Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706142-24.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29
EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA CRUZ, LEDISMAR BATISTA DE JESUS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Conforme decisão de ID 1167823937: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 propôs em 10/09/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA CRUZ e LEDISMAR BATISTA DE JESUS, partes já qualificadas nos autos. Parte executada MARIA citada no dia 15/12/2021, conforme certidão de ID 112692207, fl. 111, juntada aos autos no dia 12/01/2022, por WhatsApp. Parte executada LEDISMAR citada no dia 15/12/2021, conforme certidão de ID 112692209, fl. 113, juntada aos autos no dia 12/01/2022, por WhatsApp. Realizada sessão de conciliação entre as partes quando não foi obtido acordo, conforme ata de ID 115431989, fls. 118/121. Na petição de ID 118708582, fl. 141, por intermédio da Defensoria Pública do DF, as partes executadas requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como noticiaram a oposição de embargos à execução de nº 0702028-08.2022.8.07.0017, ao qual não houve a atribuição de efeito suspensivo e se encontra concluso para julgamento. No ID 116574404, fl. 152, a parte exequente peticiona solicitando que seja incluído no polo passivo a instituição fiduciante do imóvel gerador das taxas condominiais, uma vez que o imóvel foi alvo de retomada pelo banco por inadimplência das prestações do financiamento. Junta certidão de ônus do imóvel para comprovação no ID 121092911, fls. 164/167. Decisão de ID 133592252 - fls. 169/170, na qual concedeu a gratuidade de justiça aos executados. Deferiu a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, bem como a citação da instituição financeira, via sistema PJe. Regularização da representação processual do banco réu nos IDs 138272366 a 138272367 - fls. 174/219. Petição do BB juntada no ID 139163893 - fl. 223, com notícia de adimplemento da obrigação e juntada do comprovante de depósito judicial de ID 139163892 - fl. 225. Intimado, o autor afirmou que o valor depositado não satisfaz a obrigação, pois ainda há saldo remanescente. Junta planilhas de cálculos nos IDs 140284279 a 140488088 - fls. 231/240. Intimado, o banco réu pediu o envio dos autos à contadoria para a apuração do valor remanescente. Na decisão de ID 144188405 - fls. 236/237, o juízo deferiu a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em favor do autor e indeferiu o envio do autos à contadoria. Outrossim, intimou o exequente para demonstrar o valor do saldo remanescente. Por fim, determinou a intimação do banco executado para pagar o valor ainda devido. Planilha juntada no ID 146276904 - fls. 240/244. Ofício de transferência expedido no ID 146852380 - fl. 245. Na decisão de ID 153376518 - fls. 252/254, o juízo verificou que o banco executado não foi intimado para quitar a obrigação devida. Assim, intimou o autor para demonstrar a existência de saldo remanescente. Uma vez feita a demonstração, determinou a intimação do banco executado para pagar o débito voluntariamente, sob pena de realização de atos constritivos, que foram autorizados nesse ato. Saldo remanescente demonstrado no ID 157562678 - fls. 258/261. Logo em seguida, a secretaria do juízo procedeu à penhora de R$ 3.202,55 na conta do banco executado. O exequente, por sua vez, pediu o levantamento do valor. Acrescento que, na decisão de ID 167823937, o juízo declarou ineficaz a penhora de R$ 3.202,55, em 10/06/2023, por ausência de intimação do banco executado para quitar o débito. Lado outro, converteu essa penhora em arresto e intimou esse executado para quitar o débito, em até três dias, ou impugnar o arresto, em até 15 dias. No silêncio do executado, após esses prazos, determinou a reversão da quantia em favor do exequente. No ID 168530664, sobreveio a juntada de sentença proferida nos embargos à execução opostos pelos executados pessoas físicas, processo n.º 0702028-08.2022.8.07.0017, na qual se julgou procedente o pedido autoral e reconheceu a inexigibilidade do débito ora executado em relação a MRIA AUXILIADORA e LEDISMAR BATISTA. Petição do banco executado no ID 170736633, com notícia de depósito do valor de R$ 46,36, em 01/09/2023 (ID 170736639) e pedido de não expedição de alvará de levantamento do valor penhorado de R$ 3.202,55. Nova petição do banco executado no ID 171141484, com pedido de conversão do arresto em garantia para o pagamento definitivo. Pedido do exequente no ID 171635770, para que o valor constrito seja objeto de alvará de levantamento em seu favor. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, em razão do resultado da sentença dos embargos à execução de n. 0702028-08.2022.8.07.0017, deverá ser dada a baixa dos executados pessoas físicas dos autos desta execução. Adiante, o executado remanescente não impugnou o arresto feito em seu desfavor. Com efeito, converto esse ato constritivo em penhora, bem como reputo quitada a obrigação de pagar executada, pois esse valor constrito foi na totalidade do saldo remanescente identificado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo o processo pelo pagamento, com espeque no art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s). Oficie-se à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRB, agência 56, conta corrente 17810-7, Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF 022.955.141-69, ID 162602578 - fl. 269), o valor constrito de R$ 3.202,55, em 10/06/2023 (DI 161592855 - fl. 267), mais acréscimos. Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra. Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45.350 (ID 102713505 - fl. 41). Como o valor depositado pelo executado foi a maior, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 43,36, depositado em 01/09/2023 (ID 170736639), mais acréscimos, em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A, independentemente de preclusão. Faculto a indicação dos respectivos dados bancários. Anote a baixa do polo passivo de MARIA AUXILIADORA e de LEDISMAR. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo/DF, 24 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/6
28/11/2023, 00:00