Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016128-67.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CENTRO DE TREINAMENTO DISTRITO DA LUTA ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME, DIOGO LIMA DE BARROS, GENIVAL BATISTA DE BARROS, ILTA MARIA LIMA DE BARROS, LIVIA AZEVEDO LIMA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por GENIVAL BATISTA DE BARROS (ID 258639081), por meio da qual postula o levantamento da penhora incidente sobre veículo de sua propriedade, ao argumento de impenhorabilidade em razão de se tratar de bem essencial à sua locomoção, em contexto de idade avançada, enfermidade grave e utilização para tratamentos médicos, bem como sustenta violação aos princípios da menor onerosidade e da subsidiariedade da responsabilidade do fiador. O exequente apresentou impugnação no ID 271678773, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a regularidade da penhora, ao fundamento de inexistência de prova suficiente da imprescindibilidade do bem e possibilidade de constrição sobre patrimônio do fiador. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida para apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a insurgência dirige-se especificamente contra a constrição judicial incidente sobre bem determinado, cuja impenhorabilidade é alegada com base em circunstâncias pessoais do executado, documentalmente demonstradas. De acordo com a peça de defesa, o fiador informa que o veículo penhorado constitui seu único meio de locomoção, sendo utilizado para deslocamentos necessários à realização de tratamento médico contínuo, tendo juntado documentação que indica quadro clínico relevante, consistente em neoplasia maligna com acompanhamento ambulatorial, bem como enfermidades de ordem ortopédica que comprometem sua mobilidade (IDs 258639090, 258639092, 258639094 e 258641552). As alegações não se limitam a afirmações genéricas, vindo acompanhadas de documentos que evidenciam, em análise perfunctória própria desta via, situação pessoal diferenciada, apta a influir na aferição da utilidade do bem para a subsistência e para a preservação de condições mínimas de deslocamento do executado. Nessa linha, a controvérsia não exige revolvimento aprofundado de fatos ou produção de outras provas, mas apenas o exame da suficiência, no caso concreto, dos elementos já constantes dos autos para caracterizar a indispensabilidade do bem constrito. Com efeito, diversamente do que sustenta o exequente, a discussão não se limita à natureza do bem em abstrato, mas envolve sua função concreta na esfera pessoal do executado. A documentação apresentada indica que o veículo está vinculado à necessidade de deslocamento para tratamento de saúde, em contexto de enfermidade relevante e limitação de locomoção, o que o aproxima de bem voltado à preservação de condições mínimas de vida digna. De outro lado, embora o exequente alegue ausência de comprovação de imprescindibilidade, não trouxe elementos aptos a infirmar, de forma objetiva, o quadro fático delineado pelo executado, limitando-se a impugnações genéricas acerca da possibilidade de utilização de meios alternativos de transporte (ID 271678773). Ademais, o estágio da execução, já reconhecido nos autos como de dificuldade na localização de bens penhoráveis do devedor principal, não autoriza, por si só, a adoção de medida constritiva que, no caso concreto, se mostra potencialmente excessiva frente às circunstâncias pessoais do fiador, notadamente quando evidenciado que o bem constrito possui função essencial à sua mobilidade. Nesse contexto, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial do executado, a constrição deve observar limites decorrentes das peculiaridades do caso concreto, de modo a não comprometer a utilidade do processo executivo em detrimento de condições mínimas de locomoção e acesso a tratamento de saúde. Assim, à luz dos elementos já constantes dos autos, mostra-se configurada situação excepcional apta a afastar, no caso concreto, a constrição incidente sobre o veículo referido.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta no ID 258639081 para determinar o levantamento da penhora que recai sobre o veículo de propriedade do executado GENIVAL BATISTA DE BARROS. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de manutenção do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente