Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Despacho Considerando a devolução da carta precatória de intimação juntada sob ID 278646665, encaminhada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se objetivamente sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto aos pedidos pendentes relacionados à alegada fraude à execução e aos atos constritivos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Prazo 10 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))16/06/2026, 19:10
Recebimento16/06/2026, 18:07
Mero expediente16/06/2026, 18:07
Documento (Certidão)08/06/2026, 02:01
Conclusão (para decisão)05/05/2026, 14:48
Decurso de Prazo05/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 18:42
Publicação09/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 264742479, ao argumento de que há omissão no julgado. É a breve síntese. Decido. Sustenta a embargante a existência de omissões, ao argumento de que o pedido não se referiria à penhora de bens pertencentes ao espólio, mas sim dos frutos que caberiam ao executado após o encerramento do inventário, bem como de que a motocicleta indicada não integraria espólio, por estar registrada em nome de pessoa viva, havendo alegação de interposição fraudulenta de titularidade. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento, unicamente para fins de esclarecimento e complementação da fundamentação, sem efeitos modificativos. 1. Da alegada omissão quanto à penhora dos frutos do imóvel A decisão embargada apreciou o pedido sob a ótica da impossibilidade de penhora direta de bens do espólio, consignando que, tratando-se de dívida pessoal do herdeiro, o meio adequado seria a penhora no rosto dos autos do inventário, cuja eficácia somente se aperfeiçoaria após a partilha. A embargante esclarece, contudo, que o requerimento dizia respeito à penhora dos frutos (aluguéis) que venham a ser percebidos pelo executado após o encerramento do inventário, ocasião em que tais valores passariam a integrar diretamente o seu patrimônio. Sanada a omissão, cumpre consignar que a medida pretendida não se mostra viável no presente momento processual. Enquanto não ultimada a partilha, inexiste definição do quinhão do herdeiro, bem como da extensão patrimonial e dos frutos que efetivamente lhe caberão, de modo que a constrição postulada permanece hipotética e condicionada a evento futuro e incerto. Mantém-se, assim, o entendimento de que a providência adequada, neste momento, é a penhora no rosto dos autos do inventário, conforme já indicado na decisão embargada, ficando eventual constrição de frutos subordinada à prévia partilha e à demonstração do ingresso efetivo dos valores no patrimônio do executado. 2. Da alegada omissão quanto à penhora da motocicleta registrada em nome de terceiro Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Embora a decisão tenha mencionado a inviabilidade de penhora de bens relacionados a inventário, cumpre esclarecer que a motocicleta indicada não integra espólio, por estar registrada em nome de terceiro vivo, pai do executado. Feito o esclarecimento, o indeferimento do pedido permanece correto, por fundamento diverso. A penhora de bem registrado em nome de terceiro não pode ser determinada diretamente nos autos da execução, sem a prévia instauração do contraditório em relação ao titular registral do bem e sem a demonstração inequívoca de fraude. A alegação de interposição fraudulenta de titularidade, por si só, não autoriza a constrição imediata, sendo necessária a utilização da via processual adequada, com observância do devido processo legal e do contraditório, o que não se verifica no presente momento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação acima, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida, no mais, a decisão embargada em seus exatos termos. Não havendo atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, cumprase a parte final da decisão de ID 264742479. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Deferimento em Parte06/04/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo11/03/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)05/03/2026, 14:35
Petição (Embargos de declaração)23/02/2026, 19:16
Publicação13/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Requer a exequente nas petições de ID 249300866 e ID 259269797, em síntese: a) a penhora dos frutos do imóvel situado na SQS 409, Bloco “L”, Apartamento 102, Asa Sul, Brasília/DF, arrolado no inventário n. 0747643-35.2023.8.07.0001, consistentes nos aluguéis do bem, para garantir a satisfação da obrigação. b) a penhora da motocicleta BMW 1200 GS, placa QPVC80, registrada em nome do pai do executado João Batista, com o reconhecimento da litigância de má-fé do executado em razão da ocultação de bens, confusão quanto à titularidade da motocicleta e tentativa de frustrar a execução. c) a penhora dos direitos hereditários do executado JOÃO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR nos autos do inventário de número 0050719-44.2021.8.06.0151, expedindo-se, para tal, o respectivo Mandado de Penhora no Rosto dos Autos para cumprimento perante a 2a Vara Cível da Comarca de Quixaba/TJCE. Decido. Primeiramente, em relação aos itens descritos nas alíneas “a” e “b”, indefiro os pedidos, vez que a penhora direta sobre bens do espólio é cabível para dívidas do falecido, respondendo o patrimônio até a partilha. Se a dívida for pessoal do herdeiro, defere-se a penhora no rosto dos autos do inventário para que o pagamento se dê com observância do procedimento próprio do inventário. Em casos tais, a constrição formalizada no rosto dos autos somente se tornará efetiva após a partilha de bens, quando for determinado o quinhão do herdeiro devedor e está, ainda, condicionada à existência de saldo patrimonial positivo em favor daquele herdeiro. Nestes termos, esclareça a exequente se pretende a penhora no rosto dos autos do inventário n.0747643-35.2023.8.07.0001. Quanto ao mais, defiro o pedido de penhora dos direitos hereditários do executado João Batista, a ser formalizada no rosto dos autos n. 0050719-44.2021.8.06.0151, em trâmite no juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Quixaba/TJCE, até o limite do débito. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos e, após, intime-se a parte executada. Por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente deve ser indeferido, porque não se verificou, por ora, conduta dolosa apta a justificar a penalidade. Int. *documento datado e assinado eletronicamente11/02/2026, 00:00
Recebimento06/02/2026, 19:48
Outras Decisões06/02/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))08/12/2025, 15:49
Documento (Certidão)05/12/2025, 08:53
Documento (Ofício)06/10/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)03/10/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))09/09/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 12:08
Publicação05/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 31 de julho de 2025 às 22:28:03 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/08/2025, 00:00
Publicação01/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2025, 02:38
Expedição de documento (Certidão)31/07/2025, 22:44
Expedição de documento (Carta)31/07/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão Determino à Secretaria a expedição de nova carta precatória, em substituição àquela anteriormente emitida, ID 209930309. Consigne-se que o exequente litiga sob o amparo da gratuidade de justiça. Expedida a carta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a respectiva distribuição, devidamente instruída com as peças elencadas no art. 260 do Código de Processo Civil,. Caberá à parte acompanhar as diligências junto ao Juízo deprecado. Com a juntada do comprovante de distribuição, aguarde-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ao término do qual deverá a parte noticiar o regular andamento da carta precatória. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente31/07/2025, 00:00
Recebimento29/07/2025, 16:52
deferimento29/07/2025, 16:52
Decurso de Prazo25/07/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)17/07/2025, 16:41
Publicação17/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 232732197, manifeste-se o exequente acerca do ofício encaminhado a este Juízo pelo Tribunal de Justiça do Ceará, solicitando o recolhimento das custas relativas à carta precatória ID 209930309. E, caso não faça, será requisitada a devolução da ordem sem cumprimento, ficando ainda prejudicada análise do pedido da suposta fraude à execução. BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2025 10:31:56. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)14/07/2025, 10:33
Decurso de Prazo31/05/2025, 03:12
Decurso de Prazo24/05/2025, 03:12
Documento (Certidão)23/05/2025, 16:13
Documento23/05/2025, 16:13
Publicação21/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Despacho Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, uma vez que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 235791837. Ao CJU para a expedição. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)19/05/2025, 18:22
Recebimento19/05/2025, 11:16
Mero expediente19/05/2025, 11:16
Documento (Ofício)14/05/2025, 17:52
Publicação09/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 02:35
Conclusão (para decisão)09/05/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão O executado Edson Monteiro opõe embargos de declaração (ID 233854862) sob o argumento de ser contraditória, omissa e conter erro material a decisão de ID 232732197. Aduz haver contradição no reconhecimento da a confusão patrimonial entre o executado e a empresa individual, mas, ao mesmo tempo, exigir a comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, como se se tratasse de pessoa jurídica distinta. Aponta omissão quanto à análise da planilha de ID 231535929, que, segundo alega, comprovaria erro nos cálculos da exequente, caracterizando excesso de execução. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em erro material, ao afirmar que não foi alegada confusão patrimonial, quando, na verdade, o executado reconheceu que os valores bloqueados se destinavam ao sustento familiar. Por fim, requer que seja revogada a autorização para levantamento imediato dos valores, até o trânsito em julgado da decisão. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação 234572541, na qual impugna o pedido de desbloqueio sustentando: (i) ausência de prova da natureza alimentar dos valores bloqueados; (ii) elevado faturamento da empresa, conforme guias de tributos; e (iii) preclusão quanto à alegação de erro nos cálculos, visto que as parcelas se referem a período já consolidado. Indicou dados da conta bancária para transferência do valor bloqueado e requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira superveniente, destacando que o pedido foi acolhido em grau recursal, conforme decisão de ID 234587902. Por fim, requereu a condenação do executado por litigância de má-fé. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, embora se reconheça que se trata de empresário individual, situação que implica confusão entre os patrimônios da pessoa física e jurídica, os valores bloqueados estão vinculados à empresa e, portanto, ainda exigem comprovação da origem e da destinação essencial dos recursos, o que não foi feito nos autos. O executado nem sequer juntou extratos bancários que indicassem relação direta entre a quantia bloqueada e despesas indispensáveis à sua subsistência (mesmo que se tratasse de pessoa física, impõe-se a comprovação da origem dos valores) ou que os valores seriam indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Foram acostados apenas documentos genéricos e avulsos, desprovidos de qualquer correlação clara com os valores bloqueados, relação que poderia ter sido verificada mediante a juntada dos extratos bancários, o que não foi feito. Ademais, quanto à alegação de excesso de penhora/execução, não houve alienação do imóvel anteriormente penhorado, o que afasta a possibilidade de abatimento de seu valor do débito. Somente a efetiva conversão do bem penhorado em numerário poderia ensejar dedução. O executado tampouco apresentou memória de cálculo detalhada e atualizada com a indicação do valor que entende devido, limitando-se a juntar planilha genérica (ID 231535929), sem contemplar, inclusive, o acréscimo da multa de 5% por litigância de má-fé já aplicada nos autos (ID 207204035). Noutro giro, não há motivo para o congelamento dos valores até o trânsito em julgado da decisão, salvo sem em eventual recurso for atribuído efeito suspensivo pelo relator (inc. I do art. 1.019 do CPC). Ou seja, a decisão já pode produzir seus efeitos. No mais, a exequente comprovou a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme decisão de ID 234587902. Diante disso, impõe-se o deferimento da gratuidade também neste juízo de origem. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de gratuidade de justiça à exequente, nos termos da decisão proferida em sede recursal (ID 234587902). Ressalto que cabe a exequente diligenciar perante o Juízo deprecado, para participá-lo da presente decisão. Publicada esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, para levantamento do valor bloqueado (R$ 61.195,04), conforme dados bancários constantes no ID 234572541. Indefiro, por ora, a condenação do executado Edson Monteiro a mais uma multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não se verificou conduta dolosa apta a justificar a penalidade. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento07/05/2025, 10:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração07/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 17:16
Publicação29/04/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)28/04/2025, 08:20
Petição (Embargos de declaração)27/04/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão Edson Monteiro Contabilidade ME, CNPJ 18.787.026/0001-97, apresentou impugnação (ID 231535899) ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID 230989724 - R$ 61.195,04), por meio do sistema SISBAJUD. O executado alega, em síntese: (i) erro material nos cálculos da exequente, razão por que exibe planilha com valor inferior ao cobrado e aponta a existência de penhora de 50% de imóvel avaliado em R$ 454.216,15, que não teria sido considerada; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de receitas da empresa destinadas ao sustento do executado e de sua família (art. 833, X, do CPC); (iii) inexistência de confusão patrimonial entre o executado e a pessoa jurídica. A exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação (ID 231565571), sustentando: (i) ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados; (ii) elevado faturamento mensal da empresa, conforme guia de recolhimento de tributos; (iii) preclusão quanto à alegação de erro nos cálculos, uma vez que as parcelas executadas se referem ao período de permanência no imóvel até 2014. É o relato. Decido. I - Da alegação de impenhorabilidade dos valores O executado não apresentou comprovação de que os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de pessoal ou outras despesas relativas à atividade empresarial. Não foram juntados balancetes ou documentos que comprovem as receitas e despesas da empresa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica automaticamente a valores depositados em conta de pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de que tais valores são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440145 RS 2023/0268921-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DO DEVEDOR. 1. A regra de impenhorabilidade preceituada no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil é destinada a pessoas físicas, com o intuito de proteger a subsistência do devedor e sua família. 2. Para que a impenhorabilidade alcance as pessoas jurídicas, é necessário que o valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos destine-se, comprovadamente, a folha de pagamento de funcionários; subsistência dos sócios e suas respectivas famílias; ao desenvolvimento das atividades objeto do contrato social de empresários individuais e empresas de pequeno porte; ou que o valor obtido não satisfaça as custas da execução. 3. Não tendo o agravante comprovado a existência das hipóteses firmadas acima, impende a manutenção da decisão recorrida que manteve o ato de constrição judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5608310-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) II - Da alegação de excesso de execução O executado veicula excesso de execução, alegando erro na atualização do débito promovida pela exequente, diante da penhora sobre 50% de imóvel anteriormente avaliado, que não teria sido considerada. Todavia, o impugnante não apresentou memória detalhada com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas e pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, o que não supre o ônus que lhe recai. É firme a jurisprudência do TJDFT no sentido de que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de documentos técnicos que indiquem o valor correto do débito, sob pena de rejeição: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, não houve alienação judicial do imóvel anteriormente penhorado, de modo que não se pode promover a dedução de seu valor estimado do montante da execução, especialmente diante da ausência de efetiva conversão do bem em numerário. Importa registrar, ainda, que o executado foi anteriormente condenado por litigância de má-fé (ID 207204035), devendo ser acrescida ao valor do débito a multa de 5%, nos termos do artigos 80, inciso IV e 774, inc. II, ambos do CPC. Por fim, dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de gradação legal (art. 835 do CPC), não havendo nenhuma irregularidade na sua expropriação. III - Da alegação de ausência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o executado A alegação do executado no sentido de que não haveria confusão patrimonial não se sustenta, diante da própria natureza jurídica do empreendimento, registrado como empresário individual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi). IV- Da alegação de litigância de má-fé O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes, deve ser indeferido, porque não se verificou, por ora, conduta dolosa apta a justificar a penalidade. V - Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Publicada a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (R$ 61.195,04) em favor do exequente. Por fim, manifeste-se o exequente acerca do ofício encaminhado a este Juízo pelo Tribunal de Justiça do Ceará, solicitando o recolhimento das custas relativas à carta precatória ID 209930309. E, caso não faça, será requisitada a devolução da ordem sem cumprimento, ficando ainda prejudicada análise do pedido da suposta fraude à execução. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento24/04/2025, 10:53
Indeferimento24/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)04/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 19:21
Petição (Replica)03/04/2025, 18:50
Petição (Contra-razões)03/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 14:14
Publicação03/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 61.195,04 (E.MONTEIRO CONTABILIDADE - CNPJ 18.787.026/0001-97), conforme Decisão de ID 230477750. Outrossim, houve bloqueio do valor de R$ 6,40 (EDSON MONTEIRO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo. Assim, fica a parte executada E.MONTEIRO CONTABILIDADE (CNPJ 18.787.026/0001-97) intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referida Decisão. Certifico, finalmente, que foram removidos os sigilos impostos nos ID's 229665072, 229667852, 229667858, 230477750 e 230615888, conforme Decisão de ID 230477750. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca do ofício, encaminhado a este Juízo, pelo Tribunal de Justiça do Ceará solicitando o recolhimento das custas relativas à carta precatória ID 209930309. E, caso não faça, será requisitada a devolução da carta sem cumprimento, ficando ainda prejudicada análise do pedido da suposta fraude à execução, conforme referida Decisão. Brasília - DF, 31 de março de 2025 às 11:04:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)31/03/2025, 15:29
Documento (Certidão)27/03/2025, 11:43
Recebimento26/03/2025, 14:34
deferimento26/03/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)20/03/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 17:26
Decurso de Prazo14/03/2025, 02:35
Publicação13/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)10/03/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 09:41
Publicação07/03/2025, 02:27
Publicação06/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Despacho Manifeste-se o exequente acerca do ofício, encaminhado a este Juízo, pelo Tribunal de Justiça do Ceará solicitando o recolhimento das custas relativas à carta precatória ID 209930309. Quanto ao pedido (ID 225919358) de expedição de ofício ao Juízo onde tramita o inventário nº 0747643-35.2023.8.07.0001, para que todos os bens e direitos do executado Edson sejam incorporados ao seu quinhão hereditário, incluindo sua parcela dos frutos do imóvel identificado como Apartamento 102, Bloco L, SQS 409,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, uma vez que a penhora já recai sobre os eventuais créditos a ele destinados. Caso algum bem lhe seja atribuído no inventário, haverá crédito correspondente, o qual será direcionado a este Juízo (ID 191135272). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Despacho Manifeste-se o exequente acerca do ofício, encaminhado a este Juízo, pelo Tribunal de Justiça do Ceará solicitando o recolhimento das custas relativas à carta precatória ID 209930309. Quanto ao pedido (ID 225919358) de expedição de ofício ao Juízo onde tramita o inventário nº 0747643-35.2023.8.07.0001, para que todos os bens e direitos do executado Edson sejam incorporados ao seu quinhão hereditário, incluindo sua parcela dos frutos do imóvel identificado como Apartamento 102, Bloco L, SQS 409,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, uma vez que a penhora já recai sobre os eventuais créditos a ele destinados. Caso algum bem lhe seja atribuído no inventário, haverá crédito correspondente, o qual será direcionado a este Juízo (ID 191135272). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2025, 02:21
Recebimento27/02/2025, 20:29
Mero expediente27/02/2025, 20:29
Documento (Certidão)18/02/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)14/02/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))13/02/2025, 19:02
Publicação06/02/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)04/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo04/02/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 16:37
Publicação27/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para se manifestar acerca da petição retro. Sem prejuízo, segue a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD, CNPJ: 10.259.652/0001-07, na qual identificou a moto HONDA/CG 150 FAN ESI, de placa JJL9288, sobre a qual pesam três restrições. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente24/01/2025, 00:00
Recebimento17/01/2025, 16:18
Mero expediente17/01/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)02/01/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))27/12/2024, 17:45
Publicação13/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Despacho Ouça-se o exequente acerca das manifestações retro. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)11/12/2024, 17:49
Recebimento10/12/2024, 19:17
Mero expediente10/12/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)27/11/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 20:48
Publicação18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão O executado Edson Monteiro (ID 213605501) postula que seja oficiada à Junta Comercial para promover a baixa da penhora sobre as cotas sociais da VIPS Comércio de Veículos Ltda ME, CNPJ: 10.259.652/0001-07. Argumenta que, conforme decisão proferida nos autos (ID 29170867, página 53), já transitada em julgado, foi determinado o levantamento da penhora sobre suas cotas sociais, sem que houvesse manifestação do exequente. Acrescenta que a empresa se encontra inativa, e que a continuidade da penhora tem imposto custos recorrentes, dificultando o encerramento formal da sociedade nos órgãos competentes. Por outro lado, o exequente (ID 216785475) requer o restabelecimento da penhora, sustentando que a baixa estava condicionada à penhora no rosto do processo nº 2013.04.1.041599-9, o qual foi extinto sem qualquer resultado prático para a satisfação de seu crédito. Além disso, pretende a intimação do executado, administrador e contador da empresa, para apresentar o balanço e o Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE), a fim de possibilitar a alienação das cotas e sua eventual liquidação. É o relato do necessário. Decido. Deve-se observar que o pedido de restabelecimento da penhora, formulado pelo exequente, fundamenta-se no fato de que a liberação estaria vinculada à penhora no rosto do processo nº 2013.04.1.041599-9. Esse processo, extinto sem qualquer proveito ao exequente, altera a justificativa original da baixa, exigindo uma reanálise acerca do pedido. Quanto à alienação e liquidação das cotas, o executado alega que a empresa está inativa e, a consulta ao sistema SNIPER, anexa, demonstra que a empresa está inapta, em razão de omissões nas declarações fiscais. Assim, é necessário verificar se a sociedade possui, de fato, faturamento a justificar a penhora. Nesse sentido, curial que o exequente comprove, ainda que de forma indiciária (mediante apresentação de fotografias, prints de redes sociais, ou outros elementos probatórios) que a empresa ainda está em atividade e, eventualmente, obtém algum faturamento. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que apresente prova mínima da atividade da sociedade empresária VIPS Comércio de Veículos Ltda ME, a fim de evidenciar a potencial utilidade da penhora requerida sobre as cotas sociais. Intime-se também o executado para apresentar: (a) extratos bancários dos últimos três meses da empresa; (b) comprovante de inatividade perante a Receita Federal, uma vez que as empresas que não operam devem declarar sua inatividade ao fisco. (c) livros contábeis ou escrituração contábil a demonstrar a inaptidão do CNPJ para emitir notas fiscais; (d) balanço patrimonial e Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE). Caso não seja demonstrada qualquer atividade, torna-se inócua a penhora sobre as cotas sociais (art. 836 do CPC), o que impediria o encerramento formal da sociedade e imporia ônus desnecessários ao executado (artigo 805, do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Documento (Certidão)13/11/2024, 19:24
Recebimento13/11/2024, 10:18
Deferimento em Parte13/11/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)07/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 13:10
Publicação16/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Despacho Ouça-se o credor acerca do pedido retro. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/10/2024, 00:00
Recebimento11/10/2024, 11:36
Mero expediente11/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo09/10/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)08/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 13:51
Publicação17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(s) precatória(s) no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da(s) diligência(s), inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 11:42:22 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/09/2024, 00:00
Recebimento13/09/2024, 07:52
Conclusão (para decisão)12/09/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)12/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 10:24
Decurso de Prazo12/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo12/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Carta)10/09/2024, 20:48
Decurso de Prazo23/08/2024, 02:18
Publicação21/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão O credor requereu (ID 202328360) a certificação da preclusão da decisão de ID 197372870 e a expedição de carta precatória à Comarca de Fortaleza para cumprimento da averbação determinada. O executado, Edson Monteiro (ID 205624742), alegou nulidade do contrato que o fundamenta a execução, sustentando que há vícios formais na qualificação do cedente Geraldo Lopes Cordeiro Filho. Assim, requereu: (a) que seja oficiada à Receita Federal do Brasil para informar se Geraldo Cordeiro Lopes Filho possui duas inscrições no Cadastro de Pessoa Física (CPF 895.614.751-72 e CPF 553.506.151-49) e o período de vigência concomitante desses CPF’s; (b) Determinar à exequente que junte o contrato de locação primitivo para verificar se há cláusula que permita a sublocação ou o título de propriedade do imóvel locado em nome de Geraldo Cordeiro Lopes Filho. O exequente, por sua vez, aduz que o executado extrapola os limites da boa-fé objetiva ao tentar rescindir a coisa julgada formada nos embargos do devedor nº 2013.01.1.065859-9. E, como prova, junta sentença (ID 205984631) e acórdão (ID 205984632) prolatados nos aludidos embargos. Alega também que mero erro na digitação do número de CPF não compromete o contrato e que a questão da cláusula de sublocação é irrelevante, uma vez que o executado exerceu a posse do imóvel e resistiu à desocupação por mais de um ano depois da ação de despejo. Por fim, requereu, mais uma vez, a condenação da parte executada por litigância de má-fé. É o relato. Decido. I - Do pedido de certificação da preclusão da decisão de ID 197372870 e expedição de Carta Precatória à Comarca de Fortaleza para cumprimento da averbação determinada. O executado Edson Monteiro interpôs Agravo de Instrumento nº 0727721-74.2024.8.07.0000 (ID 203765891), ainda pendente de julgamento. Assim, ficaram prejudicados os pedidos de certificação da preclusão e de expedição de carta precatória. II - Das questões relativas à nulidade do contrato Esta ação foi ajuizada em 02/04/2013, secundada em cessão de direito de contrato de locação (ID 29170787, página 7). O contrato de locação primitivo acostado aos autos (ID 29170787, página 11) indica que dele são partes o locador Geraldo Cordeiro Lopes Filho e os locatários Edson Monteiro e João Batista dos Santos Júnior. Portanto, é desnecessária a juntada do documento postulado pelo executado, pois ele já consta dos autos, sendo suficiente para aferir a existência da cláusula de sublocação. E mais. Essa questão é totalmente irrelevante, porque a higidez do título está há muito superada. Quanto a alegações do executado Edson Monteiro acerca da ilegitimidade do credor, estas já estão abarcadas pela coisa julgada, conforme embargos do devedor 2013.01.1.065859-9 (ID 205984631 e ID 205984632), que amalgamou a legitimidade ativa da exequente (cessionária). No que se refere a divergências no número de CPF de Geraldo Lopes Cordeiro Filho, isso não tem o condão de comprometer a validade do Instrumento de Cessão de Direitos. O erro material referente ao CPF é meramente formal e não afeta o fundo do negócio jurídico, que se mostrou válido. Ademais, é desnecessário oficiar à Receita Federal, uma vez que, em consulta ao sistema SNIPER, o CPF anotado no instrumento é inexistente. Posto isso, rejeito os pedidos do executado. III - Da litigância de má-fé do executado É importante destacar as regras inseridas no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição da República, bem como aquelas dos arts. 5º e 6º do CPC, as quais determinam que as partes devem comportar-se de acordo com a boa-fé. É certo, ademais, que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo caracteriza litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 80, inciso IV), bem como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, inciso II), a ensejar a imposição de multa ao litigante (CPC, arts. 81 e 774, parágrafo único). Nesta esteira, dispõem os aludidos artigos do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifei). Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Na hipótese, o executado está a merecer a reprimenda legal, pois mesmo ciente das decisões pretéritas insiste em reanimá-las, a evidenciar que se opõe indevidamente ao andamento regular do processo. Com efeito, o executado insiste, de forma pródiga e indevida, com a repetição de pedidos já apreciados, o que extrapola o seu direito de defesa e afronta a boa-fé processual que se espera das partes. A propósito, esse atuar do executado começou a ser descortinado desde a decisão prolatada no Agravo de Instrumento (ID 203765891, página 12), na qual ele pretendia anular a penhora do imóvel de matrícula nº 15.793, por falta de intimação do cônjuge. Eis trecho elucidativo da autorizada decisão: Só agora, quando o Juízo determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto ao imóvel, o agravante suscita nulidade da intimação e necessidade de renovação do ato de intimação da Sra. Juliana, alegando, de forma conveniente, que “a intimação de Juliana Maria de Castro Satake Monteiro (Id 113478044) se deu em 24/01/22. Nesta data, conforme acima demostrado, o Agravante e Juliana Maria de Castro Satake Monteiro estavam divorciados, razão pela qual, reprise-se, ausente a legitimidade processual para manifestar nos presentes autos. O Agravante e Juliana Maria de Castro Satake Monteiro permaneceram divorciados até a data de 08/02/22, quando, através de Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável (doc. anexo) tiveram modificado o estado civil. Ora, esse comportamento do agravante/executado configura o que a Doutrina e a jurisprudência denominam de ‘nulidade de algibeira ou de bolso’, ou seja, a omissão voluntária da parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos (art. 278 do CPC), guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. Tal estratégia de defesa, que, na maioria das vezes, causa tumulto ao andamento do processo, é repudiada no nosso ordenamento, porquanto viola a boa-fé processual que se espera das partes, consoante se verifica na jurisprudência do STJ: “( ) 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. ( )” (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Grifei. Portanto, as consequências da maneira do atuar processual do executado não podem passar em brancas nuvens, pois o fato se subsome ao inciso IV do art. 80 e ao inc. II do art. 774 do CPC, bem como está a causar prejuízos ao exequente por lhe privar do direito da razoável duração do processo. Em situação assemelhada, assim decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. II. Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa. III. Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem. IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse contexto, é imperativa a imposição ao executada da multa por falta de boa-fé processual. Posto isso, comino ao executado Edson Monteiro multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa (CPC, artigos 80, inciso IV e 774, inc. II), a ser revertida em prol do exequente. IV - Das diligências pendentes Ao CJU para expedir carta precatória, nos termos da decisão de ID 202493243. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento16/08/2024, 15:56
Indeferimento16/08/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)01/08/2024, 10:32
Publicação01/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)30/07/2024, 09:04
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 12:07
Decurso de Prazo10/07/2024, 04:12
Documento (Certidão)09/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 18:09
Publicação08/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão Na decisão de ID 197372870, foi declarada fraude a execução e deferida a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 43.495 (Apartamento 107, do Bloco B, Rua Álvaro Fernandes nº 243, Bairro Damas, Conjunto Residencial Parque Atlântico). A terceira interessada Adauta Araújo dos Santos, ID 199460495, genitora do executado João Batista dos Santos Júnior (ID 199460495) veio aos autos para falar sobre a fraude à execução e impugnar a penhora, a despeito de o fazer depois do transcurso do prazo para a manifestação (ID 199460495). Aduz que é pessoa idosa e que os seus três filhos (João Batista dos Santos Júnior, Weruscka Araújo dos Santos e Waléria Araújo dos Santos Marashim) renunciaram a herança em seu favor em 26/08/2022, escritura pública de ID 199460510. Alega que em 20/07/2023 celebrou instrumento particular de compra e venda (do apartamento penhorado) com Antônio Lenderson Souza Cacau de Moura e Thayana Cunha Vasconcelos. Diz que os adquirentes estão de boa-fé, porque a penhora ainda não estava averbada na matrícula do imóvel. O exequente, por sua vez, aduz que a insurgência da executada é intempestiva. E, no mérito, alega que não houve venda do imóvel, mas promessa de compra e venda sem as devidas assinaturas; que a escritura pública apresentada está incompleta; que os contratos foram feitos antes da doação do imóvel ter sido registrada na matrícula do imóvel e sem o executado ter tomado parte no no ato; que os compradores não diligenciaram para obter as certidões negativas; que estavam cientes de que o executado não poderia doar o bem. Requereu que fosse intimada a impugnante para que deposite o valor de 50% do que teria supostamente recebido a título de pagamento pelo imóvel (R$ 79.000,00) e 50% do valor do veículo de placa POG6228 (R$ 46.000,00). Por fim, postulou que fosse anotado no sistema RENAJUD restrição sobre o veículo de placa POG6228. É o relato. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação ajuizada em 02/04/2013 secundada em contrato de locação. O executado João Batista dos Santos Júnior foi citado em 30/04/2023, ID 29170824. A certidão de matrícula, ID 174376093, dá conta que o aludido executado recebeu de herança o imóvel (Apartamento nº 107, do Bloco B, situado no distrito de Parangaba, Rua Álvaro Fernandes nº 243, Bairro Damas, no Conjunto Residencial Parque Atlântico, R.09/015669.2.0043495-81 em 26/08/2022) do qual doou para sua genitora, Adauta Araújo dos Santos, 50% do seu quinhão (R.11/015669.2.0043495-81, em 07/08/2023). O exequente requereu a declaração da ineficácia do ato de doação de 50% do imóvel de matrícula 43.495, CRI da 2ª Zona de Fortaleza/CE, que o executado João Batista dos Santos Júnior teria recebido a título de herança e doado para sua genitora, Adauta Araújo dos Santos, por meio de escritura pública de inventário. Sendo assim, a intimação de Adauta Araújo dos Santos fez-se na forma legal, prevista no §4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Foi juntada escritura pública de inventário com renúncia, partilha e doação lavrada no 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, datada de 26/08/2022, cujo autor da herança é João Batista dos Santos (pai do executado), ID 199460510. Os bens deixados pelo "de cujos" foram: o apartamento penhorado nestes autos, matrícula 43.495 CRI da 2ª Zona da capital do Fortaleza/CE; e o veículo Jeep/Compass Sport F, ano 2017/2018, de placa POG6288. As filhas da executada (Weruscka Araújo dos Santos e Waléria Araújo dos Santos Marashim) renunciaram (em favor do monte) os seus quinhões, que passaram a ser de propriedade do executado João Batista dos Santos Júnior. Consta na mesma escritura que o executado doou à sua genitora a sua parte (50%). A escritura pública foi assinada pelo tabelião, não sendo necessária a assinatura da meeira e dos herdeiros. O contrato de compra e venda noticiado pela impugnante, está datado de 20/07/2023, ID 199460516, e constam como compradores Antônio Landerson Souza Cacau de Moura e Thayna Cunha Vasconcelos. A escritura de compra e venda (datada de 14/12/2023 - ID 199460514) está incompleta. Na certidão de matrícula do imóvel, ID 199460505, foi inscrita a partilha dos bens em 07/08/2023 (R.09) e a doação do executado na mesma data. A anotação da certidão premonitória deste processo foi realizada em 19/01/2024 (AV.12). Para esse desiderato, faz-se necessário que a impugnante informe a sorte do veículo de placa POG6288 e que sejam intimados os adquirentes do imóvel Antônio Landerson Souza Cacau de Moura e Thayna Cunha Vasconcelos. Assim, ao CJU para cadastrar na aba de interessados, Antônio Landerson Souza Cacau de Moura, CPF: 646.282.563-49 e Thayna Cunha Vasconcelos, CPF: 068.254.423-09. Após, expeça-se carta precatória de intimação para cumprimento no endereço: Apartamento 107, do Bloco B, Rua Álvaro Fernandes nº 243, Bairro Damas, Conjunto Residencial Parque Atlântico, Fortaleza/CE, para se manifestarem acerca da alegação de fraude na compra do imóvel de matrícula 43.495, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza/CE. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento03/07/2024, 16:36
Outras Decisões03/07/2024, 16:35
Decurso de Prazo29/06/2024, 04:27
Publicação19/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 04:14
Publicação18/06/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Despacho Verifico que houve erro material na decisão de ID 200135126, assim, onde se lê: Caso o exequente insista em pedidos do mesmo jaez, será condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; leia-se: Caso o executado insista em pedidos do mesmo jaez, será condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão O executado opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 197372870. Para isso, aduziu que a decisão foi omissa por não se manifestar quanto ao termo inicial da prescrição, que se deu em 15/05/2013, quando da primeira tentativa frustrada de contrição patrimonial. Aduziu, ainda, que deverá ser aclarada a decisão com relação a intimação de seu cônjuge. Alega que haviam se divorciado em 22/04/2014, momento em que estava ausente a legitimidade processual para se manifestar nos presentes autos e que permaneceram divorciados até 08/02/2022, e, por esse motivo, entende ser necessária a intimação de seu cônjuge para se manifestar acerca da penhora do imóvel. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, na decisão embargada consta manifestação expressa quanto à data início para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, vejamos: Ocorre que não houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, uma vez que o processo foi suspenso em 15/03/2022 até o dia 15/03/2023, início da contagem do prazo de prescrição, o qual ainda poderá ser interrompido se efetivamente for localizado patrimônio. "1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'."Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022. (grifo meu) Em relação à intimação da convivente, houve manifestação na decisão embargada, item III. Ademais, a união estável é uma situação de fato, preexistente ao registro, sendo totalmente desnecessária a intimação de penhora do imóveis nesses cassos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Caso o exequente insista em pedidos do mesmo jaez, será condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao mais, manifeste-se o credor acerca da petição de ID 199460495. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento16/06/2024, 23:15
Mero expediente16/06/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)14/06/2024, 14:51
Recebimento14/06/2024, 12:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração14/06/2024, 12:45
Publicação14/06/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Despacho Ouça-se o credor acerca da petição acostada ao ID 199460495 e embargos de declaração acostado ao ID 199479402. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)12/06/2024, 07:35
Petição (Contra-razões)11/06/2024, 17:58
Recebimento11/06/2024, 16:05
Mero expediente11/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo11/06/2024, 02:39
Conclusão (para decisão)10/06/2024, 11:39
Petição (Embargos de declaração)07/06/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 17:43
Publicação07/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão A parte executada, Edson Monteiro, requer que(ID 192949629): a) seja oficiada a Junta Comercial do Distrito Federal para baixar dos assentamentos da Empresa VIPS Comércio de Veículos Ltda ME, CNPJ 10.259.652/0001-07, a penhora de suas cotas; b) a intimação do seu cônjuge acerca da penhora do imóvel, sob pena de nulidade (Juliana Maria de Castro Satake); c) declaração da prescrição intercorrente da presente execução; d) seja oficiado à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões para suspender o curso de inventário, processo nº 0747643-35.2023.8.07.0001, iniciado pela exequente, até que a discussão da matéria relativa à prescrição intercorrente da presente execução seja exaurida em todas as instâncias recursais. O credor, por sua vez, (ID 196648514) rechaça os pedidos do executado e requer: a) a rejeição do pedido de baixa do gravame sobre as cotas da empresa; b) o indeferimento do pedido de inclusão da companheira no polo passivo; c) a rejeição da tese de prescrição intercorrente com condenação do executado por litigância de má-fé. É o relato do necessário. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação ajuizada em 02/04/2013, secundada em cessão de direito de contrato de locação (ID 29170787). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens do executado e outras, sendo as principais: 1. Juliana Maria de Castro Satake Monteiro e Carla Tangino Bruno dos Santos foram excluídas do polo passivo, ID 29170788, porque assinaram para conferir outorga uxória a seus cônjuges. 2. Comparecimento espontâneo do executado Edson Monteiro, ID 29170796. 3. Bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD, ID 29170794 e desbloqueio a pedido do exequente, IDs 29170802 e 29170803 (06/06/2013). 4. Deferida a penhora de veículos, ID 29170804, não localizados os veículos, ID 29170798 (06/06/2013). 5. Deferida a penhora de bens na residência dos executados, ID 29170801 e 29170807 (22/07/2013), sendo infrutífera (ID 29170810 - 30/09/2013). 6. Pesquisa de bens INFOJUD (ID 29170818 - 10/10/2013). 7. Penhora de cotas sociais (ID 29170836); intimou o executado para apresentar os balanços contábeis (ID 29170863). 8. Penhora no rosto dos autos nº 2013.04.1.041599-9, em substituição à penhora das cotas sociais (ID 29170867 - 09/12/2015). 9. Penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 15.793 (apartamento 102, do Bloco L, entrada C, da SQ 409) (decisão de ID 36151574 e acórdão de ID 83929725). 10. Contrato de financiamento imóvel de matrícula 15793, quitado (ID 103155405); 11. Intimado o cônjuge do 1º executado, Juliana Maria de Castro Satake Monteiro, da penhora e avaliação do imóvel (ID 113478044). 12. Revogação de parte da decisão de ID 361515574, para determinar a penhora de 50% do imóvel de matrícula 15793 (ID 113132666). 13. Processo suspenso porque o exequente não deu andamento ao feito (ID 118326215 - 15/03/2022 e 156055488 - 19/04/2023). Início da prescrição intercorrente (15/03/2023). 14. Reavaliação do imóvel penhorado (ID 169793490). 15. Frustrada a intimação do cônjuge do 1º executado da reavaliação (Juliana Maria de Castro Satake Monteiro - ID 169793489). 16. Facultou-se ao exequente abrir inventário. 17. Cadastrada no campo de interessados a genitora do devedor, Adauta Araújo dos Santos, para falar acerca da alegação de fraude a execução, diante da doação do imóvel de matrícula 43.495, do Ofício Imobiliário da 2ª Zona de Fortaleza/CE (ID 180214778), conforme registro tábula predial (ID 184860926). 18. Comunicação da abertura do inventário, ID 188834468 (autos nº 0747643-35.2023.8.07.0001). Penhora no rosto dos autos do inventário (ID 190368569, termo ID 191135272). 19. Intimação da genitora do 1º executado, Adauta Araújo dos Santos, para falar acerca a alegada fraude a execução (ID 196168998). I - Da prescrição É cediço que, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 29170787), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. Ocorre que não houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, uma vez que o processo foi suspenso em 15/03/2022 até o dia 15/03/2023, início da contagem do prazo de prescrição, o qual ainda poderá ser interrompido se efetivamente for localizado patrimônio. Noutro giro, este Juízo não tem jurisdição sobre o processo de inventário (0747643-35.2023.8.07.0001) em curso na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões. E, mesmo se assim não fosse, os argumentos expedidos demonstrar não ter plausibilidade essa pretensão. Posto isso, indefiro esses pedidos. II - Da penhora das cotas sociais O executado requer que seja oficiada a Junta Comercial do Distrito Federal para baixar dos assentamentos da VIPS Comércio de Veículos Ltda ME, CNPJ 10.259.652/0001-07, a penhora de suas cotas. Na hipótese, de fato foi determinada a baixa da constrição das cotas sociais, porque foi substituída por penhora no rosto dos autos nº 2013.04.1.041599-9 (ID 29170867 - 09/12/2015). Assim, intime-se o credor para informar o andamento do processo nº 2013.04.1.041599-9, a fim de verificar a anotação da penhora no rosto dos autos e eventual valor a ser transferido para este processo. Após, será analisado o pedido de baixa da penhora das aludidas cotas sociais. III - Da intimação do cônjuge do 1º executado acerca da penhora do imóvel de matrícula 15.793 (1º CRI) A cônjuge do 1º executado, Juliana Maria de Castro Satake, foi intimada em 24/01/2022 (ID 113478044) acerca da penhora do imóvel de matrícula 15.793. Contudo, não foi intimada da reavaliação (ID 169793490), conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 169793489). Assim, intime-se Juliana Maria de Castro Satake (cônjuge do executado) da reavaliação de ID 169793490, por aplicativo de mensagens WhatsApp, porque assim, foi intimada da penhora, ID 113478044. IV - Do ofício à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões para que promova o sobrestamento da ação de inventário processo nº 0747643-35.2023.8.07.0001 até que seja exaurida em todas as instâncias recursais. Indefiro o pedido, à vista da manifestação quanto a prescrição, item I. V - Do pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé Por ora, não há que se falar em multa por litigância de má-fé, porquanto a conduta do executado não é suficiente para imposição da reprimenda. Conforme já decidiu o egrégio Tribunal, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20090111615190, 3ª T., rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013). Posto isso, indefiro o pedido. VI - Da fraude a execução O exequente requereu a declaração de ineficácia da doação de 50% do imóvel matriculado sob o número 43.495 no Ofício da 2ª Zona de Fortaleza/CE, que o executado João Batista dos Santos Júnior teria recebido a título de herança e doado para sua genitora, Adauta Araújo dos Santos, por meio de escritura pública de inventário. O executado argumentou que o aludido executado se tornou insolvente, o que resulta na ineficácia da doação, conforme o §1º do art. 792, do CPC. Requereu o reconhecimento da ineficácia do ato perante este feito, com a declaração de fraude à execução, bem como a penhora do aludido imóvel. Assim, foi determinada a intimação da genitora do executado (Adauta Araújo dos Santos), a qual deixou transcorrer o prazo em branco, ID 196168998. A certidão de matrícula, ID 174376093, dá conta de que o aludido executado recebeu por herança o imóvel (Apartamento nº 107, do Bloco B, situado no distrito de Parangaba, Rua Álvaro Fernandes nº 243, Bairro Damas, no Conjunto Residencial Parque Atlântico, R.09/015669.2.0043495-81 em 26/08/2022) e o doou 50% para sua genitora (R.11/015669.2.0043495-81, em 07/08/2023) A fraude à execução é expediente pelo qual uma pessoa dispõe dos seus bens, a título gratuito ou oneroso, para, com isso, frustrar o adimplemento de obrigação de cunho patrimonial, na constância de processo de execução. A propósito, assim dispõe o art. 792, IV, CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Já Súmula 375 do STJ dita que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 243, definiu o seguinte: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. (Grifei). Conjugando as disposições transcritas, tem-se que a fraude à execução requer: (a) alienação ou oneração de bem, na constância de ação de execução, que leve o devedor à insolvência; e (b) má-fé por parte do adquirente, presumida esta quando a penhora ou outro ato constritivo sobre o bem estiver registrado ou mediante comprovação pelo credor.
No caso vertente, o executado Edson Monteiro doou à sua genitora 50% do imóvel que recebeu de herança de seu pai (Apartamento nº 107, do Bloco B, situado no distrito de Parangaba, Rua Álvaro Fernandes nº 243, Bairro Damas, no Conjunto Residencial Parque Atlântico, R.09/015669.2.0043495-81 em 26/08/2022) (R.11/015669.2.0043495-81, em 07/08/2023). Ademais a genitora do executado não se desincumbiu de apresentar prova em contrário, apesar de intimada. Com efeito, em se tratando de doação de bens a familiares, a má-fé é presumida, pois não é aceitável que o devedor promova disposição de bem, em ato de liberalidade, em prejuízo dos credores. Ou seja: Reconhece-se objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC.3. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002).4. Recurso especial não provido” (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011). E, no mesmo sentido: Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso." (REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1413941/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 16/04/2019). Portanto, se o devedor dispôs de seu patrimônio a título gratuito e sua genitora, no curso da execução, a possibilidade de declaração de ineficácia da doação é crível. Sendo assim, há de ser deferida a penhora do imóvel em questão (certidão de matrícula, ID 1743760930). Posto isso, acolho o pedido do exequente para declarar a fraude à execução e declarar ineficaz, em relação a este processo, a doação de 50% do imóvel matriculado sob o número 43.495 no Ofício da 2ª Zona de Fortaleza/CE, que o executado João Batista dos Santos Júnior fez a sua mãe (Adauta Araújo dos Santos), por meio de escritura pública de inventário (R.11/015669.2.0043495-81). Noutro giro, defiro a penhora de 50% desse mesmo imóvel, os quais pertencem ao executado João Batista dos Santos Júnior (633.605.433-00). Ao CJU para expedir o termo de penhora. Depois da lavratura do termo de penhora, o exequente disporá do prazo de 20 dias para o registrar no fólio real e juntar a memória atualizada do débito e a certidão atualizada da respectiva matrícula, a constar essa inscrição. Feito isso, expeça-se mandado de intimação do executado João Batista dos Santos Júnior, quanto à penhora e de que, por este ato, ficará constituído depositário do bem, dispondo do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Caso não haja impugnação, expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel e, mediante a mesma ordem, intimem-se o executado (da avaliação) e a coproprietária (Adauta Araújo dos Santos), esta da penhora, avaliação, direito de preferência e, ainda, de que o equivalente à sua quota-parte do imóvel (calculada sobre o valor da avaliação) será preservada e recairá sobre o produto da alienação. Atribuo a esta decisão força de ofício para autorizar ao Ofício da 2ª Zona de Fortaleza/CE, a inscrição, na tábula predical, da ineficácia da aludida doação (R.09/015669.2.0043495-81 em 26/08/2022), quanto a este processo de execução. Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, competindo-lhe o recolhimento dos emolumentos devidos -para a prática do ato registral. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento04/06/2024, 17:18
Deferimento em Parte04/06/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2024, 02:49
Conclusão (para decisão)15/05/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)14/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 08:21
Publicação14/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 192494536, via malote digital, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - TJCE, com finalidade atingida. De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2024 14:08:03. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)09/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 19:16
Publicação29/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos expediente encaminhado a este Juízo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - TJCE. De ordem, visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a cumprir o quanto requerido pelo Juízo deprecado, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 13:57:27. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)24/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Carta)15/04/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))25/03/2024, 13:58
Decurso de Prazo23/03/2024, 04:58
Publicação21/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2024, 03:05
Recebimento18/03/2024, 19:20
deferimento18/03/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2024, 02:52
Conclusão (para decisão)14/03/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para manifestar-se acerca da certidão de ID 188658040. Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de ID 188831339. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 11:41
Recebimento13/03/2024, 10:41
Mero expediente13/03/2024, 10:41
Retificação de Classe Processual11/03/2024, 15:55
Publicação07/03/2024, 02:30
Conclusão (para decisão)06/03/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) referente ao(s) mandado(s) de INTIMAÇÃO - ADAUTA ARAÚJO DOS SANTOS, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:50:07. CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 22:42
Recebimento11/01/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)10/01/2024, 20:20
Expedição de documento (Certidão)10/01/2024, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/01/2024, 20:18
Expedição de documento (Mandado)10/01/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))08/01/2024, 17:05
Documento (Certidão)14/12/2023, 13:23
Publicação13/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão O exequente requer a ineficária do ato de doação de 50% do imóvel de matrícula 43.495, CRI da 2ª Zona de Fortaleza/CE, que o executado João Batista dos Santos Júnior teria recebido a título de herança e doado para sua genitora, Adauta Araújo dos Santos, por meio de escritura pública de inventário. Diz que o aludido executado se tornou insolvente, o que resulta na ineficácia do ato de doação, por forma do §1º do art. 792, do CPC. Requereu o reconhecimento da ineficácia do ato perante este feito, declarada a ocorrência de fraude à execução, bem como a penhora do aludido imóvel. Liminarmente, requereu a imediata averbação da presente execução na matrícula do aludido bem (expedição de certidão que alude o art. 828, do CPC). É o relato do necessário. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação ajuizada em 02/04/2013 secundada em contrato de locação. O executado João Batista dos Santos Júnior foi citado em 30/04/2023, ID 29170824. A certidão de matrícula, ID 174376093, dá conta que o aludido executado recebeu de herança o imóvel (Apartamento nº 107, do Bloco B, situado no distrito de Parangaba, Rua Álvaro Fernandes nº 243, Bairro Damas, no Conjunto Residencial Parque Atlântico, R.09/015669.2.0043495-81 em 26/08/2022) o qual doou para sua genitora 50% (R.11/015669.2.0043495-81, em 07/08/2023). Portanto, para esse desiderato, necessário se faz a intimação da genitora do devedor, Adauta Araújo dos Santos, CPF: 878.649.913-00, residente e domiciliada na Rua Bento Albuquerque, n. 2500, apt. 401, Cocó, Fortaleza, CE, CEP 60192-050 para manifestar-se quanto a alegada fraude. Assim, ao CJU para cadastrar no campo de interessados a genitora do devedor: Adauta Araújo dos Santos, CPF: 878.649.913-00. Após, intime-a (endereço: Rua Bento Albuquerque, n. 2500, apt. 401, Cocó, Fortaleza, CE, CEP: 60192-050), para manifestar-se quanto a alegação de fraude na doação do imóvel de matrícula 43.495, CRI da 2ª Zona de Fortaleza/CE. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente12/12/2023, 00:00
Recebimento07/12/2023, 21:04
deferimento07/12/2023, 21:04
Conclusão (para decisão)29/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo29/11/2023, 08:48
Decurso de Prazo29/11/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))28/11/2023, 16:17
Publicação06/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão O executado Edson Monteiro, ID 172838476, aduz que houve equívoco quanto à avaliação para venda particular do imóvel penhorado nos presentes autos (ID 97823336 - matrícula nº 15.793). Assevera que a aludida penhora recaiu somente sobre os direitos aquisitivos (direito de herança), conforme decisão de ID 68484938. Nesse sentido, diz que o exequente tem apenas a faculdade de habilitar seu crédito, quando do resultado do inventário da sua falecida mãe (art. 616, VI, do CPC), ID 172838476. Por fim, informa que pende de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0718932-23.2023.8.07.000, devendo ser sobrestada a execução em curso até apreciação do mencionado recurso, sob pena de conflito de decisões. O exequente, por sua vez, nada falou quanto à manifestação do executado Edson Monteiro; restringiu-se a dizer que o outro executado, João Batista dos Santos Júnior, doou à sua genitora, Adauta Araújo dos Santos, 50% de um imóvel que teria recebido a título de herança no ato da lavratura da escritura do inventário. Diz que o aludido executado se tornou insolvente, o que resulta na ineficácia do ato de doação, por forma do art. §1º do art. 792, porque a conduta está catalogada entre aquelas do art. 792, IV, do CPC. Requereu o reconhecimento da ineficácia do ato perante este feito, bem como que seja deferida a penhora do imóvel de matrícula 43.495, do Ofício Imobiliário da 2ª Zona de Fortaleza - CE. Em pedido cautelar, requereu a imediata averbação da presente execução na matrícula do aludido bem (expedição de certidão que alude o art. 828, do CPC). É o relato. Decido. Depreende-se que foram penhorados apenas os direitos hereditários que o executado Edosn Monteiro tem sobre o imóvel (ID 68484938). É plenamente viável a penhora de direitos aquisitivos do herdeiro sobre os bens do espólio, desde que dentro dos trâmites do processo de inventário, recaindo a penhora no rosto dos autos. Contudo, não há inventário aberto, conforme informado pelo executado, ID 38694443. Sendo assim, nada obsta a penhora dos direitos aquisitivos do quinhão hereditário do executado. Todavia, nos termos do art. 1.791 e seu parágrafo único do Código Civil, a herança é mera universalidade de bens, de caráter indivisível, e, enquanto não efetivada a partilha, os herdeiros não têm direito de propriedade sobre um ou outro bem, de forma individualizada. Sem a partilha, não se tem certeza de qual quinhão específico é destinado a cada herdeiro, até mesmo por ser possível retificação ou renúncia. Por isso mesmo, a penhora deve recair sobre os direitos hereditários da parte executada, não sobre os bens individualizados. Não iniciado o inventário do autor da herança, poderá o exequente dar início ao respectivo processo (art. 617, VI, do CPC). Nesse sentido, eis o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor. (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010). No caso em apreço, portanto, para o prosseguimento da execução, deverá o exequente, antes, individualizar o quinhão hereditário do devedor, com a abertura do processo de inventário (art. 617, VI, do CPC). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a impugnação do executado. Fica facultado ao exequente a abertura do inventário, com posterior prosseguimento da execução. Assim, para evitar a prática de atos processuais inúteis, faculto ao exequente o prazo de 15 dias para se manifestar a respeito. E, se o caso, serão analisadas as demais questões, inclusive a alegada fraude à execução. Quanto ao pedido de declaração de fraude referente, junte o exequente documentos que comprovem o alegado (certidão da matrícula do imóvel, qualificação da genitora, inclusive endereço para intimação, comprovante de lavratura do termo de doação do inventário etc). Prazo 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento30/10/2023, 15:18
Indeferimento30/10/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)06/10/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))22/09/2023, 08:53
Decurso de Prazo16/09/2023, 03:51
Decurso de Prazo15/09/2023, 03:52
Publicação06/09/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 169793489 e, nos termos da Decisão de ID 160571033. formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea no prazo de 15 dias). Diga também o exequente sobre o conteúdo da diligência no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem prejuízo, encaminhem-se os autos à expedição para a intimação da parte interessada. Brasília - DF, 4 de setembro de 2023 às 10:24:10 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)04/09/2023, 10:28
Mandado (entregue ao destinatário)24/08/2023, 19:06
Expedição de documento (Mandado)15/08/2023, 19:50
Publicação18/07/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2023, 00:43
Recebimento14/07/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2023, 11:03
Outras Decisões14/07/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)12/07/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo08/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo04/07/2023, 01:29
Decurso de Prazo04/07/2023, 01:29
Publicação12/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2023, 14:47
deferimento06/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo18/05/2023, 01:02
Conclusão (para decisão)10/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))09/05/2023, 11:30
Publicação25/04/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2023, 00:28
Recebimento19/04/2023, 16:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração19/04/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)21/03/2023, 16:02
Publicação18/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2023, 11:28
Petição (Embargos de declaração)14/03/2023, 12:12
Recebimento14/03/2023, 11:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)14/03/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)07/03/2023, 14:12
Decurso de Prazo09/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo09/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo09/04/2022, 00:16
Publicação21/03/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))18/03/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 00:28
Decurso de Prazo16/03/2022, 00:39
Decurso de Prazo16/03/2022, 00:39
Recebimento15/03/2022, 18:12
deferimento15/03/2022, 18:12
Decurso de Prazo04/03/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)25/02/2022, 13:02
Decurso de Prazo25/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))24/02/2022, 14:11
Publicação17/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))15/02/2022, 14:25
Recebimento11/02/2022, 19:46
Outras Decisões11/02/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)10/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))09/02/2022, 17:14
Decurso de Prazo09/02/2022, 16:01
Publicação08/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2022, 00:28
Recebimento02/02/2022, 09:53
Outras Decisões02/02/2022, 09:53
Publicação31/01/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2022, 00:21
Mandado (entregue ao destinatário)24/01/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)19/01/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))19/01/2022, 09:57
Expedição de documento (Certidão)18/01/2022, 16:25
Expedição de documento (Mandado)18/01/2022, 16:14
Decurso de Prazo25/09/2021, 02:29
Publicação17/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))15/09/2021, 15:28
Recebimento14/09/2021, 19:32
Outras Decisões14/09/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)14/09/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))14/09/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))14/09/2021, 14:30
Decurso de Prazo31/08/2021, 02:55
Decurso de Prazo24/08/2021, 02:50
Documento (Certidão)13/08/2021, 12:20
Outras Decisões09/08/2021, 06:39
Conclusão (para decisão)01/08/2021, 20:39
Petição (Renúncia de mandato)30/07/2021, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2021, 02:30
Decurso de Prazo28/07/2021, 02:37
Decurso de Prazo28/07/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2021, 17:12
Recebimento27/07/2021, 10:54
deferimento27/07/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)23/07/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))22/07/2021, 17:52
Publicação20/07/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))19/07/2021, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2021, 02:35
Recebimento15/07/2021, 20:55
Mero expediente15/07/2021, 20:55
Decurso de Prazo03/07/2021, 02:30
Conclusão (para decisão)30/06/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))29/06/2021, 16:52
Publicação25/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2021, 02:33
Documento (Certidão)22/06/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))07/06/2021, 14:56
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:38
Publicação20/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2021, 02:47
Recebimento14/05/2021, 13:11
Outras Decisões14/05/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)13/05/2021, 12:07
Decurso de Prazo13/05/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))12/05/2021, 20:41
Publicação05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2021, 02:32
Decurso de Prazo04/05/2021, 02:45
Decurso de Prazo04/05/2021, 02:44
Expedição de documento (Certidão)03/05/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))19/04/2021, 18:48
Publicação09/04/2021, 02:26
Publicação09/04/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2021, 02:41
Recebimento06/04/2021, 18:11
deferimento06/04/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)05/04/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)05/04/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))01/04/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))31/03/2021, 11:49
Documento (Certidão)19/03/2021, 17:46
Expedição de documento (Ofício)18/03/2021, 17:39
Expedição de documento (Certidão)17/03/2021, 18:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/03/2021, 18:24
Expedição de documento (Mandado)17/03/2021, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/03/2021, 18:13
Expedição de documento (Mandado)17/03/2021, 18:13
Decurso de Prazo10/03/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))19/02/2021, 11:09
Publicação04/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2021, 02:34
Recebimento29/01/2021, 15:35
Outras Decisões29/01/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)28/01/2021, 10:46
Expedição de documento (Certidão)28/01/2021, 10:46
Decurso de Prazo15/12/2020, 04:45
Decurso de Prazo15/12/2020, 04:45
Decurso de Prazo15/12/2020, 04:45
Publicação20/11/2020, 02:59
Publicação20/11/2020, 02:59
Decurso de Prazo19/11/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2020, 03:08
Documento (Certidão)17/11/2020, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)26/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Mandado)15/10/2020, 13:07
Publicação17/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2020, 02:38
Recebimento14/09/2020, 23:47
Indeferimento14/09/2020, 23:47
Decurso de Prazo11/09/2020, 02:34
Decurso de Prazo11/09/2020, 02:34
Conclusão (para decisão)03/09/2020, 09:19
Remessa (em diligência)03/09/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))02/09/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))02/09/2020, 13:16
Publicação19/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2020, 03:14
Recebimento04/08/2020, 16:21
Outras Decisões04/08/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)24/07/2020, 16:27
Decurso de Prazo26/06/2020, 02:39
Petição (Contra-razões)13/02/2020, 11:45
Publicação23/01/2020, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2020, 07:39
Recebimento19/12/2019, 18:33
Mero expediente19/12/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)06/12/2019, 16:20
Expedição de documento (Certidão)06/12/2019, 16:15
Documento (Certidão)06/12/2019, 16:15
Decurso de Prazo06/08/2019, 17:03
Decurso de Prazo06/08/2019, 17:03
Decurso de Prazo23/07/2019, 13:56
Decurso de Prazo23/07/2019, 13:56
Decurso de Prazo06/07/2019, 22:20
Decurso de Prazo06/07/2019, 22:20
Decurso de Prazo06/07/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))02/07/2019, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2019, 10:27
Publicação13/06/2019, 17:36
Publicação13/06/2019, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2019, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2019, 13:52
Publicação12/06/2019, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))10/06/2019, 17:19
Recebimento06/06/2019, 21:59
deferimento06/06/2019, 21:59
Conclusão (para decisão)30/05/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))29/05/2019, 14:48
Petição (Renúncia de mandato)27/05/2019, 19:31
Publicação17/05/2019, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2019, 13:33
Outras Decisões15/05/2019, 12:24
Recebimento14/05/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2019, 14:31
Outras Decisões14/05/2019, 14:31
Documento (Certidão)07/05/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)03/05/2019, 17:13
Recebimento03/05/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)13/04/2019, 08:58
Decurso de Prazo09/04/2019, 12:55
Decurso de Prazo09/04/2019, 12:55
Decurso de Prazo09/04/2019, 12:55
Publicação18/03/2019, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2019, 07:43
Recebimento13/03/2019, 16:45
Mero expediente13/03/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)13/03/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))12/03/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))11/03/2019, 15:31
Distribuição (sorteio)19/02/2019, 15:22
Protocolo de Petição18/02/2019, 15:56
Remessa (outros motivos)12/02/2019, 15:24
Remessa (outros motivos)05/02/2019, 18:25
Expedição de documento (Certidão)05/02/2019, 15:49
Expedição de documento (Certidão)04/02/2019, 12:09
Decurso de Prazo11/12/2018, 18:16
Protocolo de Petição06/12/2018, 16:48
Expedição de documento (Certidão)22/11/2018, 16:29
Recebimento22/11/2018, 15:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)22/11/2018, 14:09
Audiência (conciliação; realizada)22/11/2018, 13:44
Recebimento21/11/2018, 18:34
Remessa (outros motivos)21/11/2018, 17:09
Expedição de documento (Certidão)06/11/2018, 12:52
Expedição de documento (Certidão)22/10/2018, 18:39
Outras Decisões19/10/2018, 17:01
Expedição de documento (Certidão)18/10/2018, 14:50
Protocolo de Petição18/10/2018, 13:23
Decurso de Prazo02/10/2018, 16:54
Protocolo de Petição28/09/2018, 16:46
Outras Decisões18/09/2018, 14:54
Expedição de documento (Certidão)11/09/2018, 14:55
Outras Decisões05/09/2018, 17:28
Expedição de documento (Certidão)31/08/2018, 18:22
Protocolo de Petição24/08/2018, 15:44
Protocolo de Petição15/08/2018, 17:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente18/09/2017, 17:26
Outras Decisões12/09/2017, 12:42
Conclusão (para decisão)05/09/2017, 16:47
Expedição de documento (Certidão)05/09/2017, 13:57
Protocolo de Petição07/06/2017, 18:13
Decurso de Prazo07/06/2017, 12:56
Recebimento05/06/2017, 17:20
Entrega em carga/vista30/05/2017, 18:28
Outras Decisões19/05/2017, 15:29
Expedição de documento (Certidão)20/04/2017, 15:49
Expedição de documento (Certidão)11/04/2017, 09:33
Protocolo de Petição14/03/2017, 17:55
Indeferimento02/03/2017, 14:54
Protocolo de Petição20/02/2017, 13:24
Expedição de documento (Certidão)08/02/2017, 16:01
Protocolo de Petição09/12/2016, 14:39
Outras Decisões11/10/2016, 16:11
Expedição de documento (Certidão)26/09/2016, 16:31
Protocolo de Petição20/09/2016, 15:02
Decurso de Prazo14/09/2016, 14:22
Outras Decisões28/07/2016, 18:05
Expedição de documento (Certidão)22/07/2016, 13:36
Decurso de Prazo04/07/2016, 16:34
Recebimento27/06/2016, 12:53
Entrega em carga/vista13/06/2016, 17:22
Decurso de Prazo09/06/2016, 17:57
Outras Decisões12/05/2016, 15:48
Conclusão (para decisão)03/05/2016, 15:04
Expedição de documento (Certidão)03/05/2016, 15:02
Expedição de documento (Certidão)18/04/2016, 17:18
Expedição de documento (Mandado)03/03/2016, 16:31
Expedição de documento (Certidão)29/02/2016, 13:45
Decurso de Prazo01/02/2016, 15:35
Expedição de documento (Certidão)09/12/2015, 16:24
Expedição de documento (Certidão)09/12/2015, 16:07
Expedição de documento (Certidão)04/12/2015, 08:43
Expedição de documento (Certidão)26/11/2015, 15:04
Expedição de documento (Certidão)26/11/2015, 15:03
Protocolo de Petição16/11/2015, 17:29
Indeferimento13/11/2015, 18:41
Expedição de documento (Certidão)11/11/2015, 17:38
Recebimento28/10/2015, 18:34
Entrega em carga/vista22/10/2015, 14:06
Decurso de Prazo22/10/2015, 14:05
Indeferimento20/10/2015, 15:02
Expedição de documento (Certidão)13/10/2015, 14:15
Protocolo de Petição13/10/2015, 14:04
Protocolo de Petição18/09/2015, 18:19
Expedição de documento (Certidão)17/09/2015, 14:06
Outras Decisões15/09/2015, 16:04
Expedição de documento (Certidão)27/08/2015, 17:16
Protocolo de Petição26/08/2015, 17:04
Indeferimento25/08/2015, 20:01
Expedição de documento (Certidão)21/08/2015, 13:46
Protocolo de Petição19/08/2015, 13:47
Outras Decisões14/08/2015, 17:49
Expedição de documento (Certidão)16/07/2015, 18:33
Protocolo de Petição15/07/2015, 12:57
Outras Decisões10/07/2015, 17:50
Expedição de documento (Certidão)07/07/2015, 17:29
Protocolo de Petição06/07/2015, 16:53
Protocolo de Petição02/07/2015, 15:31
Decurso de Prazo15/04/2015, 16:32
Recebimento15/04/2015, 16:31
Entrega em carga/vista15/04/2015, 15:39
Decurso de Prazo09/04/2015, 15:57
deferimento19/03/2015, 18:04
Expedição de documento (Certidão)13/02/2015, 14:19
Protocolo de Petição02/02/2015, 16:32
Decurso de Prazo26/01/2015, 00:00
Mero expediente23/01/2015, 14:28
Expedição de documento (Certidão)16/01/2015, 15:57
Expedição de documento (Certidão)09/12/2014, 18:32
Decurso de Prazo11/11/2014, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2014, 10:29
Expedição de documento (Certidão)16/10/2014, 17:03
Remessa (outros motivos)02/10/2014, 11:42
Decurso de Prazo26/08/2014, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2014, 09:14
Expedição de documento (Mandado)19/08/2014, 17:56
deferimento15/08/2014, 14:26
Expedição de documento (Certidão)23/07/2014, 15:30
Recebimento07/07/2014, 17:38
Entrega em carga/vista20/06/2014, 17:20
Decurso de Prazo04/06/2014, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2014, 13:16
Indeferimento16/05/2014, 11:55
Expedição de documento (Certidão)30/04/2014, 17:02
Protocolo de Petição15/04/2014, 18:24
Decurso de Prazo09/04/2014, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2014, 11:45
Indeferimento31/03/2014, 15:34
Petição (Petição (outras))19/03/2014, 18:50
Expedição de documento (Certidão)19/03/2014, 18:49
Protocolo de Petição06/03/2014, 15:07
Decurso de Prazo26/02/2014, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2014, 09:02
deferimento24/02/2014, 15:14
Expedição de documento (Certidão)10/02/2014, 18:29
Protocolo de Petição07/02/2014, 15:04
Expedição de documento (Certidão)06/02/2014, 19:38
Decurso de Prazo29/11/2013, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2013, 12:59
Mero expediente27/11/2013, 10:26
Expedição de documento (Certidão)06/11/2013, 14:28
Expedição de documento (Certidão)30/10/2013, 10:43
Protocolo de Petição29/10/2013, 17:31
Mero expediente29/10/2013, 13:16
Decurso de Prazo24/10/2013, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2013, 12:31
Expedição de documento (Certidão)21/10/2013, 06:55
Expedição de documento (Certidão)15/10/2013, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2013, 11:53
Outras Decisões10/10/2013, 13:17
Expedição de documento (Certidão)09/10/2013, 14:44
Protocolo de Petição08/10/2013, 18:44
Expedição de documento (Certidão)03/10/2013, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2013, 12:06
Indeferimento30/09/2013, 14:15
Expedição de documento (Certidão)16/09/2013, 14:40
Mero expediente09/09/2013, 15:47
Expedição de documento (Certidão)09/09/2013, 08:58
Recebimento06/09/2013, 14:54
Entrega em carga/vista02/09/2013, 16:27
Decurso de Prazo29/08/2013, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2013, 10:09
Expedição de documento (Certidão)26/08/2013, 14:42
Expedição de documento (Certidão)26/08/2013, 14:40
Remessa (outros motivos)26/08/2013, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)26/08/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2013, 13:28
Expedição de documento (Certidão)09/08/2013, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2013, 13:11
Expedição de documento (Certidão)05/08/2013, 16:54
Remessa (outros motivos)05/08/2013, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)05/08/2013, 00:00
Expedição de documento (Mandado)29/07/2013, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2013, 12:25
Outras Decisões22/07/2013, 10:17
Expedição de documento (Certidão)15/07/2013, 17:18
Protocolo de Petição12/07/2013, 17:25
Decurso de Prazo10/07/2013, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2013, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2013, 12:13
Expedição de documento (Certidão)04/07/2013, 16:22
Outras Decisões03/07/2013, 15:24
Mandado (não entregue ao destinatário)27/06/2013, 00:00
Remessa (outros motivos)27/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)25/06/2013, 16:12
Decurso de Prazo17/06/2013, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2013, 13:34
Expedição de documento (Certidão)13/06/2013, 16:01
Protocolo de Petição12/06/2013, 17:32
Expedição de documento (Mandado)12/06/2013, 12:51
Outras Decisões06/06/2013, 12:45
deferimento06/06/2013, 12:13
Expedição de documento (Certidão)04/06/2013, 09:57
Recebimento03/06/2013, 17:59
Entrega em carga/vista03/06/2013, 17:31
Decurso de Prazo28/05/2013, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2013, 12:32
Mero expediente23/05/2013, 13:53
deferimento20/05/2013, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2013, 13:28
Expedição de documento (Certidão)15/05/2013, 16:49
Protocolo de Petição15/05/2013, 16:44
deferimento14/05/2013, 15:18
Expedição de documento (Certidão)14/05/2013, 14:42
Decurso de Prazo06/05/2013, 13:09
Expedição de documento (Certidão)06/05/2013, 13:01
Mandado (entregue ao destinatário)06/05/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)19/04/2013, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)19/04/2013, 00:00
Remessa (outros motivos)19/04/2013, 00:00
Recebimento18/04/2013, 15:24
Entrega em carga/vista18/04/2013, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2013, 12:25
Expedição de documento (Mandado)03/04/2013, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2013, 16:05
Expedição de documento (Certidão)03/04/2013, 16:01
Outras Decisões03/04/2013, 14:55
Expedição de documento (Certidão)03/04/2013, 14:03
Distribuição (sorteio)02/04/2013, 15:50