Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002984-60.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GIRLENE FERNANDES DE MOURA, INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DAVI FERNANDES DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE CORREA DE MOURA DECISÃO Observa-se da petição de ID 277513932 que houve cessão de crédito do ITAU UNIBANCO S.A (cedente) em favor SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (cessionária), conforme contrato de ID 277513933. Pleiteia a parte exequente a sucessão processual, nos termos acima expostos. Pois bem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido da parte exequente, tendo em vista que esta não tem legitimidade para pleitear a inclusão da empresa cessionária no polo ativo da demanda. Ademais, a parte cessionária tem ciência da cessão e do seu crédito, não cabendo ao Juízo a intimação requerida pela parte exequente. Tendo ocorrido a cessão de crédito, deve a empresa cessionária, detentora do crédito exequendo, decidir se irá continuar com a execução ou escolher outra forma de reaver seu crédito. À Secretaria:
Ante o exposto, determino que se aguarde por 15 dias a manifestação da cessionária nos autos. Decorrido o prazo, retornem os autos para extinção por ausência de legitimidade ativa da parte exequente em razão da cessão de crédito informada. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)