Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011381-79.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA
EXECUTADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 264742479, ao argumento de que há omissão no julgado. É a breve síntese. Decido. Sustenta a embargante a existência de omissões, ao argumento de que o pedido não se referiria à penhora de bens pertencentes ao espólio, mas sim dos frutos que caberiam ao executado após o encerramento do inventário, bem como de que a motocicleta indicada não integraria espólio, por estar registrada em nome de pessoa viva, havendo alegação de interposição fraudulenta de titularidade. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento, unicamente para fins de esclarecimento e complementação da fundamentação, sem efeitos modificativos. 1. Da alegada omissão quanto à penhora dos frutos do imóvel A decisão embargada apreciou o pedido sob a ótica da impossibilidade de penhora direta de bens do espólio, consignando que, tratando-se de dívida pessoal do herdeiro, o meio adequado seria a penhora no rosto dos autos do inventário, cuja eficácia somente se aperfeiçoaria após a partilha. A embargante esclarece, contudo, que o requerimento dizia respeito à penhora dos frutos (aluguéis) que venham a ser percebidos pelo executado após o encerramento do inventário, ocasião em que tais valores passariam a integrar diretamente o seu patrimônio. Sanada a omissão, cumpre consignar que a medida pretendida não se mostra viável no presente momento processual. Enquanto não ultimada a partilha, inexiste definição do quinhão do herdeiro, bem como da extensão patrimonial e dos frutos que efetivamente lhe caberão, de modo que a constrição postulada permanece hipotética e condicionada a evento futuro e incerto. Mantém-se, assim, o entendimento de que a providência adequada, neste momento, é a penhora no rosto dos autos do inventário, conforme já indicado na decisão embargada, ficando eventual constrição de frutos subordinada à prévia partilha e à demonstração do ingresso efetivo dos valores no patrimônio do executado. 2. Da alegada omissão quanto à penhora da motocicleta registrada em nome de terceiro Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Embora a decisão tenha mencionado a inviabilidade de penhora de bens relacionados a inventário, cumpre esclarecer que a motocicleta indicada não integra espólio, por estar registrada em nome de terceiro vivo, pai do executado. Feito o esclarecimento, o indeferimento do pedido permanece correto, por fundamento diverso. A penhora de bem registrado em nome de terceiro não pode ser determinada diretamente nos autos da execução, sem a prévia instauração do contraditório em relação ao titular registral do bem e sem a demonstração inequívoca de fraude. A alegação de interposição fraudulenta de titularidade, por si só, não autoriza a constrição imediata, sendo necessária a utilização da via processual adequada, com observância do devido processo legal e do contraditório, o que não se verifica no presente momento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação acima, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida, no mais, a decisão embargada em seus exatos termos. Não havendo atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, cumprase a parte final da decisão de ID 264742479. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente