Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738124-75.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONAN AMARAL TOLEDO FILHO
EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente (ID 174169656) pleiteando a aplicação da multa de 20% prevista no artigo 774 do CPC, em razão dos atos praticados pela Executada elencados nos incisos I, II, III, IV e V, do mesmo artigo, já que o executado não atendeu a determinação constante da decisão de ID 170271257. Na decisão de ID 170271257, a parte executada foi intimada a trazer o endereço para localização do veículo de placa OVU 3568, sob pena de aplicação de multa disposta no artigo 774, V, do CPC. Ocorre que, na petição de ID 171279765, a parte executada informou que o veículo respectivo foi alienado para terceiros, sem as formalidades de estilo de transferência do bem, não apresentando, portanto, o endereço determinado. Requereu o cancelamento da penhora. No despacho de ID 174068618, o exequente foi intimado a trazer aos autos o endereço para cumprimento do mandado de remoção do bem, para realização da hasta pública. Na petição de ID 174169656, o exequente pleiteou a pleiteando a aplicação da multa de 20% prevista no artigo 774 do CPC e informou novo endereço para cumprimento do mandado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito. Havendo bens em nome do executado, faz-se relevante sua penhora com o objetivo de se quitar a dívida executada. No caso presente, em decisão de ID 83624053, foi deferida a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo de placa OVU 3568, encontrado via RenaJud no ID 83467590, o qual, inclusive, já foi avaliado com decisão de homologação no ID 144777535. Na petição de ID 145545406, o exequente requereu o envio do veículo em comento à hasta pública, mas esta foi condicionada à remoção do veículo respectivo ao depósito público, conforme despacho de ID 166013939. Intimada para trazer o endereço assim de se cumprir o mandado de remoção do bem assinalado, a parte executada não informou, noticiando apenas a alienação do bem a terceiros. Entendo que a atitude da parte executada se amolda ao disposto no art. 774, inc. III do CPC, uma vez que ele dificultou a realização da penhora. Com efeito, o ato atentatório à dignidade da justiça é o comportamento da parte que retarda a prestação jurisdicional ou desprestigia a atuação do Poder Judiciário, não se confundindo com litigância de má-fé, conduta que objetiva prejudicar a parte contrária ou criar obstáculos ao exercício do seu direito, o que de fato ocorreu.
Ante o exposto, condeno a parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça equivalente a 20% do valor atualizado do débito com fulcro no artigo 774, III do CPC. No mais, defiro o pedido de expedição de novo mandado de remoção do veículo de placa OVU 3568, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 174169656, qual seja: SETOR DE AUTARQUIAS NORTE – SAN, EDIFÍCIO NÚCLEO DOS TRANSPORTES, QUADRA 03, BLOCO A, BRASÍLIA – DF, CEP: 70.040-902. À Secretaria para expedir o mandado de ID 166251818, observado o endereço mencionado acima. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)