Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736068-64.2022.8.07.0001.
AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME
REU: SAMPAIO E LACERDA LTDA, HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO, ANDREA LACERDA GOMES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas para manifestação sobre a incompetência deste Juízo para julgar o feito, tendo em vista a recente alteração do artigo 63, §1º, do CPC, que passou a dispor o seguinte: a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Destacou-se, ainda, que a alteração legislativa em questão sobreveio após o Acórdão de Id. 198960125, que havia dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão deste Juízo (Id. 155738285), que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e declinou a competência para o foro de domicílio dos réus. Desse modo, é possível que se analise novamente a questão da competência. As partes se manifestaram aos Id's 201880819 e 202003733. É o relatório. Decido. O contrato firmado entre as partes fixou cláusula ambígua de eleição de foro, na qual restou estabelecido o foro da Comarca do Distrito Federal. Neste ponto, vale destacar que a ambiguidade reside no fato de não existir a comarca em questão, já que o Distrito Federal exerce jurisdição por meio de diversas circunscrições judiciárias, sendo a de Brasília apenas uma delas. Além do fato enunciado acima, vale destacar que a nulidade da cláusula de eleição de foro não ocorre apenas quando prejudica o direito de defesa de uma das partes, mas também quando, verificado que esta não tem qualquer relação com as regras de competência, acaba por violar o sistema de organização judiciária, em verdadeiro abuso de poder das partes. Assim, deve o magistrado declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, como tem reiteradamente decidido esta Corte de Justiça. Conforme já destacado, nenhuma das partes está sediada em Brasília. A autora possui sede em Águas Claras/DF, local não abarcado por esta circunscrição judiciária. Por outro lado os réus estão todos domiciliados em Campina Grande/PB. Ademais, trata o feito sobre suposto inadimplemento contratual de unidade franqueada implantada na cidade de Campina Grande - PB. Como se vê, nenhuma das obrigações controvertidas foi contraída em local que atrairia a competência deste Juízo Cível de Brasília tampouco aqui se encontram o domicílio da sede do autor ou das rés. Neste sentido, a nova redação do artigo 63, §1º, do CPC é clara ao estabelecer a nulidade da cláusula de eleição de foro quando ela não tiver nenhuma relação com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com base na recente alteração legislativa destacada, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes. Assim, considerando a inaplicabilidade da cláusula, deve prevalecer para definição da competência a regra geral prevista no artigo 46 do CPC, do foro do domicílio do réu, a qual coincide, no caso, com o lugar da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, "a", do CPC. Dessa maneira, reconheço a incompetência deste Juízo Cível de Brasília/DF para o processamento e julgamento do feito e, em atenção aos artigos 46 e 53, III, "a", do CPC, determino a remessa dos autos ao Juízo competente da comarca de Campina Grande/PB, APÓS A PRECLUSÃO DA PRESENTE DECISÃO. Isto posto, destaco que, antes da publicação do Acórdão de Id. 198960125, estes autos já haviam sido remetidos para a Comarca de Campina Grande, em cumprimento à decisão de Id. 155738285. O juízo daquela comarca proferiu sentença de homologação do acordo firmado entre as partes e determinou a extinção do feito, conforme sentença de Id. 202003739. Assim, a remessa dos autos para aquele juízo se dá para que ocorra o seu devido arquivamento. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:29:44. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10