Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741737-98.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEX A. DE VITO - SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME
EXECUTADO: NELMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI - EPP Decisão O exequente reitera pedido anteriormente formulado (ID 215788506) para que sejam realizadas consultas no INFOJUD, especificamente: a) Declaração de Operação Imobiliária (DOI) dos últimos três anos; b) Imposto Territorial Rural (ITR) dos últimos três anos; c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) dos últimos três anos. Requer, a reconsideração da decisão de ID 215983067, que indeferiu a inclusão do nome da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que a medida seria uma coação atípica. Para embasar o pedido, colige jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1963178/SP. I - Da consulta ao sistema INFOJUD (DOI, ITR e DIMOB) A parte exequente requer que seja requisitada da Secretaria da Receita Federal a Declaração de Operações Imobiliária (DOI, ITR e CIMOB) da parte executada. Ocorre que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal do devedor, de modo que se não foi identificada sua declaração de imposto de renda (ID 214810829 - 17/10/2024). Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INFOJUD. DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. NÃO INFORMADA. NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2. Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI). Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018). Portanto, à falta de utilidade da medida, indefiro o pedido. II - Do pedido de reconsideração da decisão de ID 215983067 O pedido de reconsideração não merece ser acolhido, uma vez que a decisão na qual se apega não é vinculante. Caso discorde da decisão poderá valer-se do recurso cabível.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado. III - Da suspensão No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, no termos da decisão do ID 214810827 (curso suspenso em 17/10/2024). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente