Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050974-81.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, HOSPITAL SAO LUCAS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial amparada em contrato de locação, ajuizada por GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de PATRÍCIA RAUPP MACHADO LEAL e HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA. A presente execução foi distribuída em 19/12/2014, sob o número: 2014.01.1.19971-0. Tramitaram associados a este feito os embargos de terceiro n. 0710212-40.2018.8.07.0001, extintos nos seguintes termos (sentença transitada em julgado – ID 220188989): “... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) declarar totalmente ineficaz a fiança prestada no contrato executado por Patrícia Raupp Machado Leal sem outorga marital. (ii) cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel penhorado (Unidade Autônoma “E”, do lote 01, do Conjunto 18, do SMDB, Brasília, DF, matrícula nº 152.334, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF); (iv) determinar a extinção da execução em relação a Patrícia Raupp Machado Leal nos autos do proc. nº 2014.01.1.199771-0.”. As pesquisas de bens em relação à sociedade empresária executada HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA resultaram infrutíferas (ID 200964696). A sociedade empresária HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA regularizou sua representação processual (ID 200122085). É o relatório. Decido. 1. Em relação à executada Patrícia Raupp Machado Leal – extinção do feito Nos termos da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0710212-40.2018.8.07.0001, ao CJU para promover a baixa definitiva da parte acima mencionada perante o PJe. 2. Em relação à executada HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA - suspensão da execução (art. 921 do CPC) Tendo em vista que, até o presente momento, não foi localizado patrimônio em nome de HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA a ser excutido, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, a contar da publicação desta decisão (art. 921 do CPC). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente