Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706311-11.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
EXECUTADO: DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 137813176, fls. 63/64. FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ajuizou em 17/9/2021, ação de execução (Duplicata) contra DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Executada citada em 4/11/2021 no endereço QN 14D Conjunto 4 lote 20 loja 01, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-144 ao ID 108390443, fl. 37, não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução. Tentativa de constrição de bens via SISBAJUD infrutífera. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG ao ID 126074517, fl. 55. Acrescento que foi expedido mandado para penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito no estabelecimento da executada no endereço de citação. O mandado não foi cumprido, certificando o oficial que não foram fornecidos os meios necessários pela parte autora (ID 140704359, fl. 68 e ID 143129093, fl. 77). Já na tentativa de cumprimento realizada em janeiro de 2023, o oficial certificou que “O ENDEREÇO JÁ FOI DILIGENCIADO EM OUTRA OPORTUNIDADE (PROCESSO DIVERSO - certidão anexa), onde foi verificado que o CNPJ da pessoa jurídica destinatária da ordem não confere com o CNPJ da pessoa jurídica que atuava no local.” (ID 147781549, fl. 86). O oficial nesta oportunidade juntou cópia do cumprimento de um mandado de citação de outro processo no qual em diligência ao endereço QN 14D CONJUNTO 4-LOTE 20, LOJA 1 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-144, o oficial foi atendido por DEISE SOARES, na data de 17/6/2021, que disse ser funcionário do local e que a razão social da empresa é DROGARIA MEGAFARMA RIACHO II LTDA EPP, CNPJ: 33.644.458/0001-32, nome fantasia: DROGARIA SÃO JOÃO, cujo dono é o sr. RAFAEL SOARES (ID 147781550, fl. 87). Em nova tentativa de penhora no mesmo endereço foi certificado que: “NÃO PROCEDI À PENHORA, AVALIAÇÃO e REMOÇÃO de bens da ré DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local. Na diligência, verifiquei que funciona atualmente no endereço pessoa jurídica diversa, qual seja: DROGRARIA SÃO JOAO (nome empresarial Drogaria Helo LTDA), CPNJ 47.855.262/0001-44” (ID 156936955, fl. 104). Ao ID 157122970, o credor pugna pela realização de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Juntou planilha de débito atualizada em maio de 2023, no valor de R$5.103,23 (ID 158778590, fl. 110). O pedido do Exequente foi deferido ao ID 159877291. No entanto, tendo sido infrutíferas as tentativas de penhora, o Exequente postulou o deferimento do pedido de busca e apreensão de tantos bens quanto bastarem, via oficial de justiça, no endereço onde ocorreu a citação da empresa requerida. Ato contínuo, a decisão de ID 168040131 determinou a intimação da parte credora para juntada de planilha de débito atualizada, deferindo desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da devedora. Frustrado o cumprimento do mandado, conforme diligência de ID 173900103, o Exequente requereu pesquisa no sistema SNIPER (ID 173900103). Intimado (ID 180396913) para comprovar que o Executado possui embarcação ou aeronave (ID 184873982), o Exequente novamente demandou que fosse deferida a pesquisa patrimonial anteriormente postulada. Decido. Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens. No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora. O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou ineficazes aos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito. O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus. No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos). Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral. Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente para pesquisa via sistema SNIPER, pois não vislumbro efetividade na medida. Fica a exequente intimada para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso, conforme art. 921 CPC. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5