Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Decisão 1. Em primeiro lugar, aguarde-se o curso do prazo de 10 dias previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil), aplicável ao caso por analogia e, a seguir, expeça-se a carta de alienação em favor dos adquirentes, que contenha a localização e a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do termo de alienação e a prova de quitação do imposto de transmissão do bem. 2. Segue auto de alienação assinado, ficando convalidado o deferimento do pagamento parcelado do valor de imóvel, R$ 370.000,00, conforme condições de compra apresentada por Marcelo Mendonça dos Santos e Elaine Cristine Rodrigues Rodrigues Mendonça (ID 194248193), sendo uma entrada de R$ 140.000,00 (depósito judicial, ID 205456352) e 30 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 7.667,00, corrigidas pelo índice da poupança a partir da proposta de aquisição, em 22/04/2024. Na forma do art. 895 do CPC "§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas". E, conforme o § 5ºdo mesmo dispositivo legal, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da aquisição ou promover, em face dos adquirentes, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos desta execução. 3. O imóvel permanecerá como garantia (hipoteca judicial) a ser inscrita na tábula predial pelos adquirentes, em conjunto com a carta de alienação, e será baixada somente depois da quitação. Nesse ponto, deverão os adquirentes apresentar nos autos o pedido de prenotação e, na sequência, o comprovante do registro da hipoteca judicial e da carta de alienação, com a exibição da certidão atualizada da matrícula do imóvel. 4. Caso requerido pelos adquirentes, a qualquer tempo, será expedida ordem para o cancelamento da penhora ordenada nestes autos, por se efeito decorrente da arrematação. Nesses casos, em princípio não há necessidade de ordem judicial, salvo se houver exigência da Serventia Extrajudicial. 5. A seguir, em primeiro lugar, deverá ser quitado o saldo devedor do imóvel perante o credor fiduciário (RB Capital Companhia de Securitização: R$ 92.649,82 - IDs 157073868 e 157073867). Nesse sentido, deverá o CJU intimá-la para juntar a memória atualizada do seu crédito e os dados bancários para pagamento. 6. Na sequência, será quitada a meação de Nilva Luiz Mateus, esposa do executado Cristiano Alencar de Sousa, titular de 50% do imóvel, os quais equivalem a R$ 205.000,00 (que também deverá ser atualizada com os mesmos índices das parcelas, se com essas for paga), dos quais deverão ser decotados 50% dos débitos pretéritos de natureza propter rem que pesam sobre o imóvel, conforme decisão de ID 197862248. E, o que sobejar (50%) será decotado da parte do preço do imóvel que toca ao executado. Para tal, faculta-se aos adquirentes, novamente, informarem esses valores nessa oportunidade, para que lhes sejam restituídos, na forma aludida, admitindo-se ainda a compensação com os valores que ainda devem. 7. As demais parcelas, até a quitação, serão vertidas diretamente ao exequente, que deverá juntar nos autos a memória atualizada do débito e informar seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de evitar expedições e intimações desnecessárias (CPC, art. 6º), facultando-se às partes e interessados, a qualquer momento, apresentar nos autos memórias de cálculos atualizadas ou comprovantes de pagamento, sempre que requisitados. 8. Tendo em vista que não haverá saldo remanescente em favor dos executados, ao caso não se aplicam as regras do Provimento nº 30 da Corregedoria do Tribunal. 9. Por fim, o processo ficará suspenso, em arquivo provisório, até a quitação do preço, facultando-se ao exequente, nesse ínterim, indicar outros bens à constrição, desde que decotados o valor que receberá da venda do imóvel (incluído aí as parcelas vincendas). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011431-03.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, SAMUEL SOUZA DE LIMA Decisão Foi deferida a alienação por iniciativa particular (ID 157647189) com as ressalvas de que, em primeiro lugar, deverá ser quitado o saldo devedor do imóvel perante o credor fiduciário (RB Capital Companhia de Securitização: R$ 92.649,82 - IDs 157073868 e 157073867) e, a seguir, a meação de Nilva Luiz Mateus, esposa do executado Cristiano Alencar de Sousa, titular de 50% do imóvel, os quais equivalem a R$ 205.000,00. O imóvel foi avaliado em R$ 410.000,00 (ID 115978155). A proposta apresentada (ID 194248193) foi de R$ 370.000,00 (mais de 90% do valor do imóvel), sendo uma entrada de R$ 140.000,00 (depósito judicial) e 30 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 7.667,00, corrigidas pelo índice da poupança. Comissão de corretagem no valor de 5% da proposta, paga diretamente ao corretor. O executado CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA e a coproprietário NILVA LUIZ MATEUS concordaram com a venda, mas não com a responsabilidade solidária desta última pelo pagamento, à proporção de 50%, dos débitos de natureza propter rem (ID 196905268). Sucintamente relatados, decido. A despeito da insurgência do executado e da coproprietária, eles são responsáveis solidários pelos pagamentos dos débitos de natureza propter rem (tributos e despesas condominiais). Neste ponto, a decisão anterior na qual se apegam para invocar a preclusão da matéria (TJDFT, Agravo de instrumento 0731054-68.2023.8.07.0000) diz respeito à ausência de solidariedade quanto ao débito ora em cobrança, de modo que a sua meação ficou à margem de qualquer constrição na execução. Mas isso, por óbvio, não a deixa imunizada do pagamento dos débitos condominiais e tributários que pesam sobre o imóvel negociado, os quais têm outra gênese. Ou seja, não há malferimento ao artigo 843, § 2º do CPC, senão observância à ordem legal de pagamento de cada uma das classes de credores, sendo certo a obrigação solidária em relação aos débitos que recaem sobre o próprio imóvel (tributos e condomínio), do qual ambos são proprietários. Em verdade, a "solidariedade condominial" determina “a continuidade e manutenção do próprio Condomínio, impedindo a ruptura de sua estabilidade econômico-financeira, o que pode provocar dano considerável aos demais comunheiros” (REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/11/2015). A propósito, o art. 1.336 do Código dispõe: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. O doutrinador João Batista Lopes, ao tratar das despesas de condomínio, esclarece ser “expressão ampla que abrange não somente as verbas despendidas com a conservação ou manutenção do edifício (v.g., limpeza, funcionamento dos elevadores, empregados, consumo de água e luz etc), mas também as destinadas a obras ou inovações aprovadas pela assembleia de condôminos (v.g., ampliação da garagem, instalação de portão eletrônico, construção de salão de festas etc). Inclui, ainda, outros títulos, como a responsabilidade por indenizações, tributos, seguros etc”. (Condomínio. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 115). Enfim, é “Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário." Acórdão 1160904, 07185709420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019. Grifei. Assim, da meação da executada deverão ser descontados 50% dos débitos de natureza propter rem (§ 1º do art. 908 do CPC), que preferem ao crédito do ora exequente e do credor fiduciário. Isso porque na hipótese de concurso de credores, necessário observar a ordem de preferência entre os créditos (artigo 908 do Código de Processo Civil) e, no caso, tem preferência aquele de natureza propeter rem e, a seguir, o que tem garantia real e, somente depois, o valores serão canalizados à coproprietária. Nesse aspecto, anotam Angélica Arruda Alvim e outros que “o § 1º cuida da situação em que ocorre adjudicação ou alienação (seja por iniciativa particular, seja em leilão judicial eletrônico ou presencial), sendo que os créditos pendentes sobre o bem, incluídos os de natureza propter rem (por causa da coisa, isto é, obrigação que nasce de um direito real do devedor sobre determinada coisa, e que a acompanha), respeitada a ordem preferencial, ficarão sub-rogados no produto da alienação” (Comentários do Código de Processo Civil, Editora Saraiva, 2016, pág. 1.037). Por fim, ressalto que o agravo de instrumento nº 0727918-63.2023.8.07.0000, ID 165402546, pendente de julgamento, não tem efeito suspensivo. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente. Expeça-se termo de alienação, na forma da decisão de ID 157647189, item "f": “a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado". A coproprietária NILVA LUIZ MATEUS é responsabilidade solidária pelo pagamento, à proporção de 50%, dos débitos de natureza propter rem (ID 196905268). A carta de alienação e o mandado de imissão na posse serão expedidos depois da comprovação do pagamento dos débitos fiscais, condominiais e ITBI Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente