Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, a qual extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente. 2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. 3. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo pelo tempo necessário à prescrição da pretensão executória, conforme previsto na Súmula nº 150 do STF. 3.1. Para sua configuração, são necessários: (i) o transcurso do prazo prescricional e (ii) a paralisação do processo por inércia da parte exequente, a qual, após intimada, deve exercer seu direito ao contraditório (CPC, art. 921, § 5º). 4. O prazo prescricional para a execução de notas promissórias é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966, arts. 70 e 77). 4.1. Precedentes do STJ e deste TJDFT: “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.” (AgInt no REsp nº 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE: 3/7/2024); “No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em nota promissória é de três anos, conforme estabelecido em legislação específica (Decreto n. 57.663/66, artigo 70), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.” (00371441420158070001, Relator(a): Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 29/8/2024). 5. De acordo com a normativa anterior à Lei 12.195/2021, após transcorrer o período de suspensão processual de 1 (um) ano, estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha realizado qualquer diligência para alcançar a satisfação da execução, o prazo de prescrição intercorrente começa a contar. 5.1. No mesmo sentido, o Enunciado nº 195 do FPPC: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.”. 6. No caso, a decisão de suspensão foi proferida em 3/9/2019, e a apelante registrou ciência inequívoca do teor da decisão em 5/9/2019. 6.1. O prazo suspensivo de 1 (um) ano, previsto no § 1º do art. 921 do CPC, iniciou-se em 6/9/2019, com término previsto para 6/9/2020. 6.2. Transcorrido o prazo de suspensão, os autos foram encaminhados para o arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente. 6.3. A contagem da prescrição intercorrente foi postergada pela Lei nº 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais de 12/6/2020 a 30/10/2020, prorrogando a prescrição intercorrente até 30/10/2023. 7. A desídia da parte exequente, a qual permaneceu inerte durante o prazo prescricional após o término do período de suspensão, confirma a ocorrência da prescrição intercorrente. 7.1. O simples peticionamento para realização de diligências não suspende a execução, nem implica na interrupção da prescrição intercorrente. 7.2. Precedente: “É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC.” (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJE: 28/7/2023). 8. A jurisprudência do STJ firmou-se pela prescindibilidade de intimação pessoal da parte exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE: 18/4/2024). 9. Sentença mantida, corrigindo-se, de ofício, o termo final da prescrição para 30/10/2023. 10. Não se aplica a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto o juízo de origem não fixou honorários advocatícios na sentença. 11. Recurso improvido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042958-75.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA
EXECUTADO: AQUILINO DE ARRUDA PINTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cheques e notas promissórias (id. 29650415). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 06/09/2019 (decisão de id. 43805130, publicada no DJe em 05/09/2019). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. A decisão de id. 119452113 reconheceu a prescrição intercorrente com relação aos cheques. O feito prosseguiu apenas em relação às notas promissórias, sem, contudo, que tenha havido a localização de patrimônio expropriável em nome do executado para a satisfação da dívida em execução nestes autos. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 175411330). É o relato do essencial. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 06/09/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018). A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2. Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3. A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL