Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022685-70.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
EXECUTADO: MIGUEL SALIBY NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (id. 272735810), sustentando o executado, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores oriundos de empréstimo consignado, destinado à realização de procedimentos médicos necessários à sua saúde. Alega que é pessoa idosa, com mais de 80 anos, sem plano de saúde, necessitando de procedimento cirúrgico urológico e exames preparatórios. Aduz que os valores seriam imprescindíveis ao custeio do tratamento médico, cujo orçamento alcança quantia expressiva, bem como que o atendimento pelo SUS somente se daria em data futura, o que comprometeria sua saúde, requerendo o desbloqueio integral da quantia. Intimado, o exequente apresentou a manifestação de id. 274033559, refutando as alegações do devedor. Aduz que os valores constritos não possuem natureza impenhorável, por decorrerem de empréstimo consignado, inexistindo previsão legal que ampare a pretensão de desbloqueio com base em alegada destinação para tratamento médico. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de situação excepcional apta a justificar a medida, tampouco de imprescindibilidade absoluta dos valores, destacando a possibilidade de realização do procedimento pelo SUS e a ausência de demonstração de urgência extrema. Requer, ao final, a manutenção da constrição e o levantamento dos valores em seu favor. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o bloqueio incidiu sobre valores decorrentes de empréstimo consignado contraído pelo executado, conforme contrato de id. 272735835 e extrato de id. 272735830. Não se tratam, portanto, de verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias ou pensões, não incidindo, portanto, qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A propósito, colaciona-se o aludido dispositivo legal: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra." Da simples leitura da disciplina constante do diploma processual civil, é possível defluir que a destinação dos valores nos moldes delineados não os tornam impenhoráveis por nenhum dos incisos supracitados. Não há, pois, qualquer previsão legal de impenhorabilidade de verba em razão da utilização para custear tratamento médico seu ou de familiar, ainda que se trate de questão sensível. Nesse passo, a alegação de que os recursos seriam destinados ao custeio de tratamento médico não se mostra suficiente, por si só, para afastar a constrição. O ordenamento jurídico, repisa-se, não contempla hipótese de impenhorabilidade baseada na destinação futura do numerário, não sendo possível reconhecer proteção automática a valores sob tal fundamento, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução. Todavia, a hipótese revela circunstância relevante que não pode ser integralmente desconsiderada, notadamente diante da idade avançada do executado e da alegada necessidade de tratamento de saúde, o que recomenda a adoção de solução proporcional, apta a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação mínima da dignidade do devedor. Nesse contexto, mostra-se adequada a mitigação da constrição, com liberação parcial dos valores, resguardando-se, assim, o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado, mas também o direito do devedor a responder pelo débito de maneira a resguardar a sua dignidade. Assim, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana, impõe-se a liberação em favor do executado de 70% da quantia bloqueada, o que equivale ao montante de R$ 36.760,54.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora, tão somente para determinar a restituição em favor do executado, após preclusão, da quantia de R$ 36.760,54, para conta bancária a ser por ele indicada, no prazo de 15 dias. Os valores remanescentes, os quais converto em penhora e pagamento, deverão ser liberados em favor do exequente, para conta bancária a ser por ele informada, também no prazo de 15 dias. Após, porquanto penhorado valor insuficiente à satisfação do débito, voltem os autos ao arquivo intermediário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL