda, a reforma do espaço convencionado, de um local já edificado, fora realizada em 2012 e foram realizadas várias reformas pelo filho do ora requerente, inclusive construída uma garagem, nova edificação, também na previsão no PU original, bem como solicitado o muro sem seu consentimento/conhecimento, além do requerimento ter transformado uma baia em residência de seu atual caseiro. Narra que, posteriormente, o requerente aumentou o muro, dividindo a chácara em duas partes autônomas e independentes, utilizando as paredes externas da edificação que foi reformada para seu genitor, como partes do muro, ou seja, o muro surgiu posteriormente, foi agregado a casa e não o contrário como afirmado pelo requerente. Conta que além da construção do muro, o requerente solicitou a casa do caseiro em uma área destinada à baía de cavalo no PU, retirando, assim, o funcionário que residia no quinhão de Califa, sem em momento algum lhe consultar, fato que também não foi questionado, pois a terra já havia sido dividida por sua avó Benice. Destaca que todas as benfeitorias foram realizadas sob a supervisão e autorização do requerente o inventariante do espólio e que, portanto, possui obrigações legais e contratuais perante a Secretaria de Agricultura de não deixar construir na presente terra contratada em desconformidade do Plano de Utilização da terra, foi quem descumpriu por várias vezes as cláusulas da CDU. Salienta que paredes específicas da divisão de terras, mesmo assim o requerente o fez desrespeitando a CDU firmada com a Secretaria de Agricultura. Reclama que o requerente vem descumprindo com o contrato da CDU, sendo responsável legal pelo espólio, bem como descumprindo com o direito de vizinhança, pois foi quem construiu os muros, fez reformas com alteração da PU e não fez o aditivo pertinente, conforme impõe o estatuto legal e vigente. Assevera que sempre agiu de boa-fé e iniciou uma reforma com total respeito à taxa e impermeabilização do solo, bem como das áreas de preservação ambiental e das áreas cultivadas. Afirma que o Plano de Utilização aprovado foi apresentado em dezembro de 2011 e nele consta a construção que estava sendo por ela reformada. Argumenta que o requerente fez o pedido do desmembramento da CDU em 3 Pus com todas as edificações atualizadas em 22.9.2022, no descumprimento ao estatuto legal, uma vez que o PU é único para todo o contrato, devendo ser adicionado às alterações realizadas na PU, ou seja, a juntada dos aditivos de alteração da PU. Pontua que iniciou uma reforma na casa azul e não construção nova, com a intenção de ampliá-la, com condições melhores de infraestrutura para continuar cultivando a terra e firmar parceria para o plantio de 5.000 mudas de árvores frutíferas do cerrado. Ressalta que a casa foi construída antes do muro, tanto que está previsto no PU de 2011, onde não consta o muro, portanto foi o muro que utilizou as paredes da casa e não o contrário como alegado. Diz que está prestando todos os esclarecimentos necessários à SEAGRI e à TERRACAP e já solicita uma vistoria da SEAGRI para ratificar as edificações existentes e fazer o aditamento do PU, conforme estatuto legal. Conclui que os atos do requerente caracterizam abuso de direito e litigância de má-fé, devendo os demais herdeiros serem chamados no polo passivo. Solicite uma improcedência do pedido. Mandado de verificação cumprido em ID 141432160. Réplica oferecida em ID 143167037. O DISTRITO FEDERAL manifestou interesse em intervir no feito como assistente simples, sob o argumento de que a obra litigiosa está sendo erguida em fração de gleba pública concedida pela Secretaria de Estado de Agricultura (ID 147600322). A decisão do ID 147870279 declinou a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública. A parte autora manifestou concordância com a inclusão do DISTRITO FEDERAL como assistente no polo ativo. No ID 151797060, a TERRACAP informa seu interesse em intervir no feito como assistente da parte autora, pois o imóvel objeto da lide é de sua propriedade, com Contrato de Concessão de Uso 000157/2017, firmado com o espólio de Benice Cardoso Cury, representando pelo inventariante Nafez Abud Cury. A parte autora concorda com a intervenção da TERRACAP no feito como assistente no polo ativo (ID 153517388). O DISTRITO FEDERAL não se opõe ao pedido da TERRACAP (ID 153678982). Os requeridos FABÍOLA LUCIANA, EDSON RAIMUNDO e KARINA MACHADO manifestaram-se favoravelmente à intervenção do DISTRITO FEDERAL (ID 155146483 e 155146485). Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (ID 160183209). Em fase de saneamento (ID 162195998), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos ABÍOLA LUCIANA e EDSON RAIMUNSO foi rejeitada; e determinada a inclusão dos requeridos Elias Califa, Haifa, Soraia e Califa Filho. O requerimento ELIAS CALIFA ABUD CURY apresentou sua contestação no ID 170365218. Apontou a necessidade de intervenção do Ministério Público. Argui a preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que o Contrato de Concessão de Uso Oneroso prevê a possibilidade de alteração do Plano de Utilização – PU, desde que requerida pelo concessionário e a requerida KARINA já providenciou junto à SEAGRI a regularização da reforma da edificação localizada na área do Espólio de Califa Abud Cury, estando o processo administrativo em andamento. Solicite a extinção do feito. Não há mérito, esclarece que a reforma em questão se refere à edificação designada galpão/garagem/casa de funcionário, no PU original, ou seja, uma obra que já existia, estava prevista, fotografada e foi aprovada no PU vigente desde 2010, não tendo se falado em nova construção, e, portanto, em descumprimento contratual ou construção irregular, mas reforma para manutenção da construção e atendimento da demanda de manutenção que a chácara exige. Aduz que buscou a COTER, que o orientou a requerer a alteração da CDU para que constasse todos os herdeiros, cuja requisição foi atendida. Informa que os herdeiros do Califa Abud Cury solicitaram, administrativamente, nova CDU em nome dos sucessores por meio do Processo nº 00070-00003845/2023-09 que trata da transferência de concessão, nos termos do art. 38 da CDU vigente. Assevera que a reforma da edificação já existente está em área pertencente ao Espólio de Califa Abud Cury, não no local do requerente, uma vez que há divisão física entre as áreas (muro), destacando que não interfere na sua propriedade; demolir a melhoria realizada, interferir no seu patrimônio, transmitir o valor agregado, dificultando a manutenção da área, bem como o cultivo da terra. Pondera que não há nenhum fundamento para o pedido de demolição, constituindo-se em exagero, pois a obra não oferece risco e está em vias de regularização. Solicite uma intimação do Ministério Público; o acolhimento da preliminar e, não há mérito a improcedência do pedido. Em caso de entendimento contrário, seja estabelecido um prazo razoável para a regularização da obra. SORAYA MACHADO CURY ofereceu sua defesa em ID 174379169. Argui a falta de interesse de agir, vez que não há pretensão resistida, pois a requerida KARINA já fez requerimento na SEAGRI, apesar de constar no PU a aplicação referida do balcão/casa de funcionários para atender um Centro Holístico de Acolhimento por atividades agroecológicas, com cronograma de construção para até 2025, a requerida buscou a SEAGRI para evitar maiores prejuízos. Afirma que não há frente ao contrato nem ao Plano de Utilização, pois há previsão de reformar o galpão para fim de construir o Centro Holístico, devendo ser cumprido o cronograma de realização da obra até 2025. Argumenta que as discussões sobre alienação do imóvel para os requeridos Fabíola e Edson não subsistem em nenhum documento acostado aos autos. Pondera que o autor não declarou a relação entre a doação feita pelos exigidos e a obra em comentário. Informa que os requisitos Fabíola e Edson frequentam o mesmo Centro Espírita que Karina, além de outros, e que as boas obras são substanciais para essa vertente religiosa, mostrando-se uma liberalidade a doação de dinheiro. Reclama que as fotos juntas pelo autor não mostram que há construção em cima do muro, pelo contrário, mostra o aumento de paredes do imóvel denominado “galpão/casa de funcionário”, ou seja, uma extensão de imóvel já existente. Aduz que o autor adota um comportamento contraditório frente às suas ações anteriores, uma vez que é de seu conhecimento a construção desordenada dos imóveis, bem como ele realizou obras sem se preocupar com o impacto nas casas ao redor. Solicite o acolhimento da preliminar e, sem mérito a improcedência do pedido. Em nova réplica (ID 174859099), apontou a litigância de má-fé dos requeridos KARINA, EDSON e FABÍOLA. Em especificação de provas, o autor requer a produção de prova oral (ID 174859104. A requerida KARINA MACHADO requereu depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas no ID 176067356. TERRACAP nada requereu (ID 176125472). O requerimento ELIAS CALIFA requereu uma oitiva de testemunha (ID 176537598). DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 178386058 ). A decisão de ID 182455622 decretou a revelação dos requisitos HAIFA MACHADO CURY CORREA e CALIFA ABUD CURY FILHO, sem aplicação de seus efeitos materiais. Após decisão ID 221353000, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 233412031).. As partes apresentaram alegações finais (ID 234232952; 235346795; 236852043; 237640532; 237642865; 247268762. O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito (ID 247907960). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Ponto controvertido No caso em apreço, constituem pontos controvertidos investigar: · a ocorrência das irregularidades da construção, consistentes no descumprimento do Contrato de Concessão de Uso Oneroso, o Plano de Utilização, com a construção para fins de locação, sem autorização da Secretaria de Agricultura e da Terracap; ausência de alvará de construção, cálculos estruturais e assinatura de engenheiro civil, além de utilizar como paredes um muro sem arrimo; ainda, janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho; · se tais irregularidades justificariam a demolição da obra, como pretendido pela parte autora. Irregularidade da construção A prova documental demonstra que a gleba onde se ergue a construção é terra pública rural, regularizada nos termos da Lei Distrital nº 5.803/2017 e do Decreto nº 43.154/2022, mediante Contrato de Concessão de Uso Oneroso (CDU nº 000157/2017) firmado com o espólio de Benice Cardoso Cury, representado pelo autor. Vale destacar, incialmente, que é possível realizar edificação no local, desde que a obra esteja de acordo com o Plano de Utilização (Cláusula Décima Sétima do PU – ID 136317243). A título de exemplo, a requerida KARINA MACHADO anexou a contestação requerimento do possuidor NAFEZ ABUD CURY, no qual solicita permissão para edificar casa no local (ID 140454384). Desta forma, é evidente que novas edificações devem ser autorizadas pelos Poder Público, em procedimento administrativo próprio. No caso de infringência, mostra-se cabível a demolição de eventual construção tida por irregular. Não por acaso, os representantes da SEAGRI-DF e dos demais órgãos fiscalizados ao local possem livre acesso ao imóvel, conforme disposto no inciso III da cláusula Décima Sétima do Contrato de Concessão de uso nº. 0073/2017 – SEAGRI. ID 136317243 – pag. 11. Neste contexto, duas questões devem ser ressaltadas: a) a simples alegação de edificação em local público não é suficiente para a emissão da ordem de demoção no caso em apreço; b) o contrato de cessão do terreno deve ser analisado de forma unitária. Em relação à primeira questão, as obras no local não devem ser analisadas unicamente pelo prisma de invasão de terra publica, mas também pela adequação ou não das edificações com o contrato de concessão de uso do terreno. Quanto à segunda questão, a construção de edificação em desacordo com o contrato de concessão pode resultar na rescisão integral do termo e na retomada da totalidade da área. Isso porque o Poder Público não está adstrito a conflitos familiares, já que a cessão da área tem por finalidade atender ao interesse público, e não aos interesses particulares dos ocupantes do terreno. Assim, a presente controvérsia não se limita ao aspecto legal, mas envolve também questões contratuais, uma vez que a validade das construções erguidas na área cedida depende do atendimento às cláusulas estabelecidas no instrumento de concessão de uso da área. Pois bem, os elementos probatórios não permitem aferir a adequação da obra apontada na inicial ao Plano de utilização da área. Isso dependeria, evidentemente, de aferição in loco da parte concedente (SEAGRI – id 140454377), a qual possui competência para autorizar a continuidade da obra ou, se for o caso, o seu embargo. De qualquer modo, a requerida KARINA MACHADO não comprovou a existência de autorização do Distrito Federal ou da TERRACAP para a realização da obra apontada na inicial. Além disso, tanto o Distrito Federal quanto a TERRACAP foram devidamente citados e não apresentaram qualquer objeção quanto à alegada irregularidade da obra. Ao contrário, manifestaram-se de forma convergente com a narrativa do autor, ao requererem seu ingresso no feito na qualidade de assistentes (Ids 147600322 e 151797060). Tal circunstância reforça a ilegalidade da construção, pois evidencia que os órgãos responsáveis pela gestão da área pública reconhecem a inexistência de autorização e a violação das normas aplicáveis ao caso. Natureza da obra Em sede de audiência de instrução e julgado, os depoimentos foram conflitantes sobre a natureza da obra em questão. Isto é, algumas testemunhas disseram que se tratava de reforma de imóvel já existente; outras que se tratava de obra nova (ampliação). Pois bem, a obra questionada não se trata de simples reforma de imóvel já existente, mas de nova edificação, conforme constado em vistoria da TERRACAP (ID 136423401) e no mandado de verificação ID 141432160. A propósito, a conclusão das vistorias acima mencionadas é corroborada por fotografia juntadas nos presentes autos. Confira-se: ID 136320445 – pág. 02. Nota-se, a propósito, que o documento ID 138289955 (pág. 09) apresenta imagem da casa azul (imagem acima) sem a obra contígua. Confira-se: ID 138289955 (pág. 09) Assim, conforme se verifica pelo cotejo das imagens mencionadas,
trata-se de edificação autônoma, construída de forma contígua à estrutura preexistente (casa azul), não se caracterizando, portanto, mera reforma, mas verdadeira ampliação de imóvel. Muro divisório Em relação ao direito de vizinhança, os elementos probatórios revelam que parte da construção foi erguida em cima do muro divisório, com janelas abertas diretamente sobre ele. ID 136320446 – pág. 03. Observa-se, portanto, pela fotografia acima, que a edificação foi realizada sobre o muro divisório, utilizando tijolos aparentes e deixando aberturas que funcionam como janelas voltadas diretamente para a propriedade vizinha. Tal configuração evidencia a violação do direito de privacidade e tranquilidade do confinante, pois as aberturas permitem visão direta para o imóvel contíguo, em afronta ao disposto no artigo 1.301 do Código Civil, que veda a abertura de janelas, sacadas ou quaisquer vãos voltados para o terreno vizinho a menos de metro e meio de distância. Conclusão Assim, comprovada a irregularidade da obra – diante da ausência de autorização do Poder Público (Secretaria de Agriculta e/ou TERRACAP) -; e em afronta ao contrato de concessão de uso, ao direito de vizinhança e à legislação administrativa, impõe-se a procedência do pedido, determinando-se a demolição da obra mencionada na inicial, preservando-se o muro divisório, nos termos do art. 1.312 do CC. Quanto à alegação de fracionamento da área para ocupação por terceiro não herdeiro,
trata-se de matéria que deve ser apreciada diretamente pela SEAGRI/DF e/ou TERRACAP, no âmbito administrativo, sob pena de indevida ampliação do objeto da presente demanda e de perpetuação do litígio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, restando confirmada a liminar ID 136808033, bem como DETERMINO A DEMOLIÇÃO da obra noticiada na inicial, delimitada no mandado de verificação ID 141432160, preservando-se o muro divisório (ID 136320446 – pág. 03), no endereço Chácara Moça Bonita Damasco, Casa nº 03, Núcleo Rural Córrego do Urubu, Lago Norte, Brasília-DF, CEP: 71.540-800. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno os requeridos ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC. As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos réus (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 17:39:05. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: NAFEZ ABUD CURY e outros
Requerido: KARINA MACHADO CURY e outros CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o Distrito Federal apresentar alegações finais. De ordem, ficam os requeridos intimados a apresentarem alegações finais, conforme determinado em ata. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, remetam os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 15:25:25. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734179-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NAFEZ ABUD CURY e outros
Requerido: KARINA MACHADO CURY e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a gravação de áudio e vídeo da audiência de instrução. Na ocasião, o magistrado declarou encerrada a instrução e concedeu às partes o prazo de DEZ DIAS, sucessivos, para apresentação de memoriais, a começar pela parte autora. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:10:48. KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734179-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NAFEZ ABUD CURY e outros
Requerido: KARINA MACHADO CURY e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a gravação de áudio e vídeo da audiência de instrução. Na ocasião, o magistrado declarou encerrada a instrução e concedeu às partes o prazo de DEZ DIAS, sucessivos, para apresentação de memoriais, a começar pela parte autora. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:10:48. KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734179-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NAFEZ ABUD CURY e outros
Requerido: KARINA MACHADO CURY e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz de Direito desta vara,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0734179-75.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência de instrução para o dia 23.4.2025, às 14 h. O ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes. O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Em continuidade, informo abaixo o link de acessoda sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIxYjgzY2YtODcxMS00NGEzLWExZGItOTVlNWI5MDcwODIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3604835-e812-4477-a677-335519fafcea%22%7d IMPORTANTE: - para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela. Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação:1) E-mail: [email protected];2) WhatsApp Business: (61) 3103-4319. Nos termos do art. 455, CPC, ficam a parte autora e os requeridos KARINA MACHADO e ELILAS CALIFA ABUD CURY intimados acerca da responsabilidade de informar/intimar as testemunhas arroladas em IDs 174859104, 176067356 e 176537598 para conhecimento e acesso à referida audiência. Por oportuno, as partes autora e requeridos ficam advertidos de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). No mais, à Secretaria do CJU para providenciar intimação das partes (via DJe e Sistema). BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2025 15:36:41. KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY
REQUERIDO: ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em ID 162195998, foi proferida decisão saneadora, por meio da qual a TERRACAP e o DISTRITO FEDERAL foram admitidos como assistentes da parte autora; a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos FABÍOLA LUCIANA E EDSON RAIMUNDO foi rejeitada; e foi determinada a inclusão dos demais herdeiros de Califa Abud Cury como litisconsortes passivos. O autor apresentou emenda à inicial para incluir HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, ELIAS CALIFA ABUD CURY, assistido por sua curadora e genitora, Maria Pereira da Cruz, e SORAYA MACHADO CURY (ID 162938467). Em ID 167285415, o requerido ELIAS CALIFA ABUD CURY compareceu aos autos para noticiar a modificação de sua curadora para Cristiane Valerie Xavier Cury. O requerido ELIAS CALIFA ABUD CURY apresentou sua contestação em ID 170365218. Apontou a necessidade de intervenção do Ministério Público. Argui a preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que o Contrato de Concessão de Uso Oneroso prevê a possibilidade de alteração do Plano de Utilização – PU, desde que requerida pelo concessionário e a requerida KARINA já providenciou junto à SEAGRI a regularização da reforma da edificação localizada na área do Espólio de Califa Abud Cury, estando o processo administrativo em andamento. Requer a extinção do feito. No mérito, esclarece que a reforma em questão se refere à edificação denominada galpão/garagem/casa de funcionário, no PU original, ou seja, uma obra que já existia, estava prevista, fotografada e foi aprovada no PU vigente desde 2010, não havendo se falar em nova construção, e, portanto, em descumprimento contratual ou construção irregular, mas reforma para manutenção da construção e atendimento da demanda de manutenção que a chácara requer. Aduz que buscou a COTER, que o orientou a requerer a alteração da CDU para que constasse todos os herdeiros, cuja requisição foi atendida. Informa que os herdeiros de Califa Abud Cury solicitaram, administrativamente, nova CDU em nome dos sucessores por meio do Processo nº 00070-00003845/2023-09 que trata da transferência de concessão, nos termos do art. 38 da CDU vigente. Assevera que a reforma da edificação já existente está em área pertencente ao Espólio de Califa Abud Cury, não em local do requerente, uma vez que há divisão física entre as áreas (muro), destacando que não interfere na sua propriedade; demolir a melhoria realizada, interfere em seu patrimônio, diminuindo o valor agregado, dificultando a manutenção da área, bem como o cultivo da terra. Pondera que não há nenhum fundamento para o pedido de demolição, constituindo-se em exagero, pois a obra não oferece risco e está em vias de regularização. Requer a intimação do Ministério Público; o acolhimento da preliminar e, no mérito a improcedência do pedido. Em caso de entendimento contrário, seja fixado prazo razoável para a regularização da obra. SORAYA MACHADO CURY ofertou sua defesa em ID 174379169. Argui a falta de interesse de agir, vez que não há pretensão resistida, pois a requerida KARINA já fez requerimento na SEAGRI, apesar de constar no PU a aplicação do referido balcão/casa de funcionários para atender um Centro Holístico de Acolhimento par atividades agroecológicas, com cronograma de construção para até 2025, a requerida buscou a SEAGRI para evitar maiores prejuízos. Afirma que não há afronta ao contrato nem ao Plano de Utilização, pois há previsão de reformar o galpão para fim de construir o Centro Holístico, devendo ser cumprido o cronograma da realização da obra até 2025. Argumenta que as alegações sobre alienação do imóvel para os requeridos Fabíola e Edson não subsistem em nenhum documento acostado aos autos. Pondera que ao autor não demonstrou a relação entre a doação feita pelos requeridos e a obra em comento. Informa que os requeridos Fabíola e Edson frequentam o mesmo Centro Espírita que Karina, além de outros, e que as boas obras são substanciais para essa vertente religiosa, mostrando-se uma liberalidade a doação de dinheiro. Reclama que as fotos juntadas pelo autor não mostram que há construção em cima do muro, pelo contrário, mostra o aumento de paredes do imóvel denominado “galpão/casa de funcionário”, ou seja, uma extensão de imóvel já existente. Aduz que o autor adota um comportamento contraditório frente às suas ações anteriores, vez que é de seu conhecimento a construção desordenada dos imóveis, bem como ele realizou obras sem se preocupar com o impacto nas casas ao redor. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito a improcedência do pedido. Réplica apresentada em ID 174859099, na qual requer a condenação dos réus KARINA, EDSON e FABÍOLA em litigância de má-fé. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 174859104). A requerida KARINA MACHADO requereu depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas em ID 176067356. TERRACAP nada requereu (ID 176125472). O requerido ELIAS CALIFA requereu a oitiva de testemunha (ID 176537598). DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 178386058). A decisão de ID 182455622 decretou a revelia dos requeridos HAIFA MACHADO CURY CORREA e CALIFA ABUD CURY FILHO, sem aplicação de seus efeitos materiais. Ministério Público, em ID 190594551, oficiou pela regularização da representação processual da parte requerida, mediante a juntada da autorização judicial específica do juízo da curatela para que o curador nomeado possa representá-lo no presente feito. Em ID 208079465, o requerido ELIAS CALIFA ABUD CURY juntou a autorização judicial específica para sua curadora representá-lo no presente feito. Ministério Público oficiou pelo saneamento do feito (ID 208661019). É a síntese do necessário. DECIDO. II – Com relação às preliminares de perda de objeto e falta de interesse de agir, em razão de existir procedimento administrativo em tramitação junto à SEAGRI para regularizar a obra objeto do presente feito, não prospera. Como os requeridos apontaram, o procedimento administrativo ainda se encontra em andamento. Ademais, a pretensão da parte autora não se funda exclusivamente no descumprimento do contrato de concessão de uso oneroso e de seu Plano de Utilização, mas também na violação de normas do Direito de Construção e de Vizinhança, não se evidenciando a situação de perda de objeto ou falta de interesse de agir. REJEITAM-SE as preliminares. III – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. IV – Constituem pontos controvertidos investigar: i) a ocorrência das irregularidades da construção, consistentes no descumprimento do Contrato de Concessão de Uso Oneroso, o Plano de Utilização, com a construção para fins de locação, sem autorização da Secretaria de Agricultura e da Terracap; ausência de alvará de construção, cálculos estruturais e assinatura de engenheiro civil, além de utilizar como paredes um muro sem arrimo; ainda, janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho; ii) se tais irregularidades justificariam a demolição da obra, como pretendido pela parte autora. V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso. VI – Considerando os pontos controvertidos acima elencado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora e pelos requeridos KARINA MACHADO e ELIAS CALIFA. INDEFIRO o pedido da ré KARINA de depoimento pessoal dos requeridos, vez que se constitui em direito conferido ao adversário, seja autor ou réu (art. 385 do CPC), não cabendo à parte requerer seu próprio depoimento, nem de seus litisconsortes, que se apresentam em idêntica situação processual. VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como para informar quanto a eventual interesse na realização da audiência por videoconferência. Em caso de discordância ou inércia, a audiência será presencial. Decorrido o prazo, designe-se data para audiência. As testemunhas arroladas em IDs 174859104, 176067356 e 176537598 deverão ser intimadas/informadas pelas respectivas partes sobre o dia, hora, local ou forma de acesso da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:58:09. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY, ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 199982119 e concedo o prazo adicional de QUINZE DIAS para ELIAS CALIFA ABUD CURY se manifestar nos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:02:59. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY, ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 195440122 e concedo o prazo adicional de TRINTA DIAS para ELIAS CALIFA ABUD CURY comprovar o cumprimento da determinação de ID 191292493. I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 08:15:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY
REQUERIDO: ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público de ID 190594551,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido ELIAS CALIFA ABUD CURY para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de autorização judicial específica do Juízo da curatela para que sua curadora nomeada possa representá-lo no presente feito, nos termos dos arts. 1748, V, c/c 1774, ambos do CC. PRAZO DE VINTE DIAS. Com a juntada da documentação, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:07:41. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY
REQUERIDO: ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 175088035, decreto a revelia dos réus HAIFA MACHADO CURY CORREA e CALIFA ABUD CURY FILHO, sem, contudo, aplicar seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, I, do CPC. Intimem-se os requerentes acerca da documentação acrescida em ID 182364377. PRAZO DE QUINZE DIAS (art. 437, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, ao Ministério Público, diante da inclusão, no polo passivo, do curatelado ELIAS CALIFA ABUD CURY (ID 170365218). BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 13:53:15. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734179-75.2022.8.07.0001.
AUTOR: NAFEZ ABUD CURY ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: KARINA MACHADO CURY, EDSON RAIMUNDO DA SILVA ALVES, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, HAIFA MACHADO CURY CORREA DA COSTA, CALIFA ABUD CURY FILHO, SORAYA MACHADO CURY
REQUERIDO: ELIAS CALIFA ABUD CURY REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY DESPACHO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir. Prazo: QUINZE DIAS. II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:24:40. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito