Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023699-60.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: G. F. COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GUSTAVO GOMES DE PAIVA Decisão GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 176574663. Para isso, aduz que houve omissão na decisão de ID 176574663, que não analisou a petição de ID 156547485. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona (ID 176574663). Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Para além disso, os embargos são extemporâneos. Isso porque a sentença, ID 115226262, transitou em julgado em 31/03/2022. Assim, não mais como alterar a forma da distribuição dos valores, sob nenhum enfoque, dentre os quais os critérios dos respectivos cálculos, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada, com afronta aos artigos 505 e 507 do CPC. Então, não há que falar em que omissão na decisão de ID 176574663, que não analisou a petição de ID 156547485, diante da preclusão. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Preclusa esta decisão, prossiga nos termos da decisão de ID 176574663. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)