Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947914/DF (2025/0191627-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: G S L
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
AGRAVADO: J V J R DE M
REPRESENTADO POR: I J R
ADVOGADO: PEDRO ASSIS PRUDENTE CERQUEIRA DE MORAIS - DF073116
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G S L, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por J V J R DE M (MENOR), representado por I J R, em face da agravante e de E A DE B L, na qual alega, em síntese, que no dia 11/11/2023 foi diagnosticado com bradicardia e suspeita de hipertensão intracraniana, necessitando de internação imediata para acompanhamento médico. Afirma que a internação foi negada, sob a alegação de carência. Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INACOLHIDA. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a operadora. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. Conforme art. 114 do CPC o litisconsórcio necessário ocorre quando, por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica, duas ou mais pessoas devem figurar, conjuntamente, no polo ativo ou passivo de uma demanda judicial. No caso, como é relação de consumo e diante da solidariedade entre as empresas integrantes da cadeia de produção, cabe ao consumidor escolher contra qual delas demandar por seu alegado direito. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INACOLHIDA. 3. Cumpre esclarecer ser aplicável o diploma consumerista na espécie, de acordo com o disposto na súmula 469 do STJ, segundo o qual "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 4. O apelante/autor é consumidor, pois beneficiário de um contrato de adesão ao plano de saúde e utiliza o serviço como destinatária final (CDC, art. 2º); e as rés, por sua vez, fornecedoras, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (CDC, art. 3º). 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a apelada/ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 6. A responsabilidade solidária da apelante enquanto administradora do plano de saúde em conjunto com a operadora, no caso a corré CEAM BRASIL exsurge de determinação legal contida no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 7. De acordo com os argumentos elencados pela recorrente, a cobertura da internação hospitalar indicada ao apelado, em 11/11/2023, seria inexigível, em função da existência de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias contados da contratação da apólice, ocorrida em 18/9/2023. 8. O art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, determina o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. O art. 35-C, I, da referida lei também preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico. 9. De acordo com a súmula 597 do STJ: [a] cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” 10. Assim, diante do contexto apresentado e constatada a emergência e a necessidade de internação, deve-se desconsiderar qualquer cláusula contratual que exija o cumprimento de período de carência superior a vinte e quatro horas. 11. No que concerne ao quantum do dano moral, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. 12. A fixação há de se atentar para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O Juízo de origem, ao fixar o valor devido à título de indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), levou em conta a reprovabilidade da conduta do apelante. 13. Precedentes: Acórdão 1904630, 07508322120238070001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1855744, 07057789820248070000, Relator(a): L eonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 23/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada, etc. 14. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 336-337) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC; e ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante, a par de transcrever de forma literal as razões do recurso especial, aduz: i) a ocorrência de violação dos arts. 206, §3º, CC e 17-A, §2º, II, da Lei 9.656/98 e 489 do CPC; e ii) que " (...) para inadmitir erroneamente o Recurso Especial, o Eg. Tribunal a quo utilizou-se dos argumentos de que não teria sido demonstrada ofensa aos artigos mencionados pelo Agravante, e que para a análise do apelo, supostamente a Corte Superior teria que rever a posição da Turma Julgadora, o que encontraria óbice nas Súmulas nº 5 7 (sic), do Superior Tribunal de Justiça. 5. De toda a forma, a r. decisão agravada trata-se de um malfadado modelo utilizado pelo Eg. Tribunal a quo para obstar o seguimento a todo e qualquer recurso especial que é interposto contra seus acórdãos, tanto é que se utiliza de argumentos extremamente genéricos, não indicando um único fundamento específico do recurso especial efetivamente interposto pelo Agravante." (e-STJ fl. 529). Parecer do MPF: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opina pela suspensão do presente recurso em razão da afetação do Tema 1.314/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Em relação ao Tema 1.314/STJ, urge salientar que não obstante o acórdão tenha decido sobre a questão referente à matéria afetada (abusividade ou não da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação), as razões do recurso especial versam sobre à legitimidade ou não da recorrente para figurar no polo passivo, tendo em vista que não gerencia o contrato de plano de saúde firmado com a parte recorrida. Dessa forma, nota-se que a insurgência do presente recurso especial não se amolda ao tema citado, não sendo a situação de suspensão do apelo nobre. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 347) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI