Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737785-71.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: AMAURY SILVA DE SANTANA
EXECUTADO: SOLON MOURA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AMAURY SILVA DE SANTANA, em face de SOLON MOURA JUNIOR. No despacho de ID 263584308, o Juízo registra que já houve apuração sobre a situação financeira do executado. A Secretaria de Educação informou que ele não mais integra seus quadros e renunciou à pensão vitalícia. Já o IPREV/DF informou que o executado, aposentado como auditor de controle interno, recebe proventos brutos de aproximadamente R$ 47.798,31, com renda líquida mensal variando entre R$ 10.731,74 e R$ 13.000,00. Consta ainda que a penhora sobre salário havia sido inicialmente indeferida, mas o agravo de instrumento interposto pela parte exequente foi provido, determinando a penhora de 10% da renda líquida do executado. Diante disso, o Juízo determinou que o exequente, no prazo de quinze dias, apresentasse: 1) planilha atualizada do débito, com juros e correção monetária já projetados para todo o período do parcelamento, indicando também o número de parcelas e o valor de cada uma, observando o limite de 10% da renda líquida do executado; 2) conta bancária para depósito das parcelas, recomendando a indicação de contas distintas para principal e honorários; se houver indicação apenas da conta do advogado, deve ser juntada procuração com poderes específicos. O referido despacho ainda esclareceu que a penhora salarial será cumprida como parcelamento mensal, e que os autos permanecerão arquivados definitivamente enquanto o parcelamento estiver em curso. Também adverte que, uma vez quitadas as parcelas previstas, a dívida será considerada quitada, reputando-se renunciados eventuais valores não incluídos na planilha. Por fim, o Juízo ressaltou que eventual alteração na situação financeira do executado poderá justificar pedido de substituição da penhora ou revisão do valor das parcelas, e adverte que o descumprimento da determinação implicará retorno dos autos ao arquivo provisório, sem interrupção da prescrição intercorrente. Em resposta ao despacho, o exequente informa ter apresentado os cálculos conforme determinado (ID 267634567). Alega que o débito atualizado alcança R$ 117.426,60 e que, considerando a média dos três últimos contracheques do executado, a renda líquida média seria de aproximadamente R$ 11.875,87, de modo que 10% corresponderiam a cerca de R$ 1.186,59 por mês. Sustenta que, sem incidência de juros e correção, a dívida seria quitada em cerca de 98 parcelas. Entretanto, com a incidência de IPCA + juros de 1% ao mês, a projeção apresentada levaria o débito a aproximadamente R$ 445.545,69, o que resultaria em cerca de 375 parcelas mensais, equivalentes a 31 anos de pagamento. Com base nisso, o exequente argumenta que o percentual de 10% se mostra insuficiente e desproporcional, porque prolonga excessivamente a execução e torna a satisfação do crédito praticamente inviável. Destaca também a idade avançada do executado como fator de risco para a efetiva quitação da dívida. Além disso, o exequente noticia ter localizado outro processo, de nº 0752622-40.2023.8.07.0001, no qual o executado figura como credor, havendo informação de valor depositado em conta judicial, apontado na petição como R$ 67.622,78 e comprovado nos documentos anexos. Ao final, requereu: 1) a imediata implantação da penhora mensal de 10% da remuneração líquida do executado; 2) a reanálise do percentual, com eventual majoração; 3) a penhora dos valores que o executado tem a receber no outro processo, de forma cumulativa, sem substituição da penhora salarial já deferida. Sucinto relatório. DECIDO. Quanto ao requerimento para a reanálise do percentual, com eventual majoração, importante salientar que este Juízo já apreciou a questão na decisão de ID 242516694, ao indeferir o requerimento de penhora salarial no percentual de 30% (trinta por cento) e no prolongamento da restrição salarial se obedecimento também o percentual de 2,5% previsto no escalonamento usualmente considerado pela jurisprudência do Eg. TJDFT. Além disso, a referida decisão foi reformada em grau de recurso para se admitir a penhora em percentual superior ao usualmente adotado no escalonamento referido na decisão recorrida como fundamento para o indeferimento. Portanto, INDEFIRO o pedido para reanálise do percentual fixado no acórdão de ID 259316489. Quanto ao pedido para imediata implantação da penhora, os autos devem retornar ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a integralidade do despacho de ID 263584308 isto é, apresente conta bancária para depósito das parcelas (recomendando-se a indicação de contas distintas para principal e honorários; e, se houver indicação apenas da conta do advogado, juntar a procuração com poderes específicos). Por fim, nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada SOLON MOURA JUNIOR, no ROSTO DOS AUTOS de n° 0752622-40.2023.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 117.426,60, atualizado até 04/03/2026 - ID 267634581), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT Intimem-se. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi