Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000105-51.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: M L SOUZA & CIA LTDA
EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de liquidação de sentença, processada sob o procedimento comum, movida por M L SOUZA & CIA LTDA em face de VIBRA ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. De início, pontuo que nada há a deliberar acerca da inadequação do pedido de liquidação de sentença, aventada pela parte demandada em contestação (ID 171832457 – págs. 6/7), eis que a demonstração dos fatos cujos efeitos jurídicos virão a nortear a presente liquidação, processada sob o procedimento comum (CPC, art. 509, inciso II), a toda evidência, constitui aspecto intrínseco à etapa instrutória do feito. Outrossim, no que tange aos questionamentos veiculados na contestação de ID 171832457 e na réplica de ID 173341671, relacionados aos limites objetivos da coisa julgada e ausência de resistência específica, por tangenciarem o desfecho meritório da demanda, deverão constituir objeto de oportuna deliberação por ocasião da sentença. Em razão da controvérsia estabelecida nos autos, deverá o quantum ser aferido mediante perícia, meio instrutório adequado e necessário para tanto, cuja realização ora determino. Fixo, como tópicos a serem elucidados pela perícia, aqueles elencados pelo acórdão que solveu a demanda em etapa cognitiva, assim consolidados: a) Os valores pagos a título de comissão de revenda, mas de forma restrita ao período de dezembro de 1997 à junho de 2005, acrescidos de correção monetária, pelo INPC (conforme acórdão proferido em embargos declaratórios), desde o desembolso, e juros de mora a partir da citação na ação de origem, que deverão ser ressarcidos à autora pela ré; b) Os valores pagos para custeio de IPTU do Posto Governador, situado na EPTG, QS-01, lote 1, em Taguatinga, referente aos anos de 1996 a 2004, considerando o valor nominal de R$ 80.695,45 (oitenta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com pedido inicial descrito no ID 20653909 - Pág. 23 e seguintes, com acréscimo de correção monetária, pelo INPC (conforme acórdão proferido em embargos declaratórios), desde o pagamento das prestações, e juros de mora a partir da citação, que deverão ser ressarcidos à autora pela ré; c) Os valores oponíveis a cada parte a título de custas processuais e honorários advocatícios, tendo sido estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, fazendo-se ambos (custas e honorários) exigíveis, da autora e da ré, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento). O exame pericial deverá ser subsidiado pelos documentos já coligidos aos autos pelas partes, na etapa cognitiva e em sede de liquidação de sentença, sem embargo da requisição de elementos adicionais pelo perito, caso se faça indispensável. Nomeio, para a realização dos trabalhos periciais, o Perito CARLOS FREDERICO TADEU, Contador com currículo cadastrado na Corregedoria de Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. Assento que, para além de ter sido a perícia, ora deferida, requerida unicamente pela parte ré (ID 175384151), o que atrai, a teor do art. 95, caput, do CPC, a sua responsabilidade exclusiva pela despesa processual, na esteira da tese fixada, pelo c. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, de modo que o encargo deverá ser custeado, em antecipação, pela demandada. Antes da intimação do expert, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Indicado pelo perito o valor dos honorários, intime-se a parte requerida, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se o expert, a seguir, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze), voltando-me, após, conclusos. Intimem-se e cumpram-se as determinações exaradas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).