Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003234-74.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 189139360: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs em 07/08/2017 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário por força da decisão de ID 34384935, fl. 127, em desfavor de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos. Restrição RENAJUD lançada no ID 34384860, fl. 41. Restrição removida, conforme certidão de ID 58385365, fl. 202. Na decisão de ID 34384941, fl. 155, foi deferida a sucessão processual no polo ativo, passando a constar como exequente ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Parte executada citada no dia 09/11/2020, conforme AR de ID 78414128, fl. 244, no endereço RUA 13 DE MAIO, 91, ÁGUA LIMPA, JOÃO PINHEIRO-MG. Tentativa de penhora on line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidão de ID 96563397, fl. 265. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 96563397, fl. 266. Ofício expedido a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de obter informações acerca de existência de fundo de previdência privada em nome do executado (ID 101374239, fl. 272). Respostas negativas ao ofício enviado nos ID’s 110143285, fl. 278; 110749222, fl. 279; 110749223, fl. 280; 111748611, fl. 284; e 113895887, fl. 294. Em seguida, houve nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 126379806, 127456751, 127783490 e 127945677, fls. 315, 316, 317 e 320. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 127830335, fl. 319. Na decisão de ID 142231807, o juízo indeferiu pedido pesquisa de bens no sistema ERIDF., pois o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, e o intimou para indicar bens. Depois, o exequente pediu a consulta ao sistema INFOJUD (ID 149486136), tendo a secretaria do juízo intimado essa parte para demonstrar a efetividade na medida. O prazo do exequente transcorreu in albis (ID 151036216). Depois, o credor pediu a pesquisa de bens via sistema SNIPER (ID 154138421). Na decisão de ID 167950899, o juízo indeferiu a pesquisa ao sistema SNIPER e intimou o exequente para dar continuidade à execução. Em seguida, o exequente pediu a expedição de ofício ao INSS e ao MTE para buscar informações sobre eventual existência de vínculo empregatício da parte executada (ID 174540799). Na decisão de ID 182950576, o juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício, mas determinou a consulta ao sistema SINESP/INFOSEG. Resultado da diligência juntado no ID 183302659, sem registro de vínculo empregatício do executado. Intimado, o exequente pediu fosse feita nova tentativa de penhora de valores (ID 183851496). Acrescento que, na decisão de ID 189139360, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 50,901,01. Tentativa parcialmente frutífera de bloqueio e transferência de valores no montante de R$ 33,59 (ID 193686453). Na petição de ID 194640192, o exequente requereu a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para que informe a existência de títulos e valores mobiliários, em nome do executado para penhora nos termos do art. 835, III, do CPC. Decido. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, algumas considerações se fazem necessárias. O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento. A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, desse modo, a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliário (CVM). Aguarde-se a juntada da carta de intimação da penhora de ID 193710680. Fica a parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003234-74.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 167950899: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs em 07/08/2017 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário por força da decisão de ID 34384935, fl. 127, em desfavor de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos. Restrição RENAJUD lançada no ID 34384860, fl. 41. Restrição removida, conforme certidão de ID 58385365, fl. 202. Na decisão de ID 34384941, fl. 155, foi deferida a sucessão processual no polo ativo, passando a constar como exequente ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Parte executada citada no dia 09/11/2020, conforme AR de ID 78414128, fl. 244, no endereço RUA 13 DE MAIO, 91, ÁGUA LIMPA, JOÃO PINHEIRO-MG. Tentativa de penhora on line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidão de ID 96563397, fl. 265. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 96563397, fl. 266. Ofício expedido a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de obter informações acerca de existência de fundo de previdência privada em nome do executado (ID 101374239, fl. 272). Respostas negativas ao ofício enviado nos ID’s 110143285, fl. 278; 110749222, fl. 279; 110749223, fl. 280; 111748611, fl. 284; e 113895887, fl. 294. Em seguida, houve nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 126379806, 127456751, 127783490 e 127945677, fls. 315, 316, 317 e 320. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 127830335, fl. 319. Na decisão de ID 142231807, o juízo indeferiu pedido pesquisa de bens no sistema ERIDF., pois o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, e o intimou para indicar bens. Depois, o exequente pediu a consulta ao sistema INFOJUD (ID 149486136), tendo a secretaria do juízo intimado essa parte para demonstrar a efetividade na medida. O prazo do exequente transcorreu in albis (ID 151036216). Depois, o credor pediu a pesquisa de bens via sistema SNIPER (ID 154138421). Acrescento que, na decisão de ID 167950899, o juízo indeferiu a pesquisa ao sistema SNIPER e intimou o exequente para dar continuidade à execução. Em seguida, o exequente pediu a expedição de ofício ao INSS e ao MTE para buscar informações sobre eventual existência de vínculo empregatício da parte executada (ID 174540799). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofício feito pelo exequente, pois há sistema eletrônico à disposição do juízo que fornece a informação solicitada, qual seja INFOSEG. Destaco, por oportuno, que a última pesquisa a esse sistema foi feita em 13/06/2022 (ID 127830335), o que permite seja feita nova consulta, em razão da possibilidade de mudança da situação empregatícia do executado. Assim, à secretaria para que proceda à pesquisa ao sistema SINESP/INFOSG. Depois, intime-se o exequente para que, pela última vez, requeira medida executiva efetiva ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6