Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em desfavor de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado na petição de id. 275634042. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 19:26
Publicação
17/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 270099217, informando expressamente se houve quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 270099217, informando expressamente se houve quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 08:24
Mero expediente
13/04/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 23:47
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Decisão Para verificação da legitimidade passiva dos executados referente ao débito indicado pelo exequente ID 216286702,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para anexar o boleto referente ao débito condominial e para demonstrar a permanência da relação jurídica material com os devedores. Em seguida, intimem-se os executados para ciência. Por fim, retornem os autos conclusos. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/11/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 15:11
Outras Decisões
30/10/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:19
Publicação
01/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Decisão O exequente requer a concessão de prazo adicional para manifestação acerca da petição de ID 224243068. Todavia, o prazo estipulado no despacho de ID 233237852 há muito escoou. Portanto, venha a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 17:34
Outras Decisões
29/07/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:36
Publicação
25/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para manifestação acerca da petição de ID 223964320. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
24/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 09:22
Mero expediente
23/04/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:29
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Publicação
06/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 186,29 (WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR) e R$ 186,29 (MARISE ETERNA NUNES), conforme Decisão de ID 218950124. Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), conforme anexo. Assim, ficam as partes executadas WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR e MARISE ETERNA NUNES intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 2 de dezembro de 2024 às 15:02:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Decisão O credor indica o saldo remanescente do débito, no importe de R$ 186,29, bem como postula por pesquisas de bens em nome dos devedores perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, e a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais relativos à presente demanda. Em observância à ordem de gradação legal (art. 835 do CPC), bem como o princípio da menor onerosidade, sem desconsiderar o valor modesto do débito, é curial, inicialmente, a pesquisa de ativos financeiros. Dessa forma, antes de avançar sobre o imóvel (ID 136946760), há outros meios de satisfação do crédito, como, por exemplo, a renovação das pesquisas de ativos financeiros. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte os pedidos formulados pela exequente. Façam-se as pesquisas de ativos financeiros em nome dos devedores mediante o SISBAJUD, adotando-se as rotinas de praxe. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
03/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:05
Documento (Certidão)
28/11/2024, 10:39
Recebimento
27/11/2024, 17:20
Indeferimento
27/11/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:27
Publicação
23/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para dizer objetivamente se os valores depositados nos autos são suficientes para a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso negativo, deverá o exequente juntar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora. * documento datado e assinado eletronicamente
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 18:18
Mero expediente
18/10/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:32
Recebimento
15/10/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:55
Documento (Certidão)
07/10/2024, 20:33
Documento
07/10/2024, 20:33
Documento (Certidão)
07/10/2024, 20:33
Documento (Certidão)
07/10/2024, 20:33
Documento (Certidão)
07/10/2024, 20:33
Documento
07/10/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:40
Publicação
01/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Decisão Inicialmente, exclua-se a petição de ID 209262832 e seus anexos, conforme requerido pelo credor. No mais, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.928,39 (Wolmar Vieira de Aguiar) e R$ 7.928,39 (Marise Eterna Nunes) totalizando R$ 15.856,78. E, conforme a decisão de ID 197615160, deve ser transferida à conta do exequente 50% das cifras constritas de cada um dos executados, limitados ao valor total do débito (constrito 30% dos ganhos de cada devedor; ou seja, 30% de R$ 23.316,40 (R$ 6.994,92: Wolmar Vieira de Aguar) e 30% de R$ 22.596,09 (R$ 6.778,83: Marise Eterna Nunes). O credor apresentou planilha do débito atualizado ao ID 209266702 (R$ 11.582,09). O valor total constrito, soma dos valores (R$ 6.994,92 + 6.778,83 = R$ 13.773,75). Consta bloqueado o valor de R$ 15.856,78, sobejou, portanto, o valor de R$ 4.274,69. Assim, libere-se ao credor o valor de R$ 11.582,09; e o que sobejar para os executados (R$ 4.274,69), sendo 50% para cada (R$ 2.137,34). O credor informou dados bancários para transferência na petição de ID 209266699. Tudo feito, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Movimentação processual
27/09/2024, 20:19
Documento
27/09/2024, 20:19
Recebimento
26/09/2024, 19:29
deferimento
26/09/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 03:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 10:51
Documento (Certidão)
03/07/2024, 10:49
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 02:26
Publicação
07/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Decisão As partes executadas apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID 184762065). Para tanto, aduziram que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração. Invocaram o inciso IV do artigo 833 do CPC. O executado Wolmar Vieira de Aguar alegou que o bloqueio de R$ 7.928,39 foi realizado na conta em que recebe suas verbas salariais da Caixa Econômica Federal. Juntou aos autos o extrato bancário para corroborar o alegado (ID 186385951). Em relação à executada Marise Eterna Nunes, invoca que a verba bloqueada diz respeito aos ganhos que percebe por sua atividade como psicóloga. Juntou aos autos comprovantes de pagamentos que diz ter recebido em razão de sua atividade profissional (ID 186385954). Alegaram, ainda, o excesso de penhora, visto que houve bloqueio de R$ 7.928,39 nas contas de cada um dos executados. O credor, por sua vez, rechaçou os argumentos dos executados (ID 188903237). Aduziu que não houve comprovação de serem as cifras constritas oriundas de valores recebidos a título de remuneração; portanto, não estão sujeitos à impenhorabilidade. Ressaltou, ainda, que existem valores não impugnados pelos devedores, razão pela qual pleiteou a liberação das referidas cifras em seu favor. É o relatório do necessário. Decido. De início, é curial ressaltar que foi determinada a liberação das cifras que excedessem o valor da dívida (ID 160278513, item 3, a), motivo por que a impugnação dos executados foram apenas dos valores efetivamente atingidos; ou seja, R$ 7.928,39 de cada um deles, em sintonia com os últimos cálculos de atualização do débito apresentados nos autos pelo exequente (ID 136946762). Com efeito, foram localizados R$ 8.254,33 nas contas do executado Wolmar Vieira de Aguar ( SISBAJUD, ID 184762071). E, nos mesmos moldes, R$ 12.939,68 nas contas da executada Marise Eterna Nunes (ID 184071751, pág. 5). Sendo assim, houve o desbloqueio excesso de R$ 5.011,29, mantendo-se bloqueada, na conta do Itaú Unibanco S.A, a quantia de R$ 7.928,39 (equivalente ao total do débito), quanto à Marise Eterna Nunes. E do executado Wolmar Vieira de Aguar foram atingidos R$ 8.254,33, com liberação do excesso de R$ 325,94, mantendo-se a constrição da soma equivalente ao débito em execução (R$ 7.928,39), na conta mantida por esse devedor na Caixa Econômica Federal. Desse modo, é tênue o argumento do exequente, quanto à penhora das cifras não impugnadas, pois a insurgência dos devedores disseram respeito ao valor integral dos bloqueios que foram preservados pelo Juízo. Em ralação aos argumentos dos devedores, os extratos bancários que juntaram (ID 186384588 e seus anexos) indicam que para as contas onde ocorreram os bloqueios são transferidos valores de suas remunerações. Não há como negar que o art. 833, inciso IV do novo CPC preconiza a impenhorabilidade do salário. Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês. Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833. Ocorre a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Conforme dito alhures, foram constritos R$ 12.939,68 nas contas da executada Marise Eterna Nunes (ID 184071751, pág. 5), com o desbloqueio excesso de R$ 5.011,29, sendo mantidos R$ 7.928,39 equivalentes ao total do débito. E do executado Wolmar Vieira de Aguar foram atingidos R$ 8.254,33, sendo bloqueados apenas R$ 7.928,39, com liberação do excesso de R$ 325,94. Portanto, diante da flexibilidade da regra que permite a penhora parcial de valores constritos, tem-se que, no caso em apreço, a constrição de 30% das verbas localizadas não imporá restrição à subsistência dos executados. O executado Wolmar Vieira de Aguar é empregado da Caixa Econômica Federal, e mesmo com o bloqueio de seus ativos financeiros (de R$ 7.928,39), no dia 19/01/2024, sobejou-lhe um crédito de 13.453,51, pois tinha depositada a quantia de R$ 21.381,90 (ID 186385951). É que no dia 22/01/2024 recebeu "SALARIO CX" no valor de R$ 23.316,47 (ID 186385951). Já Marise Eterna Nunes, antes do bloqueio, tinha depositada em conta bancária a quantia de R$ 22.596,09 (ID 186385955), o quais aduz serem provenientes de suas atividades laborais como autônoma. Nesses contornos, diante dos valores percebidos pelos executados, é pertinente a constrição de 30% de seus ganhos; ou seja, 30% de R$ 23.316,40 (R$ 6.994,92: Wolmar Vieira de Aguar) e 30% de R$ 22.596,09 (R$ 6.778,83: Marise Eterna Nunes). Noutro giro, em se tratando unidade imobiliária mantida em condomínio, os coproprietários respondem solidariamente pelas despesas do imóvel (art. 275 do Código Civil), sendo facultado ao condomínio exigir a satisfação integral do débito de ambos, assegurado entre eles o direito de regresso. Na hipótese, o valor total atualizado da dívida é de R$ 7.928,39, conforme os últimos cálculos de atualização do débito apresentados nos autos pelo exequente (ID 136946762). Sendo assim, cada um dos executados responsabilizar-se-á pelo pagamento da metade (R$ 3.964,19), o que é inferior à contrição de 30% de seus ganhos. Todavia, há necessidade de mais uma atualização da dívida, para inclusão dos honorários e consectários, para fins de quitação integral da dívida, já que os valores constritos são a tanto suficientes. Posto isso, rejeito a impugnação (ID 184762065). Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar memória atualizada do débito. A seguir, ao CJU para transferir o numerário ao exequente, à proporção de 50% das cifras constritas de cada um dos executados, as quais ora ficam convoladas em penhora. A seguir, liberem-se os executados a quantia que sobejar. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 11:14
deferimento
03/06/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 08:47
Recebimento
22/05/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 23:36
Publicação
27/02/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Decisão I - Do agravo de instrumento nº 0702818-72.2024.8.07.0000 Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. II - Da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (ID 186384588)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para manifestação acerca da impugnação. Prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 18:25
Outras Decisões
22/02/2024, 18:25
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:43
Publicação
05/02/2024, 02:24
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.928,39 (WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR) e R$ 7.928,39 (MARISE ETERNA NUNES), conforme item 3 da Decisão de ID 160278513. Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos da referida Decisão. Assim, ficam as partes executadas WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR e MARISE ETERNA NUNES intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 10:56:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:24
Documento (Certidão)
26/01/2024, 11:00
Publicação
26/01/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES Decisão Os executados Wolmar Vieira de Aguiar e Marise Eterna Nunes apresentaram objeção de pré-executividade, na qual ventilam, em síntese, ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que não são os proprietários do imóvel. Aduzem que a responsabilidade pelas dívidas do imóvel é de pessoa estranha a este processo, conforme estipulado nos autos do processo número 0704990-57.2019.8.07.0001. Alegam que na certidão da matrícula do imóvel consta como proprietária Brasília Plaza Ltda. Postulam a nulidade da execução, ao argumento de que a cessão de direitos que os vinculava ao imóvel do qual decorrem os débitos foi declarada ineficaz por sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual esta ação deve ser endereçada à proprietária (Brasília Plaza Ltda) ou à adquirente do imóvel (Maria Zilma). O credor, em resposta, rechaça os argumentos dos devedores, alegando, em síntese, que os executados não provaram que o negócio jurídico celebrado entre eles e a terceira pessoa indicada foi desfeito, de forma que permanecem como possuidores do imóvel gerador dos débitos perseguidos neste feito. Sucintamente relatados, decido. Depreende-se que esta ação execução de título extrajudicial foi inicialmente proposta em desfavor de Brasília Plaza LTDA, para cobrança de débitos condominiais referentes à vaga de garagem nº 304, subsolo (G3), do Edifício Saint Moritz. Foram opostos embargos à execução pela Brasília Plaza LTDA (processo nº 0708532-44.2023.8.07.0001), nos quais esta aduziu ter vendido o imóvel gerador dos débitos condominiais à Maria Zilma Costa Tarchetti (em 17 de março de 2008), a qual posteriormente cedeu os direitos aquisitivos do imóvel a Wolmar Vieira de Aguiar e Marise Eterna Nunes. O exequente, em face das informações e dos documento apresentados pela Brasília Plaza LTDA, celebrou acordo com esta para redirecionar a presente execução contra adquirentes dos direitos aquisitivos, ora excipientes. Já os excipientes dizem que o contrato de cessão dos direitos aquisitivos do imóvel que lhes foram cedidos por Maria Zilma Costa Tarchetti, foi resolvido por sentença no processo nº 0704990-57.2019.8.07.0001 (com trânsito em julgado em 16/03/2020), ficando decidido que as dívidas do imóvel são de responsabilidade da aludida cedente (Maria Zilma Costa Tarchetti). Ressaltam, ademais, que a propriedade é da Brasília Plaza LTDA e que jamais exerceram a posse do imóvel, sendo partes ilegítimas nesta execução. Entendem, assim, que o exequente deveria buscar patrimônio da proprietária (Brasília Plaza) ou da possuidora (Maria Zilma). Feita essa digressão fática, convém pontuar que, a despeito dos argumentos içados pelos excipientes, não há prova de que a cessão de direitos entabulada entre a promitente compradora e eles foi desfeita, tampouco de que houve comunicação ao Condomínio a esse respeito. Aliás, a sentença proferida º 0704990-57.2019.8.07.0001 não enfrentou o mérito da controvérsia, porque extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 167034337). ou seja,, nada deliberou sobre a responsabilidade pelo pagamento da dívida em execução. Portanto, prevalece o contrato de cessão de direitos ao excipientes, que devem figurar no polo passivo desta demanda, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Para além disso, os excipientes não provaram ter comunicado ao Condomínio a mudança da responsabilidade pelo pagamento das verbas condominiais, diferentemente do que fez o proprietário Brasília Plaza LTDA, o qual, exatamente por isso, foi excluído desta relação processual, mesmo sendo a obrigação propter rem. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso Especial nº 1.345.331/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida não pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário-comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Caso haja compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente-vendedor quanto sobre o promissário- comprador, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Nesse contexto, os documentos colacionados pelos excipientes não corroborem a tese de que eles não têm vínculo com o imóvel gerador dos débitos, tampouco de que comunicaram ao Condomínio o suposto desfazimento do negócio jurídico. Por fim, outras questões fáticas, sobretudo quanto à comunicação ao Condomínio (do que não há prova documental), não têm passagem nesta via. É que, consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedidos de id. 167034327. No mais, uma vez que não houve o pagamento do débito, prossiga-se com as medidas constritivas nos termos da decisão de ID 160278513. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 14:20
Recebimento
31/12/2023, 12:50
Indeferimento
31/12/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 23:56
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:34
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:19
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:18
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:18
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:14
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:14
Publicação
07/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735004-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, MARISE ETERNA NUNES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 167034327 (objeção de pré-executividade), no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. DANIELA FARIA PEREIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)