Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003172-87.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: MAURICIO LIMA CARDOSO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de penhora sobre proventos do Executado MAURICIO LIMA CARDOSO, determinada por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 073356306.2022.8.07.0000, da 8ª Turma Cível do TJDFT, regularmente juntado aos autos por meio do ofício de ID 146002298, que autorizou a constrição de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. Em cumprimento à decisão colegiada, este Juízo proferiu decisão com força de ofício determinando a implementação da penhora junto à fonte pagadora, conforme consignado no ID 146482745, posteriormente reiterada e acompanhada de novas diligências, a teor dos IDs 164173722, 210611816, 238384295 e 252588635, diante da ausência de efetiva comprovação do cumprimento da ordem judicial. A parte exequente apresentou manifestação no ID 258120299, esclarecendo que a base de cálculo da penhora corresponde à remuneração líquida do Executado, nos exatos termos do acórdão, bem como juntando memória de cálculo atualizada do débito, no valor de R$ 41.961,82, conforme planilha de ID 258120303, além de reiterar os dados bancários necessários ao repasse dos valores constritos. Sobreveio, então, petição do Distrito Federal e do IPREV, de ID 262723258, pela qual se suscita nulidade das intimações dirigidas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, sob o argumento de que tais comunicações deveriam ter sido realizadas exclusivamente em nome da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal, nos termos dos arts. 75, II e IV, e 242, §3º, do CPC, bem como do art. 6º, III, da Lei Complementar Distrital n.º 395/2001. Passo à análise. Consoante se verifica do conjunto probatório, as comunicações dirigidas aos referidos órgãos tiveram natureza eminentemente instrumental e operacional, voltadas à efetivação de ordem judicial de desconto em folha, não se confundindo com atos de citação ou intimação destinados ao exercício de contraditório ou ampla defesa. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram ciência inequívoca da Procuradoria Geral do Distrito Federal acerca do teor das decisões, com efetiva atuação nos autos, o que afasta qualquer alegação de prejuízo concreto, nos termos do art. 277 do CPC. De igual modo, os despachos e ofícios administrativos acostados, em especial os IDs 262723260, 262723263 e 186407599, evidenciam que o próprio IPREV e a Secretaria de Estado de Economia mantiveram interlocução administrativa entre si e com a PGDF para tentar viabilizar o cumprimento da medida, inclusive suscitando dúvida apenas quanto à base de cálculo e à ausência, à época, de valor atualizado do débito e dos dados bancários do exequente, pontos que já se encontram devidamente esclarecidos nos autos. No que se refere à base de cálculo, restou incontroverso, a partir das informações constantes do despacho administrativo de ID 186407599, que o Executado percebe remuneração líquida de R$ 23.897,64, considerada após os descontos obrigatórios, sendo este o montante sobre o qual deve incidir o percentual de 10% (dez por cento), conforme expressamente determinado pelo acórdão de ID 146002298 e reafirmado pela decisão deste Juízo. Assim, inexistente nulidade a ser reconhecida e superadas as dúvidas operacionais anteriormente apontadas, impõese o prosseguimento do feito com a efetiva implementação da penhora já deferida.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de nulidade das intimações, por ausência de prejuízo e por se tratar de atos de natureza meramente executiva, e DETERMINO que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal proceda à imediata implementação da penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do Executado MAURICIO LIMA CARDOSO, considerada a base mensal de R$ 23.897,64, com repasse direto dos valores ao credor, conforme dados bancários informados no ID 258120299, até a integral satisfação do débito indicado na memória de cálculo de ID 258120303, ou outro que venha a ser oportunamente atualizado. Confiro à presente decisão força de ofício, devendo ser encaminhada diretamente à fonte pagadora para cumprimento, independentemente de outras formalidades. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito