Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Decisão Em cumprimento à decisão de ID 251562902, proferida pela 21ª Vara Cível de Brasília nos autos do processo nº 0711541-19.2020.8.07.0001, proceda-se à transferência do valor de R$ 1.389,43 àquele Juízo. Após a efetivação da transferência, aguardem-se os demais depósitos, destinados à quitação da meação de Nilva Luiz Mateus, esposa do executado Cristiano Alencar de Sousa, correspondente a 50% do imóvel, no montante total de R$ 205.000,00. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2026, 00:00
Recebimento
21/02/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 17:13
Outras Decisões
21/02/2026, 17:13
Documento (Certidão)
10/02/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 23:15
Documento (Certidão)
23/10/2025, 03:13
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:24
Documento (Ofício)
29/09/2025, 13:37
Documento (Ofício)
18/09/2025, 18:59
Documento (Certidão)
05/09/2025, 03:14
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:49
Publicação
27/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Decisão O exequente informou (ID 245658572) que, por erro material, o pagamento da 1ª parcela da alienação judicial do bem penhorado nos presentes autos, no valor de R$ 7.667,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais), foi indevidamente vinculado ao processo nº 0706009-69.2017.8.07.0001, tramitando também perante esta Vara. Com efeito, os comprovantes juntados (ID's 245658575, 245658577 e 245658580) evidenciam que o depósito foi realizado pelo adquirente Marcelo Mendonça dos Santos, especificamente para quitação da 1ª parcela da alienação judicial objeto destes autos, sendo evidente o equívoco na vinculação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino à Secretaria que oficie ao banco BRB para que proceda à transferência do valor de R$ 7.667,00 para a conta judicial vinculada ao presente processo, com a devida retificação nos registros. No mais, cumpra-se o despacho de ID 237610917: (...) Após, aguarde-se os demais depósitos (ID 205564038) para posterior quitação da meação de Nilva Luiz Mateus, esposa do executado Cristiano Alencar de Sousa, titular de 50% do imóvel, os quais equivalem a R$ 205.000,00. Atribuo a esta decisão força de ofício. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/08/2025, 00:00
Recebimento
24/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 10:16
deferimento
24/08/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do BRB. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 7 de agosto de 2025 às 14:35:39 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 23:49
Documento (Certidão)
07/08/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 20:21
Documento (Certidão)
05/08/2025, 20:19
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2025, 09:53
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:03
Publicação
04/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Despacho Quanto à petição protocolizada pelo Condomínio Jardim dos Buritis (ID's 243168145 e 243179595), os valores a serem transferidos à 21ª Vara Cível de Brasília correspondem àqueles indicados na decisão proferida por aquele Juízo (ID 235474922), pois a atualização do débito deve ser realizada no processo em que foi determinada a penhora no rosto dos autos. Ressalte-se, ainda, que os valores são devidos até a data da arrematação do imóvel, ocorrida em 01/08/2024. Diante disso, cumpra-se o despacho de ID 237610917, nos seguintes termos: "Em atenção à decisão de ID 235474922, prolatada pela 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0711541-19.2020.8.07.0001, transfira-se àquele Juízo o valor de R$ 52.560,99. Após, aguarde-se os demais depósitos (ID 205564038) para posterior quitação da meação de Nilva Luiz Mateus, esposa do executado Cristiano Alencar de Sousa, titular de 50% do imóvel, os quais equivalem a R$ 205.000,00." Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 07:06
Recebimento
30/07/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:00
Mero expediente
30/07/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:18
Documento (Certidão)
05/07/2025, 03:26
Documento (Certidão)
17/06/2025, 03:01
Publicação
16/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Despacho O adquirente do imóvel penhorado nos presentes autos (Marcelo Mendonça dos Santos), não realizou o pagamento das parcelas vencidas nos meses de abril, maio e junho/2025. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar na forma do art. 895 do CPC "§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas". E, conforme o § 5ºdo mesmo dispositivo legal, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da aquisição ou promover, em face dos adquirentes, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos desta execução. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 03:05
Recebimento
11/06/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 20:19
Mero expediente
11/06/2025, 20:19
Publicação
03/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:58
Documento (Certidão)
02/06/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Despacho Em atenção à decisão de ID 235474922, prolatada pela 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0711541-19.2020.8.07.0001, transfira-se àquele Juízo o valor de R$ 52.560,99. Após, aguarde-se os demais depósitos (ID 205564038) para posterior quitação da meação de Nilva Luiz Mateus, esposa do executado Cristiano Alencar de Sousa, titular de 50% do imóvel, os quais equivalem a R$ 205.000,00. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 19:12
Mero expediente
29/05/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:45
Documento
16/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 00:48
Documento (Ofício)
12/05/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:08
Publicação
06/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Decisão A credora fiduciária Opea Securitizadora S/A - atual denominação da RB Capital Companhia de Securitização, informou o valor do débito no montante de R$ 117.108,90 (ID 229803219 - 20/03/2025), bem como o número da conta bancária para transferência de seu crédito. No ID 231587145, o Condomínio Jardim dos Buritis, informou o valor das taxas condominiais vencidas no período de 10/04/2024 a 10/03/2025 e requereu o pagamento das referidas taxas, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios (ID 231587162). Informou, ainda, dados bancários para depósito. Os adquirentes foram intimados (ID 231127217), todavia não comprovaram os pagamentos dos tributos e taxas condominiais em atraso. Consta nos autos o depósito de valores na conta judicial, conforme IDs 205456352, 219522070, 225606599, 227800026 e 228111462. É o relato. Decido. Inicialmente, ao CJU para que junte aos autos o extrato da conta judicial. Após, expeça-se alvará de levantamento do valor R$ 117.108,90 em favor da credora fiduciária, para a conta bancária informada no ID 229803219. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Condomínio Jardim dos Buritis para que informe o valor atualizado das taxas condominiais devidas até a data da arrematação do imóvel (01/08/2024 – ID 205564038), considerando que o arrematante é responsável pelas obrigações condominiais constituídas após a arrematação. Ressalte-se que não é possível reservar o percentual de 10% requerido a título de honorários advocatícios diretamente no presente feito executivo, devendo eventual cobrança ser perseguida em ação própria (de execução do título ou arbitramento de honorários), por extrapolar os limites desta execução. Vinda a planilha de débito, intime-se o credor para ciência. Decorrido o prazo sem oposição, libere-se o valor correspondente em favor do Condomínio Jardim dos Buritis. Após, aguarde-se os demais depósitos (ID 205564038) para posterior quitação da meação de Nilva Luiz Mateus, esposa do executado Cristiano Alencar de Sousa, titular de 50% do imóvel, os quais equivalem a R$ 205.000,00. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
01/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 14:11
deferimento
30/04/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 07:34
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:14
Decurso de Prazo
14/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:43
Publicação
08/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Certidão De ordem, manifesteM-se as partes acerca da petição retro. Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 10:17
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:47
Documento (Certidão)
31/03/2025, 23:12
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:04
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 09:16
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 17:32
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Documento (Certidão)
07/03/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:56
Publicação
27/02/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Despacho Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao executado Cristiano Alencar de Sousa e seu cônjuge Nilva Luiz Mateus (terceira), até o limite de R$ 51.517,14), determinada pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (ID 225158205), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019. No mais, reencaminhem-se os mandados expedidos aos adquirentes e ao credor fiduciário (IDs 219613698, 219613721 e 219591131). Para os primeiros, em face do não cumprimento pelo oficial de justiça (ID 226329651 e 226329652) e para o segundo, uma vez que não houve resposta à intimação (ID 221494248). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
25/02/2025, 18:32
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 06:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 21:36
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 21:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 19:43
Recebimento
24/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:29
Mero expediente
24/02/2025, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 09:31
Documento (Certidão)
12/02/2025, 03:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:34
Documento (Ofício)
07/02/2025, 15:56
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 19:48
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 17:18
Documento (Certidão)
03/12/2024, 03:06
Publicação
03/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA CERTIDÃO Conforme decisão de ID 205564038 e ID 197862248, intimem-se os adquirentes (termo ID 204752545) para comprovar o pagamento dos débitos fiscais, condominiais e a quitação do imposto de transmissão do bem (ITBI). Após, encaminhem-se os autos para a expedição da carta de alienação e mandado de imissão na posse. Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 12:15
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Publicação
06/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Decisão 1. Em primeiro lugar, aguarde-se o curso do prazo de 10 dias previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil), aplicável ao caso por analogia e, a seguir, expeça-se a carta de alienação em favor dos adquirentes, que contenha a localização e a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do termo de alienação e a prova de quitação do imposto de transmissão do bem. 2. Segue auto de alienação assinado, ficando convalidado o deferimento do pagamento parcelado do valor de imóvel, R$ 370.000,00, conforme condições de compra apresentada por Marcelo Mendonça dos Santos e Elaine Cristine Rodrigues Rodrigues Mendonça (ID 194248193), sendo uma entrada de R$ 140.000,00 (depósito judicial, ID 205456352) e 30 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 7.667,00, corrigidas pelo índice da poupança a partir da proposta de aquisição, em 22/04/2024. Na forma do art. 895 do CPC "§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas". E, conforme o § 5ºdo mesmo dispositivo legal, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da aquisição ou promover, em face dos adquirentes, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos desta execução. 3. O imóvel permanecerá como garantia (hipoteca judicial) a ser inscrita na tábula predial pelos adquirentes, em conjunto com a carta de alienação, e será baixada somente depois da quitação. Nesse ponto, deverão os adquirentes apresentar nos autos o pedido de prenotação e, na sequência, o comprovante do registro da hipoteca judicial e da carta de alienação, com a exibição da certidão atualizada da matrícula do imóvel. 4. Caso requerido pelos adquirentes, a qualquer tempo, será expedida ordem para o cancelamento da penhora ordenada nestes autos, por se efeito decorrente da arrematação. Nesses casos, em princípio não há necessidade de ordem judicial, salvo se houver exigência da Serventia Extrajudicial. 5. A seguir, em primeiro lugar, deverá ser quitado o saldo devedor do imóvel perante o credor fiduciário (RB Capital Companhia de Securitização: R$ 92.649,82 - IDs 157073868 e 157073867). Nesse sentido, deverá o CJU intimá-la para juntar a memória atualizada do seu crédito e os dados bancários para pagamento. 6. Na sequência, será quitada a meação de Nilva Luiz Mateus, esposa do executado Cristiano Alencar de Sousa, titular de 50% do imóvel, os quais equivalem a R$ 205.000,00 (que também deverá ser atualizada com os mesmos índices das parcelas, se com essas for paga), dos quais deverão ser decotados 50% dos débitos pretéritos de natureza propter rem que pesam sobre o imóvel, conforme decisão de ID 197862248. E, o que sobejar (50%) será decotado da parte do preço do imóvel que toca ao executado. Para tal, faculta-se aos adquirentes, novamente, informarem esses valores nessa oportunidade, para que lhes sejam restituídos, na forma aludida, admitindo-se ainda a compensação com os valores que ainda devem. 7. As demais parcelas, até a quitação, serão vertidas diretamente ao exequente, que deverá juntar nos autos a memória atualizada do débito e informar seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de evitar expedições e intimações desnecessárias (CPC, art. 6º), facultando-se às partes e interessados, a qualquer momento, apresentar nos autos memórias de cálculos atualizadas ou comprovantes de pagamento, sempre que requisitados. 8. Tendo em vista que não haverá saldo remanescente em favor dos executados, ao caso não se aplicam as regras do Provimento nº 30 da Corregedoria do Tribunal. 9. Por fim, o processo ficará suspenso, em arquivo provisório, até a quitação do preço, facultando-se ao exequente, nesse ínterim, indicar outros bens à constrição, desde que decotados o valor que receberá da venda do imóvel (incluído aí as parcelas vincendas). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:21
Recebimento
01/08/2024, 17:37
Outras Decisões
01/08/2024, 17:37
Documento (Certidão)
26/07/2024, 03:06
Movimentação processual
19/07/2024, 20:04
Documento
19/07/2024, 20:03
Documento (Certidão)
19/07/2024, 20:03
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 19:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:17
Movimentação processual
19/07/2024, 15:56
Documento
19/07/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:42
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:08
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:28
Publicação
07/06/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Decisão Foi deferida a alienação por iniciativa particular (ID 157647189) com as ressalvas de que, em primeiro lugar, deverá ser quitado o saldo devedor do imóvel perante o credor fiduciário (RB Capital Companhia de Securitização: R$ 92.649,82 - IDs 157073868 e 157073867) e, a seguir, a meação de Nilva Luiz Mateus, esposa do executado Cristiano Alencar de Sousa, titular de 50% do imóvel, os quais equivalem a R$ 205.000,00. O imóvel foi avaliado em R$ 410.000,00 (ID 115978155). A proposta apresentada (ID 194248193) foi de R$ 370.000,00 (mais de 90% do valor do imóvel), sendo uma entrada de R$ 140.000,00 (depósito judicial) e 30 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 7.667,00, corrigidas pelo índice da poupança. Comissão de corretagem no valor de 5% da proposta, paga diretamente ao corretor. O executado CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA e a coproprietário NILVA LUIZ MATEUS concordaram com a venda, mas não com a responsabilidade solidária desta última pelo pagamento, à proporção de 50%, dos débitos de natureza propter rem (ID 196905268). Sucintamente relatados, decido. A despeito da insurgência do executado e da coproprietária, eles são responsáveis solidários pelos pagamentos dos débitos de natureza propter rem (tributos e despesas condominiais). Neste ponto, a decisão anterior na qual se apegam para invocar a preclusão da matéria (TJDFT, Agravo de instrumento 0731054-68.2023.8.07.0000) diz respeito à ausência de solidariedade quanto ao débito ora em cobrança, de modo que a sua meação ficou à margem de qualquer constrição na execução. Mas isso, por óbvio, não a deixa imunizada do pagamento dos débitos condominiais e tributários que pesam sobre o imóvel negociado, os quais têm outra gênese. Ou seja, não há malferimento ao artigo 843, § 2º do CPC, senão observância à ordem legal de pagamento de cada uma das classes de credores, sendo certo a obrigação solidária em relação aos débitos que recaem sobre o próprio imóvel (tributos e condomínio), do qual ambos são proprietários. Em verdade, a "solidariedade condominial" determina “a continuidade e manutenção do próprio Condomínio, impedindo a ruptura de sua estabilidade econômico-financeira, o que pode provocar dano considerável aos demais comunheiros” (REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/11/2015). A propósito, o art. 1.336 do Código dispõe: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. O doutrinador João Batista Lopes, ao tratar das despesas de condomínio, esclarece ser “expressão ampla que abrange não somente as verbas despendidas com a conservação ou manutenção do edifício (v.g., limpeza, funcionamento dos elevadores, empregados, consumo de água e luz etc), mas também as destinadas a obras ou inovações aprovadas pela assembleia de condôminos (v.g., ampliação da garagem, instalação de portão eletrônico, construção de salão de festas etc). Inclui, ainda, outros títulos, como a responsabilidade por indenizações, tributos, seguros etc”. (Condomínio. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 115). Enfim, é “Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário." Acórdão 1160904, 07185709420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019. Grifei. Assim, da meação da executada deverão ser descontados 50% dos débitos de natureza propter rem (§ 1º do art. 908 do CPC), que preferem ao crédito do ora exequente e do credor fiduciário. Isso porque na hipótese de concurso de credores, necessário observar a ordem de preferência entre os créditos (artigo 908 do Código de Processo Civil) e, no caso, tem preferência aquele de natureza propeter rem e, a seguir, o que tem garantia real e, somente depois, o valores serão canalizados à coproprietária. Nesse aspecto, anotam Angélica Arruda Alvim e outros que “o § 1º cuida da situação em que ocorre adjudicação ou alienação (seja por iniciativa particular, seja em leilão judicial eletrônico ou presencial), sendo que os créditos pendentes sobre o bem, incluídos os de natureza propter rem (por causa da coisa, isto é, obrigação que nasce de um direito real do devedor sobre determinada coisa, e que a acompanha), respeitada a ordem preferencial, ficarão sub-rogados no produto da alienação” (Comentários do Código de Processo Civil, Editora Saraiva, 2016, pág. 1.037). Por fim, ressalto que o agravo de instrumento nº 0727918-63.2023.8.07.0000, ID 165402546, pendente de julgamento, não tem efeito suspensivo. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente. Expeça-se termo de alienação, na forma da decisão de ID 157647189, item "f": “a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado". A coproprietária NILVA LUIZ MATEUS é responsabilidade solidária pelo pagamento, à proporção de 50%, dos débitos de natureza propter rem (ID 196905268). A carta de alienação e o mandado de imissão na posse serão expedidos depois da comprovação do pagamento dos débitos fiscais, condominiais e ITBI Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 19:10
deferimento
04/06/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 23:51
Recebimento
21/05/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:53
Mero expediente
21/05/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:36
Publicação
09/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Despacho Retifico para 5 (cinco) dias o prazo conferido pelo despacho de ID 195045461, para manifestação do executado Cristiano Alencar de Souza e da coproprietária Nilza Luiz Mateus acerca da proposta apresentada. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:50
Mero expediente
06/05/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 11:46
Publicação
06/05/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Despacho Manifestem-se o executado e a coproprietária Nilva Luiz Mateus acerca da proposta retro. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:20
Recebimento
30/04/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 19:59
Mero expediente
30/04/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:00
Publicação
15/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Despacho Manifeste-se o executado (Cristiano Alencar de Sousa) acerca da petição retro. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 22:57
Mero expediente
10/04/2024, 22:57
Retificação de Classe Processual
05/04/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:12
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:58
Mero expediente
01/03/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 12:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 12:43
Publicação
03/08/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, ID 157647189, (aguardar 90 dias para alienação por iniciativa particular). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)