Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021017-64.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: AIHUCHI COSMETICOS BRASILIA LTDA - EPP, EDUARDO FERNANDO ZORNOFF DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de requerimento de alienação do imóvel de matrícula nº 84.874, perante o Cartório de Registro de Imóvel de Guarujá - SP, por leiloeiro público, indicado pelo credor. A penhora de 1/8 do imóvel foi deferida no id. 47781997. A exequente comprovou a averbação do termo de penhora (id. 58701103). A coproprietária Alessandra Zornoff foi intimada em nome de pessoa diversa (id.92267914). A coproprietária Gleice Zornoff Orteiro foi intimada (id. 92267920), na forma do art. 248, §4º, do CPC. A coproprietária Salette Barros Zornoff foi intimada em nome de pessoa diversa (id. 92267926). A intimação da coproprietária Fernanda Zornoff, restou frustrada com a informação "3x ausente" (id. 92267937). O imóvel foi avaliado em R$325.000,00 (id. 96098087). A exequente informou novo endereço para intimação da coproprietária Fernanda Zornoff, o qual também restou frustrada a diligência de intimação, com a informação "mudou-se" (id. 104627158). A coproprietária Fernanda Zornoff foi intimada (id. 121726876), na forma do art. 248, §4º, do CPC. Ad cautelam, considerando que não há indícios de que os endereços das diligências de intimação de ALESSANDARA ZORNOFF e SALETE BARROS ZORNOFF, renovem-se as diligências, se necessário por Carta Precatória. Por ora, indefiro o requerimento de alienação do imóvel. II. Diante da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0716227-57.2020.8.07.0000, que proveu os declaratórios, com excepcional efeito modificativo, para, adaptando o julgamento do agravo ao RE 1.307.334 (tema 1.127), prover parcialmente o agravo de instrumento para deferir a penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula 75.505, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Jundiaí-SP (id. 138396948): Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor atualizado do débito, em 19/07/2022, é de R$ 788.728,19. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória para penhora, proceda-se conforme determinado no id. 49705239. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação de avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL