Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2026 14:24:37. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/06/2026, 00:00
Provisório
06/04/2026, 16:26
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:18
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DECISÃO Relativamente à ocorrência da prescrição intercorrente (certidão de id. 255615927), retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente do título exequendo (5 anos - contrato bancário), cuja contagem iniciou-se em 04/03/2021, considerado o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do corona vírus, de forma que os prazos prescricionais consideraram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020, conforme termos da decisão de id. 207278730. Assim, aguarde-se o regular decurso do prazo. Tornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DECISÃO Relativamente à ocorrência da prescrição intercorrente (certidão de id. 255615927), retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente do título exequendo (5 anos - contrato bancário), cuja contagem iniciou-se em 04/03/2021, considerado o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do corona vírus, de forma que os prazos prescricionais consideraram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020, conforme termos da decisão de id. 207278730. Assim, aguarde-se o regular decurso do prazo. Tornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 20:43
Outras Decisões
23/02/2026, 20:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 17:57
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:49
Publicação
06/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 3 de novembro de 2025 18:26:28. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 18:26
Desarquivamento
03/11/2025, 18:25
Provisório
18/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:41
Publicação
14/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 241357239 sem manifestação da parte EXEQUENTE. Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 12:09
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, pertencentes a PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES, e intimação da parte executada da penhora e da avaliação realizadas) - ID 240957174, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 08:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2025, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 12:57
Mero expediente
15/06/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:34
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:55
Publicação
02/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI n.º 0705276-28.2025.8.07.0000, que deu provimento ao recurso "para determinar a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens do segundo executado", conforme termos do Ofício de id. 237314503. Assim, em cumprimento à determinação da Instância Superior, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida do executado PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES, a ser cumprido no endereço AVENIDA FLAMBOYANT, S/N, LT. 10 AP. 102 GR.52, NORTE - AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF – CEP 71.917-000, conforme petição de id. 235206814. Para tanto, deverá o exequente juntar a planilha atualizando o débito, no prazo de 05 dias. Atendido, expeça-se. Frustrada a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 12:11
Outras Decisões
28/05/2025, 12:11
Documento (Ofício)
27/05/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:53
Desarquivamento
10/05/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:39
Provisório
03/04/2025, 11:34
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:33
Publicação
21/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:02
Recebimento
17/02/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:55
Indeferimento
17/02/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:35
Publicação
27/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis no juízo, não foram encontrados bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do débito, suspendendo-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC e, após decorrido o prazo, o feito foi arquivado provisoriamente, conforme previsão do § 2º do citado artigo. Neste período foi deferida a reiteração de consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, cujo resultado foi infrutífero, conforme id. 222011347. O exequente, agora, requer, no id. 223199241, a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito na residência do executado Paulo Roberto Torres, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora requerido na petição de id. 223199241. Repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem. Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens. Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito. Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 46578702. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:48
Recebimento
23/01/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 08:50
Indeferimento
23/01/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 08:48
Documento (Certidão)
06/01/2025, 08:48
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:25
Recebimento
22/11/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 19:02
Outras Decisões
22/11/2024, 19:02
Documento (Ofício)
22/11/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:26
Desarquivamento
14/11/2024, 05:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:35
Provisório
21/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:15
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:33
Publicação
16/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 207085180, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 46578702, cuja contagem iniciou-se em 04/03/2021, considerado o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do corona vírus, de forma que os prazos prescricionais consideraram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:09
Documento (Certidão)
13/08/2024, 19:11
Recebimento
13/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:58
Outras Decisões
13/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:50
Documento (Certidão)
09/08/2024, 07:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:08
Publicação
23/07/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2. A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo. Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3. Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE SEMOVENTES. DOCUMENTOS INSUFICENTES. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DE PESQUISA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI. Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem. Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3. O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4. A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5. Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1. A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foram parcialmente frutíferas, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Ainda, na petição de id. 203819000, o exequente requer a reiteração de pesquisa INFOJUD. No entanto, realizada a pesquisa pelo Juízo, a diligência mostrou-se infrutífera, de forma que não há razoabilidade em realizar a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio. Assim, o petitório de id. 203819000 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada. Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:02
Recebimento
18/07/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:33
Sem descrição
18/07/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 13:54
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:12
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:14
Publicação
07/06/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro parcialmente o pedido de id retro, eis que as seguintes instituições já integram o sistema SISBAJUD: Banco BV S/A Banco C6 S/A Banco INTER Banco Original S/A BANCOOB C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. CCTVM S/A CIELO GERENCIANET GETNET ITAU UNIBANCO S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. NEXOOS SEP S/A NU Pagamentos (NUBANK) PAGSEGURO INTERNET S/A PAYPAL PICPAY SERVIÇOS S/A REDE SBCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. STONE WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. WIRECARD XP Investimentos Oficie-se às demais Fintech’s indicadas pelo credor, relacionadas abaixo, as quais não estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, determinando que procedam ao bloqueio de eventuais valores, créditos, investimentos e outros direitos da(s) parte(s) executada(s) FUNDACAO UNIVERSA - CPF/CNPJ: 03.218.102/0001-76 e PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES - CPF/CNPJ: 274.669.146-91, até o limite do débito – R$ R$ 13.020,44 –, informando ao Juízo, no prazo de 15 dias. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Com respaldo nos princípios da cooperação processual, da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor, o envio da presente decisão, com força de ofício, ficará condicionado ao fornecimento, pela própria parte exequente, do endereço para o qual deverá ser encaminhado o ofício - preferencialmente eletrônico -, inclusive identificação do setor responsável específico. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo [email protected]. Confiro ao Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prestar as informações nos autos, podendo o ofício ser encaminhado pelo próprio Exequente, se preferir. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Lista de Fintech’s para intimação e cumprimento da presente decisão: VERO BARINSUL S/A - CNPJ 92.702.067.0001/96: Rua Capitão Montanha, nº 177, Porto Alegre/RS, Rua Capitão Montanha, nº 177, Porto Alegre/RS, CEP: 90010-040; SAFRAPAY - CNPJ 58.160.789/0001-28: Av. Paulista, 2100, São Paulo - SP CEP: 01310-930; AMEX AMERICAN EXPRESS - CNPJ 59.438.325/0001- 01: Núcleo Cidade de Deus, s/nº - 4º andar - Prédio Prata - Vila Yara - CEP 06029-901 - Osasco/SP; GLOBAL PAYMENTS - CNPJ 17.887.874/0001-05: Rua dos Pinheiros, 610, conj. 83, CEP: 05422-001, Pinheiros, São Paulo/SP. Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte exequente, que deverá requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar no retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme termos do despacho de id. 190069550. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:39
Deferimento em Parte
04/06/2024, 21:39
Documento (Certidão)
04/06/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:33
Documento (Certidão)
15/05/2024, 17:32
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:13
Recebimento
15/04/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:48
Deferimento em Parte
15/04/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:29
Documento (Certidão)
20/03/2024, 16:02
Publicação
20/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: ALBERTO FERNANDO MONTEIRO DO NASCIMENTO, FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DESPACHO A presente execução está embasada em contrato de leasing (id. 31271827) e encontra-se arquivada provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 46578702, cuja publicação no DJe se deu em 10/10/2019. De uma análise detida dos autos, verifica-se que, em 11/07/2014, foi proferida sentença de extinção do feito em relação a ALBERTO FERNANDO MONTEIRO DO NASCIMENTO (id. 31271888), cuja baixa definitiva da parte foi efetivada em 25/01/2019, conforme certidão de id. 31271940. Não obstante, quando da digitalização dos autos físicos, por equívoco, a parte outrora excluída do feito fora cadastrada no sistema PJe. Assim, nada há a prover quanto ao petitório de id. 187949194, uma vez que a parte mencionada não mais compõe o polo passivo do feito. Atente-se a parte autora. Em tempo, retifique-se o polo passivo para excluir, com as devidas baixas, ALBERTO FERNANDO MONTEIRO DO NASCIMENTO. Após, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:38
Recebimento
15/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:18
Mero expediente
15/03/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 09:53
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:29
Publicação
21/02/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:36
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: ALBERTO FERNANDO MONTEIRO DO NASCIMENTO, FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DECISÃO Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0729139-81.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para determinar a realização de pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER, conforme termos do Ofício de id. 186325321. Em cumprimento à determinação da instância revisora, encaminhem-se os autos ao setor competente. Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação. Decorrido, retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:14
Recebimento
15/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:39
Outras Decisões
15/02/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:27
Desarquivamento
09/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:47
Provisório
30/10/2023, 10:45
Publicação
29/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047360-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: ALBERTO FERNANDO MONTEIRO DO NASCIMENTO, FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 165938338, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos. Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, tornem, os autos, ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 155989719. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)