Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036668-44.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: PERBONI & PERBONI LTDA
EXECUTADO: VILELA PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 58384644, na data de 5/3/2020. A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são as duplicatas acostadas no ID 31425873, p. 18/102, vencidas no período de 9/5/2013 a 24/6/2013, cuja prescrição é de 3 anos, contados do vencimento do título, nos termos do artigo 18, Inciso l, da Lei 6.458 de 1/11/1977. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (11/3/2021 - ID 89310384), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 12/3/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das duplicatas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024, às 19:51:44. Documento Assinado Digitalmente