Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700810-76.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37
EXECUTADO: MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 167863948: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 propôs em 04/02/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos. Compareceu aos autos a executada por intermédio da Defensoria Pública do DF na petição de ID 89877531, fl. 419, em que pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Já na petição de ID 90665962, fl. 438, a executada oferece proposta de acordo para quitação do débito, rechaçada pela parte exequente no ID 91874740, fls. 444/446, em que apresenta contraproposta, igualmente refutada pela executada, sendo, na ocasião, oferecida nova proposta na petição de ID 93006710, fl. 449, novamente negada pelo exequente na petição de ID 94093034, fl. 455. A parte executada comprova o pagamento da entrada da proposta de acordo no valor de R$ 500,00 na petição de ID 93987876, fl. 458. Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 95638978, fl. 464. Na petição de ID 102516769, fl. 471, a parte executada comprova o pagamento do valor total de R$ 606,87 (R$ 200,00 de 9/8/2021 + R$ 200,00 1/7/2021 + R$ 206,87 de 10/9/2021), bem como apresenta nova proposta de acordo, mais uma vez recusada pela parte exequente no ID 104608963, fl. 482. Tentativa de penhora on-line via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 462,40, conforme demonstrativo de ID 124102437, fls. 498/500. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 126105006, fl. 510. Em manifestação no ID 121843200, fl. 503, a parte executada informa que não impugnará a penhora, e informa o depósito de mais R$ 100,00, ID 121843201, fl. 504. A parte exequente no ID 127843670, fl. 519 pugna pela expedição de ofício de transferência do valor penhorado. Na decisão de ID 141468326 - fls. 520/522 o juízo determinou o levantamento dos valores depositados e penhorado em favor do exequente e o intimou para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados. Ofício com ordem de transferência dos valores expedido no ID 141825041 - fls. 524/525. Pedido do autor no ID 1143165651 - fl. 534, para que seja feita pesquisa de automóvel via RENAJUD. Na decisão de ID 15157915 - fls. 548/549 o juízo indeferiu esse pedido, pois a pesquisa INFOSEG de ID 126105006 - fl. 510 já registrou que não há automóvel vinculado à executada. Assim, intimou o exequente para indicar bens a serem penhorados. Pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel feito no ID 155533177 - fl. 553. Intimado para atualizar o valor do crédito, em duas oportunidades, o exequente juntou as planilhas de IDs 160602934 a 160602939 - fls. 565/572, nos termos em que foi determinado no ID 159959909 - fls. 561/562. Certidão de matrícula atualizada do imóvel no ID 160887598 - fls. 575/577. Em seguida, a executada afirmou não ter condições econômicas de quitar a obrigação, razão pela qual requereu ao exequente a possibilidade de facilitar o pagamento do débito (ID 160851674 - fls. 578/579). Em resposta, o exequente afirmou que eventual negociação poderia ser feita de forma extrajudicial. Além disso, reiterou o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o bem (ID 163254762 - fl. 582). Acrescento que, na decisão de ID 167863948, foi deferida a penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 3, Térreo, Bloco A, Lote 3, Conjunto 3, QS 25, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 88.160, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Na petição de ID 168327957, a parte executada anexou dois comprovantes no valor de R$ 100,00 (ID 168697698), além de reconhecer o crédito no montante de R$ 13.238,46 e propor um acordo. O exequente, em sua resposta (ID 176583145), atualizou o saldo remanescente e pugnou pela emissão de um alvará de levantamento. Posteriormente, a devedora apresentou uma nova proposta de acordo no ID 179615394, que foi recusada pela parte credora (ID 181416603). Em sua manifestação no ID 181976166, a devedora sugeriu novamente um acordo. Em resposta, o credor forneceu um número de telefone para tentativa de acordo extrajudicial (ID 189449202). Uma nova tentativa de composição foi iniciada pela devedora no ID 192972019, mas foi rejeitada pelo exequente devido à inviabilidade das condições de parcelamento propostas pela parte requerida. DECIDO. Diante dos repetidos esforços infrutíferos de conciliação, constata-se a ausência de acordo entre as partes, determinando assim a continuidade dos atos executivos. Adicionalmente, constata-se que a parte executada realizou, por sua própria iniciativa, o depósito voluntário de R$ 200,00, conforme documentação identificada sob o número 168697698. Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente, do valor depositado de R$ 200,00 (ID 168697698), mais acréscimos. Os valores supramencionados devem ser transferidos para a seguinte conta bancária: Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco: Bradesco, Titular MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF: 088.430.129-08. Advogado com poderes para receber e dar quitação MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/DF 51.781, procuração de ID 82813700. Após o levantamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, bem como juntar planilha atualizada do débito com o decote dos valores ora levantados. Prazo de 15 dias, sob pena de se reputarem inexistentes, com suspensão, conforme art. 921 CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1